Altera o item 7.1.7 e inclui a Parte 9 no Anexo da Instrução Normativa nº 23, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre os artigos 18 e 19 da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018, para estabelecer critérios e procedimentos relativos à verificação da taxa de desempenho de monitores em uso (IUMPR) no âmbito do sistema de Diagnose a Bordo OBDBr-3, aplicados a veículos leves.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e
Considerando o processo administrativo SEI nº [02001.003800/2020-50], resolve:
Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 23, de 24 de setembro de 2020, publicada em 29 de setembro de 2020 na Seção 1 do Diário Oficial da União, Edição 187, página 82, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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ANEXO……………………………..
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“7.1.7. O procedimento de coleta de dados, definição da frota-alvo, periodicidade de amostragem, forma de controle e cálculo da Taxa de Desempenho de Monitores em Uso (IUMPR) será aquele descrito na Parte 9 do Anexo desta Instrução Normativa.” (NR)
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“PARTE 9 – DO ATENDIMENTO A TAXA DE DESEMPENHO DE MONITORES EM USO OU IUMPR
9.1 Disposições gerais
9.1.1 A partir de janeiro de 2025, os fabricantes e importadores devem coletar e relatar um conjunto de dados de desempenho de monitoramento em uso representativos de cada Família OBD da fase L8 certificada pelo fabricante ou importador, de acordo com a Parte 7 do Anexo desta Instrução Normativa.
9.1.2 O Fabricante ou importador deverá apresentar anualmente os seguintes documentos:
9.1.2.1 Plano de Comprovação – documento contendo detalhes de como cada fabricante ou importador irá coletar, transmitir, analisar e selecionar os dados a serem incluídos no Relatório de Atendimento, incluindo por exemplo se a coleta de dados será feita fisicamente ou de forma remota.
9.1.2.2 Relatório de Atendimento ao IUMPR – relatório individual de cada Família OBD contendo as informações do monitoramento do IUMPR, conforme item 9.5.3.
9.1.3 Com base na análise do relatório do item 9.1.2.2, o IBAMA deverá adotar uma das seguintes alternativas:
9.1.3.1 Concluir que a Família OBD atende aos requisitos de IUMPR, ou;
9.1.3.2 Concluir que os dados fornecidos pelo fabricante ou importador são insuficientes para avaliar o atendimento aos requisitos de IUMPR e solicitar informações adicionais ao fabricante ou importador.
9.2 Prazos
9.2.1 O Relatório de Atendimento ao IUMPR deverá ser entregue até 31 de julho de cada ano, iniciando em 2026.
9.2.1.1 Apenas veículos a partir da fase Proconve L8 podem ser incluídos, inclusive os produzidos antes de 2025.
9.2.1.2 O Relatório de Atendimento deverá conter dados de veículos amostrados entre 1 de janeiro do ano anterior até 30 de junho do ano da entrega do relatório de atendimento.
9.2.1.3 Para o encaminhamento do primeiro Relatório de Atendimento, o início da comercialização do primeiro veículo que compõe a respectiva Família OBD, conforme relatório de vendas, deve se dar com 13 meses de antecedência, ou mais, da data final de amostragem, conforme item 9.2.1.2.
9.2.1.3.1 Caso o intervalo mencionado no item 9.2.1.3 não seja observado, o relatório de atendimento só será feito no ano seguinte.
9.2.1.4 Caso a produção ou importação dos veículos que compõem uma Família OBD seja interrompida e descontinuada, o Relatório de Atendimento deverá ser encaminhado ao IBAMA anualmente até o segundo ano após encerramento da produção ou importação.
9.2.2 O Plano de Comprovação deverá ser entregue até 31 de março de cada ano, iniciando em 2026.
9.2.2.1 O IBAMA deverá apresentar parecer técnico no prazo de até 30 dias após submissão do Plano de Comprovação, caso contrário o plano deve ser considerado aprovado.
9.2.2.2 O fabricante ou importador, se necessário, deverá submeter um Plano de Comprovação revisado até 15 dias após o recebimento do parecer técnico.
9.2.2.3 O IBAMA deverá apresentar parecer técnico no prazo de até 15 dias após recebimento do Plano de Comprovação revisado, caso contrário o plano deve ser considerado aprovado.
9.2.2.4 A critério do IBAMA, a data limite da submissão do Relatório de Atendimento ao IUMPR definida em 9.2.1 poderá ser prorrogada com as devidas justificativas apresentadas no Plano de Comprovação.
9.3 Requisitos de amostragem
9.3.1 O volume mínimo de amostras será de 15 veículos por Família OBD, distribuídos pelas 5 regiões do país, totalizando ao menos 3 amostras por região: Norte, Sul, Nordeste, sudeste e Centro-Oeste, sendo que o fabricante ou importador poderá, ao seu critério, utilizar uma quantidade maior de amostras, independente da região.
9.3.1.1 Mediante solicitação do fabricante, o IBAMA poderá reduzir o tamanho mínimo da amostra de quinze veículos para Famílias OBD com baixo volume de vendas.
Para conceder aprovação a um Plano de Comprovação com tamanho de amostra reduzido, o IBAMA deverá considerar as justificativas apresentadas pelo fabricante ou importador considerando entre outros dados: o volume de vendas da Família OBD, a taxa de retorno dos veículos, as diferenças regionais para obtenção dos dados necessários e o mecanismo de amostragem utilizado pelo fabricante ou importador.
