Dispõe sobre a migração de saldos de produtos florestais no âmbito do sistema DOF.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e o Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, no art. 5º, §§ 2º e 5º, da Instrução Normativa nº 16, de 25 de novembro de 2022, e no art. 1º, §§ 2º e 4º, da Instrução Normativa nº 3, de 5 de fevereiro de 2025, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.013063/2025-16, resolve:
Art. 1º Disciplina procedimentos de migração de saldos de produtos florestais no âmbito do Documento de Origem Florestal – DOF, abrangendo origens presentes na antiga versão do sistema, denominada DOF Legado, para a atual versão DOF+ Rastreabilidade.
Art. 2º A migração consiste na execução de rotinas diárias automatizadas de transferência de saldos das Autorizações de Exploração Florestal – Autex e Pátios do sistema DOF Legado para o sistema DOF+, via código de programação, condicionados ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 8º.
Parágrafo único. Realizada a migração para o sistema DOF+, os saldos da origem serão zerados e as funcionalidades relacionadas à emissão de oferta, emissão de DOF, conversão e destinação final dos produtos no sistema DOF Legado ficarão indisponíveis para o usuário.
Art. 3º A partir de 30 de junho de 2025, as Autex e Pátios estarão sujeitos à migração automática dos saldos existentes no DOF Legado para o sistema DOF+, em consonância ao § 5º do art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 16, de 25 de novembro de 2022.
Art. 4º Não serão submetidos à migração de que trata esta Instrução Normativa:
I – Origens do tipo Autorização Especial – Autesp, Declaração de Importação – DI e Saldo Não Exportado – SNE;
II – Saldo de Reposição Florestal;
III – Licença de Conversão – LI;
IV – Fator de Conversão personalizado – FC;
V – Módulo de Cadastro e Gestão de Veículos Rodoviários;
VI – Módulo de Controle de Rotas Inversas ou Inviáveis.
§ 1º As origens citadas no inciso I do caput permanecerão no sistema DOF Legado e deverão encerrar seus ciclos de utilização de produtos florestais até o término do respectivo prazo de validade.
§ 2º Caso necessário o reconhecimento de estoque remanescente de Autorização Especial presente no sistema DOF Legado e com validade expirada, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental de sua localidade o cadastramento de uma nova Autesp por meio do módulo de Autorizações Simplificadas do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais Mais (Sinaflor+), nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 2, de 22 de janeiro de 2024.
§ 3º Havendo necessidade de transposição para o sistema DOF+ de saldo de Reposição Florestal a que se refere o inciso IV do caput, ou de informações de Licença de Conversão e de Fator de Conversão personalizado elencados nos incisos V e VI do caput, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental de sua localidade o devido lançamento a partir dos dados constantes do sistema DOF Legado.
§ 4º Os módulos de Cadastro e Gestão de Veículos Rodoviários e de Controle de Rotas Inversas ou Inviáveis, mencionados nos incisos VII e VIII do caput, permanecerão em funcionamento no sistema DOF Legado, integrados ao sistema DOF+, até que se conclua no âmbito deste último o desenvolvimento das referidas ferramentas.
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO DE SALDOS DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 5º O procedimento de migração para Autorização de Exploração Florestal – Autex aplica-se somente àquelas que cumprirem as condições seguintes:
I – data de validade em vigor; e
II – inexistência de bloqueio vigente no sistema DOF Legado sobre a Autex ou o usuário detentor, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 30 de janeiro de 2017.
§ 1º Após saneamento das condições de impedimento, os saldos da Autex migrarão automaticamente para sistema DOF+.
§ 2º A efetivação da migração dos saldos da Autex ensejará no cancelamento automático das ofertas.
§ 3º No caso de volumes concedidos da Autorização para origens vinculadas denominadas “patioautex” no sistema DOF Legado, estas e suas ofertas também serão canceladas automaticamente no ato da migração, retornando todos os créditos remanescentes para a respectiva Autex vinculada.
§ 4º Após a migração, caberá aos interessados utilizar a funcionalidade de Saldo Consignado no DOF+ para efetuar a transferência dos créditos da forma como se encontravam no sistema DOF Legado antes da migração.
§ 5º Em se tratando de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, a migração automática ocorrerá para aqueles que estiverem dentro do prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência da Autorização, conforme disposto no art. 37, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art. 6º Os saldos migrados para o sistema DOF+ terão como Código de Rastreio o número da Autex do Sinaflor, conforme regra de formação estabelecida no Anexo II da Instrução Normativa nº 16, de 25 de novembro de 2022.
Art. 7º Visando atender aos procedimentos de rastreabilidade no âmbito do sistema DOF+, previstos no art. 20-A da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 21 de agosto de 2020, as Autorizações de Exploração Florestal cadastradas diretamente no sistema DOF Legado antes da obrigatoriedade de uso do Sinaflor serão canceladas a partir da data de publicação desta norma.
Parágrafo único. Em caso da necessidade de reconhecimento dos estoques gerados nas Autorizações mencionadas no caput, os detentores deverão recadastrar os respectivos projetos e obter nova aprovação da Autorização no âmbito do Sinaflor e Sinaflor+, dentro dos tipos autorizativos previstos no art. 17, incisos I a VI, da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO DE SALDOS DE PÁTIO
Art. 8º O procedimento de migração para Pátio aplica-se somente àqueles que cumprirem as condições seguintes:
I – inexistência de bloqueio vigente no sistema DOF Legado sobre o Pátio ou o usuário detentor, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 1, de 30 de janeiro de 2017; e
II – existência de Pátio homologado no sistema DOF+ com informações idênticas àquelas já registradas no DOF Legado, em se tratando da mesma unidade industrial ou comercial, devendo coincidir dados de Nome do Pátio, Município/UF, Latitude e Longitude.
