INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 20/12/2022 –

Estabelece os requisitos técnicos e de homologação, e as especificações e critérios de verificação e certificação do Sistema de Diagnose a Bordo OBDM1, aplicados aos veículos da categoria L dos ciclomotores, motociclos e veículos similares homologados na fase M5 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos similares – PROMOT, em conformidade com a Resolução Conama nº 493, de 24 de junho de 2019.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 328, de 15 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 493, de 24 de junho de 2019, e

Considerando o constante no Processo nº 02001.008968/2022-13, resolve:

Art. 1º Estabelecer, em conformidade com a Resolução Conama Nº 493, de 2019:

I – os requisitos técnicos e de homologação dos veículos da categoria L de ciclomotores, motociclos e veículos similares, classificados conforme a norma ABNT NBR 13776:2021, ou sua sucedânea, homologados na fase M5 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos similares – PROMOT;

II – as especificações e critérios de verificação e certificação do Sistema de Diagnose a Bordo OBD-M1, aplicados aos veículos das categorias L3, L4, L5-A e L7-A, classificados conforme a norma ABNT NBR 13776:2021, ou sua sucedânea, em atendimento ao art. 10 da Resolução Conama Nº 493, de 2019.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para a fase PROMOT M5 deverá ser utilizada a norma ABNT NBR 13776:2021 – Veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados – Classificação, ou sua sucedânea, em referência aos critérios de classificação de categorias e subcategorias dos veículos abrangidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 3º Para a medição da emissão de poluentes provenientes do escapamento dos veículos abrangidos na fase PROMOT M5, deverá ser utilizada a norma ABNT NBR 16369:2022 – Motociclos e veículos similares – Determinação de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, dióxido de carbono e material particulado no gás de escapamento dos veículos da categoria L, ou sua sucedânea.

§ 1º Para efeito da obtenção dos valores de emissão de gases poluentes para homologação de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, devem ser realizados 2 (dois) ensaios de emissão de escapamento, seguidos dos respectivos ensaios de marcha lenta.

§ 2º O resultado final da emissão de cada poluente é a média aritmética do resultado de cada ensaio, incluindo-se a aplicação do respectivo fator de deterioração, quando aplicável.

§ 3º Em nenhum ensaio a emissão de qualquer poluente regulamentado poderá exceder seu respectivo limite vigente.

§ 4º Os ensaios previstos no caput deste artigo podem ser realizados em laboratórios próprios ou de terceiros, acreditados pelo Inmetro ou aceitos pelo Ibama.

§ 5º Os relatórios dos ensaios de emissão realizados no exterior devem ter a assinatura do engenheiro responsável técnico da empresa requerente no Brasil.

Art. 4º Para os veículos do tipo flex, que são os movidos a qualquer percentual de mistura de etanol hidratado combustível e gasolina, são adotados os procedimentos a seguir:

§ 1º Devem ser apresentados os seguintes ensaios:

I – Dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com etanol hidratado de referência (EHR);

II – Dois ensaios de emissão de escapamento e evaporativa realizados com gasolina A22 padrão (mistura de 78% de gasolina padrão e 22% de etanol anidro combustível de referência – EAR volume/volume);

III – Dois ensaios de emissão de escapamento realizados com a mistura A11H50, constituída de 50% de gasolina A22 padrão adicionada de 50% de EHR (volume/volume), não sendo necessário realizar as medições das emissões evaporativas para a mistura A11H50, sem prejuízo do procedimento de aquecimento do reservatório de combustível (ensaio de emissões evaporativas a frio), conforme ABNT NBR 16529:2022, que deverá ser realizado antes dos ensaios de emissão de escapamento.

§ 2º Os ensaios testemunhados para fins de homologação são realizados com um dos combustíveis citados no § 1º deste artigo, que será definido pelo Ibama, ou seu agente técnico, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º Para qualquer que seja o combustível escolhido, o reservatório de combustível deve estar abastecido de acordo com os requisitos da ABNT NBR 16369:2022 e ABNT NBR 16529:2022.

§ 4º Devem ser informadas a potência, o torque e demais características técnicas específicas, tanto para gasolina A22 padrão quanto para EHR.

§ 5º Para efeito da medição de ruído, conforme a Resolução Conama Nº 02, de 11 de fevereiro de 1993, o combustível utilizado no ensaio deve ser o que corresponder à maior potência entre gasolina A22 padrão e EHR declarada pelo fabricante ou importador.