9.3.1.2 Em caso de impossibilidades na obtenção de amostra inerente ao fabricante ou importador, como o não atendimento dos requisitos mínimos descritos em 9.4 ou outros, este deverá apresentar ao IBAMA através do Plano de Comprovação suas justificativas e se for o caso, alternativas.
9.3.1.3 Em caso de impossibilidades na obtenção de amostras em uma determinada região inerente ao fabricante ou importador, poderá ser feita a substituição por veículos de outra região com maior volume de vendas, neste caso o fabricante ou importador deve revisar ou incluir no plano de comprovação a ser aprovado pelo IBAMA.
9.3.1.4 A critério do fabricante ou importador, veículos importados homologados conforme Artigo 12 desta Instrução Normativa serão isentos da comprovação de qualquer monitor não aplicável no país de origem do certificado de homologação do OBD.
9.3.1.5 A critério do IBAMA, poderá ser solicitado volume adicional de amostras com devidas justificativas.
9.3.2 Caso um mesmo veículo tenha mais de uma coleta de dados no período de 18 meses considerado no item 9.2.1.2, o relatório incluirá apenas os dados da amostragem mais recente.
9.4 Requisitos mínimos para validação da amostra.
9.4.1 Os veículos amostrados devem apresentar no mínimo 5.000 km e no máximo 160.000 km.
9.4.1.1 A critério do fabricante, a amostra poderá apresentar mais de 160.000 km.
9.4.2 Veículos (mesmo VIN) já utilizados para o cálculo do IUMPR em um relatório, não poderão ser utilizados novamente nos anos seguintes.
9.4.3 O veículo deve ter sido mantido de acordo com as recomendações do fabricante.
9.4.4 O veículo não deve apresentar nenhuma indicação de abuso (por exemplo, corrida, sobrecarga, abastecimento incorreto, uso indevido ou adulteração de qualquer característica original do veículo) que possam afetar o desempenho das emissões e dos monitores. As informações de código de falha, quilometragem armazenadas no modulo eletrônico e os PID’s 0x21, 0x30, 0x31 e 0x93 podem ser levadas em consideração, além de outras a critério do fabricante. Um veículo não deve ser selecionado para o teste se as informações armazenadas no modulo eletrônico mostrarem que o veículo funcionou depois que um código de falha foi armazenado e um reparo não foi realizado.
9.4.5 Veículos amostrados não podem ter sido adulterados ou equipados com peças complementares ou modificadas que possam fazer com que o sistema OBD não cumpra com os requisitos desta Instrução Normativa.
9.4.6 Veículos amostrados devem ter recolhido dados suficientes sobre o funcionamento do veículo para que o monitor seja ensaiado. Entende-se por dados suficientes de funcionamento do veículo aqueles cujo denominadores, tal como definidos nos pontos 7.3. e 7.5. da Parte 7 desta Instrução Normativa, tenham um valor igual ou superior aos seguintes valores:
9.4.6.1 Valor de denominador de no mínimo 75 para os monitores do sistema evaporativo, os monitores secundários do sistema de ar e os monitores que utilizem um denominador incrementado em conformidade com os itens 7.3.2.1, 7.3.2.2 ou 7.3.2.3 da Parte 7 desta Instrução Normativa;
9.4.6.2 Valor de denominador de no mínimo 25 para monitores de filtro de material particulado e monitores de catalisadores de oxidação (aplicação em Diesel) que utilizem um denominador incrementado em conformidade com o item 7.3.2.4 da Parte 7 desta Instrução Normativa;
9.4.6.3 Valor de denominador de no mínimo 150 para catalisador, sensor de oxigênio, EGR, VVT e todos os outros monitores.
9.4.7 O Ibama poderá rever os valores dos denominadores dos itens 9.4.6.1 a 9.4.6.3, sendo que sua aplicação se dará após 2 anos ou mais após a publicação da revisão.
9.4.8 Uma relação dos veículos que atendam todos os critérios do item 9.4, independentemente da quilometragem que apresentarem, mas respeitando o item 9.4.1, deve ser considerada para posterior segregação por área geográfica (5 regiões) e em seguida uma escolha aleatória para quantidade requerida, conforme 9.3.1.
9.5 Composição do relatório
O relatório padronizado será disponibilizado pelo IBAMA e deve incluir os seguintes itens:
– Todos os numeradores
– Todos os denominadores
– IUMPR por veículo e suas respectivas medias
– Contador de ciclos de ignição
– Denominador Geral
– O valor médio do IUMPRm é maior ou igual ao valor mínimo aplicável ao monitor;
– Porcentagem dos veículos selecionados com um IUMPR superior ou igual ao valor mínimo aplicável ao monitor
– Ano de fabricação
– VIN
– fabricante
– modelo do veículo
– Família OBD
– Tipo de combustível utilizável. Exemplo: Flex, Gasolina, Etanol, GNV etc
– Tipo de propulsão (ou seja, convencional, híbrido não recarregável ou híbrido recarregável)
– data, cidade, estado e região em que os dados foram coletados
– leitura do hodômetro
9.5.1 Para caso de veículos com coleta de dados de forma remota, a cidade, estado e região pode ser informada conforme registro do veículo ou local onde houve manutenção, o que for mais recente.
9.5.2 O fabricante deverá apresentar um relatório que inclua um resumo de quaisquer problemas identificados nos dados (por exemplo, um monitor onde a taxa média de IUMPR seja inferior à taxa mínima aceitável de 0,1).” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO