INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2025

Estabelece os critérios para aplicação da modalidade de licenciamento de importação não automática para produtos sujeitos ao controle pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, de que trata o artigo 6º, da Portaria Secex nº 249, de 04 de julho de 2023, e o tratamento administrativo que será aplicado quando da implementação do Novo Processo de Importação, nos termos do Decreto nº 11.577, de 27 de junho de 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e
Considerando o Processo nº 02001.005949/2024-05, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para aplicação da modalidade de licenciamento de importação não automática para produtos sujeitos ao controle pelo Ibama.
Art. 2 O controle administrativo sobre mercadorias será efetuado pelo Ibama por meio de tratamentos administrativos sobre operações de importação de mercadoria.
Parágrafo único. Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendendo, sem prejuízo de eventuais medidas fiscalizatórias desta autarquia:
I – monitoramento de operações de comércio exterior;
II – licença, permissão, certificado ou outro documento de autorização para múltiplas operações de importação;
III – licença, permissão, certificado ou outro documento de autorização por operação de importação;
IV – conferência do Ibama na declaração de importação; e
V – proibição de importação ou de exportação de mercadoria.
Art. 3º Estão sujeitas a controle na importação pelo Ibama as seguintes situações:
I – cargas sujeitas ao controle pelo Ibama e que se enquadrem como:
a) resíduos sólidos;
b) substâncias perigosas;
c) poluentes orgânicos persistentes;
d) produtos de controle ambiental;
e) produtos químicos industriais;
f) veículos automotores, máquinas agrícolas e rodoviárias, motociclos, ciclomotores e similares; ou
g) espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade;
h) preservativos de madeira.
II – em caso de necessidade de atendimento a procedimentos de controle, notificação ou consentimento prévio informado, definido em tratado internacional de que o País seja parte e que sejam implementadas por controle ambiental do Ibama; ou
III – em casos identificados a partir de denúncia, gestão de risco ou fiscalização ambiental, em que a situação concreta evidenciar a necessidade de vistoria da carga anteriormente à autorização para sua internalização no país.
Art. 4º A importação das mercadorias relacionadas no Art. 3º estará sujeita à conferência do Ibama na declaração de importação.
§ 1º A conferência do Ibama abrange o exame documental e a inspeção da mercadoria, de forma presencial ou remota.
§ 2º Após o registro, a declaração de importação será submetida à gestão de riscos do Ibama, que indicará um dos seguintes canais de fiscalização:
I – verde, pelo qual o sistema registrará de forma automática a liberação pelo Ibama, dispensadas a análise documental e a inspeção da mercadoria por ele;
II – amarelo, pelo qual será realizada a análise documental pelo Ibama, e, não sendo constatada irregularidade, será realizada a liberação por ele, sendo dispensada a inspeção da mercadoria; ou
III – vermelho, pelo qual a liberação pelo Ibama somente será concluída após a realização da análise documental e da inspeção da mercadoria por ele.
Art. 5º A listagem de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCMs para os quais será aplicado o licenciamento de importação e tipo de tratamento administrativo no Portal Único de Comércio Exterior está definida no Anexo I, nos seguintes termos:
I – no caso da licença para cada operação prevista no art. 2º. inciso III, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da licença:
a) os códigos de NCM estão indicados com ‘por operação’ no Anexo I;
b) o Ibama exigirá licença prévia ao embarque;
c) é facultada ao Ibama a retirada da restrição de embarque, mediante justificativa fundamentada.
II -no caso da licença prevista no art. 2º, inciso II, que poderá ser utilizada em múltiplas operações de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da LPCO:
a) os códigos de NCM estão indicados com ‘flex’ no Anexo I; e
b) é dispensada a licença prévia ao embarque.
III – para as mercadorias cuja importação é proibida nos termos da legislação ambiental vigente, os códigos da NCM estão indicados com ‘impedimento’ no Anexo I.
Parágrafo único. O prazo de vigência da licença de importação atenderá:
I – ao disposto em ato normativo editado pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou
II – ao indicado no Anexo I, conforme o produto objeto da operação de importação.
Art. 6º Os códigos de NCMs sujeitos ao controle da importação por monitoramento, a que se refere o art. 2º., parágrafo único, inciso I desta Instrução Normativa, estão definidas no Anexo II.
Parágrafo único. O tratamento administrativo por monitoramento será aplicado para produtos sujeitos a controle ambiental a posteriori por meio do acesso aos dados de importação para a verificação do cumprimento de regularidade das operações conforme definidas em norma ambiental.
Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às operações de importação sujeitas ao controle do Ibama e realizadas por meio de licença de importação no módulo Siscomex LI Importação, conforme cronograma de desligamento desse módulo definido pelos órgãos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.
Art. 8º Revoga-se o Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 1 de dezembro de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×