INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 645, DE 31 DE JULHO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, para dispor sobre simplificação da instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e das administradoras de consórcio, respectivamente.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro – Deorf, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………..
………………………………………
VI – declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4 ou 8.13.30.18;
………………………………………
XII – autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
………………………………………” (NR)
“Art. 9º …………………………..
………………………………………
VII – informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
………………………………………” (NR)
“Art. 10. ………………………….
………………………………………
IV – justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento, na forma do Anexo III.” (NR)
“Art. 12. ………………………….
………………………………………
I – requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1 ou 8.13.10.33;
II – declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III – autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º:
………………………………………
§ 1º ………………………………..
§ 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………….
………………………………………
II – declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III – autorização, firmada pelos eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º:
………………………………………
§ 1º ………………………………..
§ 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de:
I – eleitos ou nomeados, exceto para cargos de administração;
II – eleitos ou nomeados para cargos de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………….
………………………………………
II – declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III – autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º:
………………………………………
§ 1º ………………………………..
§ 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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