Estabelece os critérios para aplicação da modalidade de licenciamento de importação não automática para produtos sujeitos ao controle pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, de que trata o artigo 6º, da Portaria Secex nº 249, de 04 de julho de 2023, e o tratamento administrativo que será aplicado quando da implementação do Novo Processo de Importação, nos termos do Decreto nº 11.577, de 27 de junho de 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e
Considerando o Processo nº 02001.005949/2024-05, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para aplicação da modalidade de licenciamento de importação não automática para produtos sujeitos ao controle pelo Ibama.
Art. 2 O controle administrativo sobre mercadorias será efetuado pelo Ibama por meio de tratamentos administrativos sobre operações de importação de mercadoria.
Parágrafo único. Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendendo, sem prejuízo de eventuais medidas fiscalizatórias desta autarquia:
I – monitoramento de operações de comércio exterior;
II – licença, permissão, certificado ou outro documento de autorização para múltiplas operações de importação;
III – licença, permissão, certificado ou outro documento de autorização por operação de importação;
IV – conferência do Ibama na declaração de importação; e
V – proibição de importação ou de exportação de mercadoria.
Art. 3º Estão sujeitas a controle na importação pelo Ibama as seguintes situações:
I – cargas sujeitas ao controle pelo Ibama e que se enquadrem como:
a) resíduos sólidos;
b) substâncias perigosas;
c) poluentes orgânicos persistentes;
d) produtos de controle ambiental;
e) produtos químicos industriais;
f) veículos automotores, máquinas agrícolas e rodoviárias, motociclos, ciclomotores e similares; ou
g) espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade;
h) preservativos de madeira.
II – em caso de necessidade de atendimento a procedimentos de controle, notificação ou consentimento prévio informado, definido em tratado internacional de que o País seja parte e que sejam implementadas por controle ambiental do Ibama; ou
III – em casos identificados a partir de denúncia, gestão de risco ou fiscalização ambiental, em que a situação concreta evidenciar a necessidade de vistoria da carga anteriormente à autorização para sua internalização no país.
Art. 4º A importação das mercadorias relacionadas no Art. 3º estará sujeita à conferência do Ibama na declaração de importação.
§ 1º A conferência do Ibama abrange o exame documental e a inspeção da mercadoria, de forma presencial ou remota.
§ 2º Após o registro, a declaração de importação será submetida à gestão de riscos do Ibama, que indicará um dos seguintes canais de fiscalização:
I – verde, pelo qual o sistema registrará de forma automática a liberação pelo Ibama, dispensadas a análise documental e a inspeção da mercadoria por ele;
II – amarelo, pelo qual será realizada a análise documental pelo Ibama, e, não sendo constatada irregularidade, será realizada a liberação por ele, sendo dispensada a inspeção da mercadoria; ou
III – vermelho, pelo qual a liberação pelo Ibama somente será concluída após a realização da análise documental e da inspeção da mercadoria por ele.
Art. 5º A listagem de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCMs para os quais será aplicado o licenciamento de importação e tipo de tratamento administrativo no Portal Único de Comércio Exterior está definida no Anexo I, nos seguintes termos:
I – no caso da licença para cada operação prevista no art. 2º. inciso III, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da licença:
a) os códigos de NCM estão indicados com ‘por operação’ no Anexo I;
b) o Ibama exigirá licença prévia ao embarque;
c) é facultada ao Ibama a retirada da restrição de embarque, mediante justificativa fundamentada.
II -no caso da licença prevista no art. 2º, inciso II, que poderá ser utilizada em múltiplas operações de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da LPCO:
a) os códigos de NCM estão indicados com ‘flex’ no Anexo I; e
b) é dispensada a licença prévia ao embarque.
III – para as mercadorias cuja importação é proibida nos termos da legislação ambiental vigente, os códigos da NCM estão indicados com ‘impedimento’ no Anexo I.
Parágrafo único. O prazo de vigência da licença de importação atenderá:
I – ao disposto em ato normativo editado pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou
II – ao indicado no Anexo I, conforme o produto objeto da operação de importação.
Art. 6º Os códigos de NCMs sujeitos ao controle da importação por monitoramento, a que se refere o art. 2º., parágrafo único, inciso I desta Instrução Normativa, estão definidas no Anexo II.
Parágrafo único. O tratamento administrativo por monitoramento será aplicado para produtos sujeitos a controle ambiental a posteriori por meio do acesso aos dados de importação para a verificação do cumprimento de regularidade das operações conforme definidas em norma ambiental.
Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às operações de importação sujeitas ao controle do Ibama e realizadas por meio de licença de importação no módulo Siscomex LI Importação, conforme cronograma de desligamento desse módulo definido pelos órgãos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.
Art. 8º Revoga-se o Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 1 de dezembro de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)