§ 6º Para demais possibilidades de configuração de conjuntos de propulsão, os veículos devem ser ensaiados conforme Tabela 1 da Parte 1 do ANEXO desta Instrução Normativa.

Art. 5º Para a medição das emissões evaporativas e permeabilidade do reservatório e do sistema de alimentação de combustível provenientes dos veículos abrangidos na fase PROMOT M5, deverá ser utilizada a norma ABNT NBR 16529:2022 – Motociclos e veículos similares – Determinação da emissão evaporativa e permeabilidade do reservatório de combustível não metálico e do sistema de alimentação dos veículos da categoria L – Requisitos e métodos de ensaio, ou sua sucedânea.

Art. 6º Para a medição das emissões de aldeídos no gás de escapamento provenientes dos veículos abrangidos na fase PROMOT M5 deverá ser utilizada a norma ABNT NBR 16668:2021 – Motociclos e veículos similares – Determinação de aldeídos e cetonas contidas no gás de escapamento, por cromatografia líquida – Método DNPH, ou sua sucedânea.

Art. 7º Para a determinação dos Fatores de Deterioração das Emissões (FD), em atendimento ao art. 9º da Resolução Conama Nº 493, de 2019, deverá ser utilizada a norma ABNT NBR 17008:2021 – Motociclos e veículos similares – Determinação do fator de deterioração em veículos da categoria L – Requisitos e métodos de ensaio, ou sua sucedânea.

§ 1º Os métodos permitidos para a determinação dos fatores de deterioração, previstos pela norma ABNT NBR 17008:2021, são os seguintes:

I – Ensaio de durabilidade real dos veículos com acúmulo de rodagem total, abrangendo o ciclo normalizado de condução em estrada para veículos da categoria L (SRCLeCV) e o ciclo de ensaio de durabilidade por acúmulo de rodagem (AMA); e,

II – Ensaio de durabilidade com envelhecimento em banco de ensaio, abrangendo o ciclo normalizado em banco de ensaio (SBC).

§ 2º Para determinação dos FD para a mistura gasolina A11H50, o fabricante ou importador pode adotar para cada poluente, alternativamente ao método empírico, o respectivo FD mais elevado obtido entre os combustíveis gasolina A22 e EHR.

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º, para determinar os FD dos ciclomotores, motociclos e similares conforme a norma ABNT NBR 17008:2021, deve ser considerada quilometragem inicial de:

a) 1.000km (E 1.000) para ciclomotores;

b) 2.000 km (E 2.000) para motociclos com velocidade máxima menor que 130 km/h; e

c) 3.000 km (E3.000) para motociclos com velocidade máxima maior ou igual a 130 km/h.

§ 4º No caso previsto no inciso I do § 1º, a primeira medição da emissão dos gases de escapamento deve ser realizada após a primeira revisão, de acordo com o plano de manutenção programada do fabricante, e a última com 11.000 km para ciclomotores, 20.000 km para motociclos com velocidade máxima menor que 130 km/h ou 35.000 km para motociclos com velocidade máxima maior ou igual a 130 km/h, adotados os procedimentos complementares a seguir:

I – Realizar as medições intermediárias conforme plano de manutenção recomendado pelo fabricante com uma tolerância de ± 500 km;

II – Realizar pelo menos dois ensaios a cada medição; e

III – Utilizar no cálculo do fator de deterioração as medições realizadas após a manutenção não programada.

Art. 8º Para a determinação dos FD, com o objetivo de esclarecimento do § 3º, § 4º e § 5º do art. 9º da Resolução Conama Nº 493, de 2019, fica estabelecida a seguinte relação abaixo:

§ 1º Para os veículos de mesma configuração de motor e transmissão com produção ou importação superior ou igual a 10.000 (dez mil) unidades por ano:

I – CO, NMHC, NOX e MP (quando aplicável): determinação dos fatores de deterioração obrigatória, observando-se o atendimento aos limites individuais de cada poluente;

II – Aldeídos e emissão evaporativa: determinação dos fatores de deterioração obrigatória, sem prejuízo das medições das emissões, que podem ser realizadas somente no primeiro e no último ensaio do plano de determinação dos fatores de deterioração;

III – Os FD obtidos e declarados para aldeídos e emissão evaporativa não serão considerados para atendimento aos limites individuais para a fase PROMOT M5;

§ 2º Para os veículos de mesma configuração de motor e transmissão e com produção ou importação inferior a 10.000 (dez mil) unidades por ano:

I – Como uma opção ao estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será facultado ao fabricante ou importador a aplicação de um FD fixo de [1,3] para os poluentes CO, NMHC e NOx e de [1,0] para MP (quando aplicável), dispensando-se a determinação dos FD para aldeídos e emissão evaporativa.

