Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea “c”, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A. A realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio por força do disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, implica a caracterização desses instrumentos financeiros como instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.” (NR)
“Art. 8º-B. Os passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, conforme o art. 9º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 9º, inciso III, da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem ser classificados de acordo com o tratamento previsto na Seção III do Capítulo III dessas Resoluções:
I – na categoria valor justo no resultado, no caso do disposto no art. 33 e no art. 34, inciso II, alinea “a”, dessas Resoluções; e
II – na categoria custo amortizado, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