Altera a Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024, que estabelece os procedimentos relativos às atividades de Manejo Florestal Sustentável das espécies listadas no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023 no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.037558/2024-41, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 28, de 11 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de dezembro de 2024, Seção 1, pág. 134, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. Por recomendação do Parecer de Extração Não Prejudicial, fica vedada a exploração de produtos madeireiros oriundos das espécies Cedrela fissilis, Dipteryx micrantha, D. charapilla, D. rosea, Handroanthus obscurus, H. uleanus, Tabebuia fluviatilis e T. pilosa.Parágrafo único. Os indivíduos das espécies mencionadas no caput deverão ser mensurados a partir de 20 (vinte) cm de DAP no IF100%.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