Art. 9º Para determinar o agrupamento de família para o critério de durabilidade dos veículos abrangidos pela fase PROMOT M5 devem ser adotados todos os critérios para agrupamento de motores descritos na Tabela 2 da Parte 1 do ANEXO desta Instrução Normativa.

Art. 10. Para a medição do dióxido de carbono e do consumo de combustível provenientes dos veículos abrangidos na fase PROMOT M5 deverá ser utilizada a norma ABNT NBR 17029:2022 – Motociclos e veículos similares – Medição do consumo de combustível, consumo de energia elétrica e emissões de dióxido de carbono dos veículos da categoria L, ou sua sucedânea, em complemento aos critérios determinados pela ABNT NBR 16369:2022.

Art. 11. Para a medição da emissão de poluentes em marcha lenta e acima de 2.000 rpm (duas mil rotações por minuto) dos veículos abrangidos na fase PROMOT M5 deverá ser utilizada a norma ABNT NBR 16369:2022 – Motociclos e veículos similares – Determinação de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, dióxido de carbono e material particulado no gás de escapamento dos veículos da categoria L, ou sua sucedânea.

§ 1º A rotação de marcha lenta medida no ensaio deve estar contida nas seguintes condições de faixa de tolerância:

I – O maior dos dois seguintes valores:

a) a menor rotação que o motor se mantenha em funcionamento; e

b) a rotação nominal recomendada pelo fabricante, subtraindo-se 100 rpm.

II – O menor dos três seguintes valores:

a) a maior rotação que o virabrequim do motor pode atingir através dos componentes de controle da marcha lenta;

b) a rotação nominal recomendada pelo fabricante, adicionando-se 150 rpm; e

c) a rotação de acoplamento da embreagem dos veículos com transmissão automática.

§ 2º Não é permitida qualquer intervenção para o reajuste dos parâmetros de marcha lenta durante a execução do ensaio.

§ 3º A determinação de velocidade máxima é realizada conforme Anexo X do Regulamento Delegado (EU) 134/2014, sendo aceita declaração do fabricante baseada nessa legislação.

§ 4º Durante a execução do ensaio de emissão de escapamento e em marcha lenta, o veículo deve permanecer com o farol baixo ou sistema equivalente ligado.

Art. 12. A emissão de ruído emitido por ciclomotores, motociclos e similares, é parte do processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares – LCM.

Parágrafo único. Os valores obtidos, as médias e os resultados intermediários dos ensaios de medição dos níveis de ruído em aceleração e na condição parado devem ser registrados, calculados e apresentados com uma casa decimal, arredondados conforme ABNT NBR 5891:2014 – Regras de Arredondamento na Numeração Decimal.

Art. 13. A sequência de ensaio deve ser realizada conforme roteiro descrito na Parte 2 do ANEXO desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA OBD-M1

Art. 14. As diretrizes, definições e os requisitos técnicos do Sistema OBD-M1 são apresentados nas Partes 3 a 7 do ANEXO desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para o Sistema OBD-M1 serão utilizadas as normas internacionais ISO 15031, ISO 15765 e ISO 19689, assim como as demais normas citadas no ANEXO desta Instrução Normativa, até que sejam estabelecidas normativas técnicas nacionais equivalentes e referenciadas pelo Ibama.

Art. 15. A aprovação concedida a um tipo de veículo, com respeito ao Sistema OBD-M1, pode ser estendida a diferentes veículos com as mesmas características e parâmetros funcionais de acordo com a definição de família OBD constante na Parte 6 do ANEXO desta Instrução Normativa.

Art. 16. O sistema OBD-M1 dos veículos que atendem à fase PROMOT M5, conforme Resolução Conama Nº 493, de 2019, deve detectar falhas nos componentes listados na Parte 5 do ANEXO desta Instrução Normativa, quando aplicável, para avaliar o funcionamento de forma direta (continuidade elétrica) ou indireta (plausibilidade).

