Estabelece os procedimentos para a remessa de informações mensais ao Banco Central do Brasil referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento póspagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, combinado com o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações mensais referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 3060 – Juros acumulados no cartão de crédito, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento de que trata o caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve ser feita mensalmente, até o décimo dia útil posterior ao último dia do mês de referência.
Parágrafo único. Conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, a remessa de que trata o caput deve ser feita de forma individualizada, devendo ser encaminhado um documento por instituição.
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem os percentuais representativos da relação entre os montantes de juros e encargos financeiros acumulados nas faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, desde a data do parcelamento ou do crédito rotativo, e os valores originais das dívidas financiadas por meio de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura.
Art. 5º Devem ser consideradas apenas as operações com clientes pessoas naturais e que tenham sido objeto de financiamento através de cartão de crédito rotativo ou de parcelamento de fatura após a data de 3 de janeiro de 2024 (inclusive), conforme disposto na Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.
Art. 6º Devem ser informados os percentuais correspondentes aos percentis 25, 50, 75 e 100 das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.
Art. 7º Conforme previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, estão dispensadas da remessa do documento 3060 as instituições que não apresentarem saldos ao longo do mês referentes a operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura.
§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a operações de cartão de crédito, a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento 3060 a partir dessa data.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, devem indicar representante apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de representante apto a responder a eventuais questionamentos deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)
NOTA
(exclusivo para assinantes)