Estabelece as datas de entrega das declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, referentes ao ano-calendário 2024.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, caput, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 9º, § 4º, da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, e o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e
Considerando o disposto no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00190.101008/2022-16, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as datas de entrega das declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses de que tratam o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e o Capítulo II da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, referentes ao ano-calendário 2024.
Dos agentes que optaram pela autorização de acesso à Declaração Anual de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física – DIRPF
Art. 2º Os agentes públicos que optaram pela autorização de acesso às Declarações Anuais de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas – DIRPF e as apresentaram à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estarão adimplentes com as obrigações de entrega anual das informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e no art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022.
§ 1º As DIRPF dos agentes públicos que optaram pela autorização a que se refere o caput serão carregadas automaticamente no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri.
§ 2º O agente público que tenha feito a autorização a que se refere o caput e não tenha apresentado a DIRPF à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda que por motivo de isenção nos termos das normas tributárias, deverá registrar as nformações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais diretamente no e-Patri, segundo o cronograma previsto no art. 4º.
Do prazo para entrega das declarações
Art. 3º As declarações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico por meio do e-Patri, disponível no endereço epatri.cgu.gov.br, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 4º Os prazos para entrega da declaração referida no art. 1º serão escalonados de acordo com o mês de nascimento do agente público, conforme o seguinte cronograma:
I – de 1º de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2025, para os agentes públicos nascidos nos meses de janeiro a junho; ou
II – de 1º de setembro de 2025 a 30 de setembro de 2025, para os agentes públicos nascidos nos meses de julho a dezembro.
Parágrafo único. As declarações de que trata esta Instrução Normativa ficarão disponíveis para preenchimento no e-Patri somente a partir do início do respectivo prazo previsto no caput.
Art. 5º O e-Patri enviará mensagens de correio eletrônico para o endereço informado pelo agente público no cadastro da plataforma digital Gov.Br, em especial sobre:
I – os prazos de entrega;
II – o recebimento da declaração anual por ele, na data em que ela ocorrer; e
III – quando do término do prazo sem o devido recebimento das informações.
Das declarações sobre conflito de interesses
Art. 6º O recebimento das informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais por meio da autorização de acesso a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa não desobriga os agentes públicos mencionados no art. 9º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, de apresentarem as informações sobre situações que possam gerar conflito de interesses diretamente no e-Patri, conforme as diretrizes e os parâmetros estabelecidos pela Comissão de Ética Pública, nos termos do art. 15, inciso II, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
Disposições finais
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após sua publicação.
EVELINE MARTINS BRITO