Art. 17. As interfaces, protocolos de comunicação, conectores, ferramentas de diagnose e códigos de falhas devem estar de acordo com as normas internacionais descritas na Parte 4 do ANEXO desta Instrução Normativa, até o estabelecimento de normas técnicas nacionais equivalentes e referenciadas pelo Ibama.

§ 1º A interface de conexão entre o veículo e o testador de diagnóstico deve ser facilmente acessível, sem prejuízo de ser de ser protegida contra adulteração, devendo a posição da interface de conexão ser claramente indicada no manual do usuário.

§ 2º O fabricante ou importador do veículo pode usar uma interface de conexão alternativa mediante aprovação do Ibama, desde que o fabricante ou importador do veículo forneça um adaptador que permita a conexão a uma ferramenta de varredura genérica, e desde que esse adaptador seja fornecido de forma não discriminatória a todos os operadores independentes.

Art. 18. O Ibama poderá dispensar o atendimento de alguns requisitos do sistema, para veículos a gás natural, bicombustível e multicombustível, no caso de projetos específicos, no qual o fabricante demonstre a inviabilidade de atendimento, até que novas regras sejam fixadas para estes casos.

Art. 19. Os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M), conforme Resolução Conama Nº 418, de 2009, devem utilizar equipamentos apropriados à aquisição de dados de sistemas OBD, conforme item 4.3.9 da Parte 4 do ANEXO da presente Instrução Normativa, através das suas interfaces de comunicação padronizadas, a partir da disponibilidade destes sistemas no mercado, conforme item 4.3.12 da Parte 4 do ANEXO da presente Instrução Normativa, respeitados os prazos da regulamentação.

Art. 20. Sempre que solicitado pelo Ibama, os fabricantes e importadores de veículos deverão disponibilizar as informações técnicas necessárias referentes aos sistemas OBD de seus modelos de veículos, bem como informações que permitam a fabricação de peças de reposição ou de serviço, ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio compatíveis com o OBD.

Art. 21. Para fins de certificação dos veículos dotados do Sistema OBD-M1, o fabricante ou importador deverá apresentar ao Ibama todos os dados constantes na Parte 7 do ANEXO desta Instrução Normativa, objetivando registrar as características deste sistema.

§ 1º Os testes comprobatórios do Sistema OBD-M1 poderão ocorrer em um período posterior à certificação, uma vez que o desenvolvimento da calibração deste sistema é concluído após a calibração de emissões.

§ 2º O fabricante ou importador deve garantir que a implementação do Sistema OBD-M1 esteja concluída e documentada, conforme Parte 7 do ANEXO desta Instrução Normativa, e os relatórios referentes aos ensaios comprobatórios disponibilizados para consulta do Ibama, mediante sua solicitação, antes do início da comercialização do veículo.

§ 3º Independentemente do início da comercialização do veículo, caso opte por testemunhar os ensaios, o Ibama deverá indicar:

I – até 4 (quatro) falhas a serem simuladas;

II – o respectivo tipo de combustível; e

III – o prazo para a realização dos ensaios.

Art. 22. Todos os custos relativos à aplicação desta Instrução Normativa, inclusive eventual acompanhamento de ensaios previstos no § 3º do art. 20, correrão por conta do fabricante, importador ou responsável pela importação ou comercialização dos veículos no país.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Para fins de correta regulagem dos motores, os fabricantes e importadores de ciclomotores, motociclos e similares de veículos abrangidos na fase PROMOT M5 deverão fornecer ao consumidor, por meio do manual do proprietário, os valores comprovados no ensaio de certificação, assim como os valores recomendados de:

I – Concentração de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos nos gases de escapamento, em regime de marcha lenta, expressos em partes por milhão (ppm); e

II – Velocidade angular do motor em marcha lenta, expressa em rotações por minuto.

Art. 24. Para os veículos abrangidos na fase PROMOT M5, os fabricantes e importadores deverão disponibilizar plaqueta ou adesivo indeléveis e resistente a intempéries, em todos os seus veículos, em local acessível, os valores recomendados de:

I – Concentração de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos nos gases de escapamento, em regime de marcha lenta, expressos em partes por milhão (ppm); e

II – Velocidade angular do motor em marcha lenta, expressa em rotações por minuto.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

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