§ 1º Em caso de divergência de informações do mesmo Pátio nos sistemas DOF Legado e DOF+, o usuário deverá submeter requerimento ao órgão ambiental de sua localidade para que seja efetuada a retificação antes da migração de saldos.
§ 2º Após saneamento das condições de impedimento, os saldos do Pátio migrarão automaticamente para sistema DOF+.
§ 3º O procedimento de migração não ensejará a criação de novas origens do tipo Pátio no Sistema DOF+, ocorrendo tão somente a migração de saldos de um sistema para o outro.
§ 4º A efetivação da migração dos saldos do Pátio ensejará no cancelamento automático das ofertas.
Art. 9º Os saldos migrados para o sistema DOF+ terão como Código de Rastreio o número do Pátio conforme regra de formação estabelecida no Anexo II da Instrução Normativa nº 16, de 25 de novembro de 2022.
TÍTULO III
DOS PRODUTOS FLORESTAIS ORIUNDOS DO SISTEMA DOF LEGADO
Art. 10. Os saldos de madeira serrada e beneficiada migrados do sistema DOF Legado permanecerão com as nomenclaturas existentes nesse sistema, conforme subclassificações estabelecidas no art. 32, inciso II, alíneas “a” a “c”, da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, até completa finalização dos respectivos saldos no DOF+.
§ 1º Os saldos de madeira serrada e beneficiada existentes no sistema DOF+ permanecerão com a nomenclatura genérica estabelecida pela Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020.
§ 2º Será admitida a emissão de uma mesma licença de transporte contendo madeira serrada ou beneficiada apresentando diferentes tipos de nomenclatura mencionados no caput e § 1º, conforme o sistema originário.
§ 3º Em uma mesma licença de transporte, serão admitidas divergências de nomenclatura para os produtos florestais com denominações próprias dos sistemas DOF+ e DOF Legado, nos termos do § 2º, e entre estes e a nota fiscal, desde que as demais informações estejam em consonância com as indicadas na nota.
Art. 11. O produto tora migrado para o sistema DOF+ receberá a denominação “Tora DOF1”, adotando a mensuração do sistema DOF Legado, com volume consolidado sem individualização por árvore ou seção.
Art. 12. No sistema DOF+, a conversão do produto Tora DOF1 para madeira serrada ou beneficiada seguirá a nomenclatura com subclassificações do sistema DOF Legado, nos termos do art. 10.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente nos casos de conversão de madeira serrada oriunda do sistema DOF Legado para outras tipologias de madeira serrada ou beneficiada, mantendo-se a subclassificação dos produtos.
Art. 13. Fatores de Conversão personalizados e Licenças de Conversão existentes no DOF Legado não serão migrados automaticamente, cabendo ao interessado solicitar ao órgão ambiental competente o cadastramento no sistema DOF+.
Parágrafo único. Para o cadastro de Fator de Conversão personalizado, o interessado deverá apresentar estudo técnico de Coeficiente de Rendimento Volumétrico – CRV conforme estabelecido no art. 6º, §§ 4º ao 7º, da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. As licenças de transporte (DOFs e Guias Florestais Estaduais) em trânsito manterão sua validade durante o período de migração, permanecendo habilitadas todas as transações e operações gerenciais aplicáveis a essas licenças.
§ 1º Os créditos de licença de transporte recebida em Pátio do sistema DOF Legado já migrado serão automaticamente transferidos para o pátio correspondente no sistema DOF+.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente aos casos de cancelamento da licença de transporte, quando o estorno dos créditos ocorrer para Autorização ou Pátio de origem migrado após a emissão da licença de transporte.
§ 3º Em se tratando de cargas em trânsito com DOF Exportação, permanecerão disponíveis todas as funcionalidades para finalização do fluxo no sistema DOF Legado, quais sejam:
I – informar chegada no armazém de retaguarda (DOF e Guia Florestal Estadual);
II – reativar DOF para translado de retaguarda ao porto;
III – confirmar chegada no porto (DOF e Guia Florestal Estadual); e
IV – registrar exportação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Havendo necessidade de transferência de saldo de reposição florestal do sistema DOF Legado para o DOF+, essa deverá ser efetuada mediante ação gerencial, com o débito no primeiro sistema e a inclusão dos créditos equivalentes no sistema DOF+.
Art. 16. A rotina de migração em massa será executada diariamente até a data limite de 31 de dezembro de 2025.
§ 1º Finalizado o prazo previsto no caput, serão canceladas todas as origens remanescentes no sistema DOF Legado.
§ 2º Havendo necessidade de reconhecimento de estoque presente em Autex ou Pátio não migrado, decorrente do descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 5º e 8º, poderá ser efetuado procedimento de inserção manual dos saldos por meio de ação gerencial do órgão ambiental competente, sob condição de vistoria obrigatória.
§ 3º O órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, vistoriar as áreas autorizadas ou empreendimentos, com a finalidade de conferência das informações.
Art. 17. O sistema DOF Legado permanecerá acessível para consultas por tempo indeterminado.
Art. 18. Constatada irregularidade nos estoques ou nas movimentações realizadas em Autorizações de Exploração Florestal e Pátios submetidos à migração dos saldos para o sistema DOF+, o órgão ambiental competente deverá suspender as operações, efetuando os procedimentos administrativos de apuração de infração ambiental, com os devidos ajustes nos saldos contabilizados.
Art. 19. Permanecerão em funcionamento no sistema DOF Legado os módulos de Cadastro de Unidade Transportadora e de controle de rotas economicamente inviáveis até o desenvolvimento destas funcionalidades no DOF+.
Art. 20. O Ibama fixará prazo para o desligamento das funcionalidades ainda presentes no sistema DOF Legado.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO