Estabelece os procedimentos para o recebimento de bens imóveis situados em Unidades de Conservação federais de domínio público com fins de regularização fundiária, através da Doação Voluntária, Doação Antecipada, Doação para Compensação de Reserva Legal, Doação com fins de Compensação Florestal e para Cumprimento de outras Medidas Compensatórias, conforme processo administrativo 02070.020445/2024-93.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, incisos V e XXV, e art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, do Regimento Interno da Autarquia, e
Considerando o que consta do processo administrativo nº 02070.020445/2024-93, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito do ICMBio, os procedimentos para o recebimento de imóveis rurais localizados parcial ou integralmente no interior de Unidades de Conservação federais de domínio público, com fins de regularização fundiária, através de Doação Voluntária, Doação Antecipada, Doação para Compensação de Reserva Legal, Doação com fins de Compensação Florestal e para Cumprimento de outras Medidas Compensatórias, tendo como fundamentação legal, entre outras, as seguintes normas:
I – Art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
II – Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
III – Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
IV – Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
V – Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
VI – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VII – Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012;
VIII – Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
IX – Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; e
X – Instrução Normativa ICMBio nº 04, de 2 de abril de 2020.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei nº12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da Gora nativa;
II – Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
III – Beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural, localizado fora dos limites da Unidade de Conservação, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da lei nº 12.651/2012, e que deseje regularizar esse passivo através do mecanismo disposto no art. 66, III c/c § 5º, III do Código Florestal, bem como pessoa física ou jurídica que possua outra forma de passivo ambiental e que se beneficie da compensação através da doação de imóvel sobreposto parcialmente ou integralmente à Unidade de Conservação;
IV – Doador: proprietário de imóvel rural situado em unidade de conservação federal pendente de regularização fundiária, que transfere o título de propriedade do imóvel ao ICMBio por meio de doação;
V – Doador Beneficiário: é o doador definido no inciso V, que por meio da doação do imóvel ao ICMBio, situado em unidade de conservação federal pendente de regularização fundiária, beneficia-se diretamente da doação com a compensação de passivo ambiental em imóvel ou empreendimento próprio;
VI – Interveniente Beneficiário: terceira pessoa que se beneficia do procedimento de doação de imóvel ao ICMBio, com o objetivo de regularizar seu passivo ambiental, mediante a negociação direta com o proprietário do imóvel situado em unidade de conservação federal;
VII – Certidão de Habilitação do Imóvel: documento que comprova que o imóvel está inserido em unidade de conservação de domínio público e pendente de regularização fundiária e que está apto para participar do mecanismo de compensação de reserva legal ou atender outras medidas compensatórias;
VIII – Doação voluntária de imóvel em favor do ICMBio: consiste na doação de imóvel situado em unidade de conservação federal, com ou sem encargo, por mera liberalidade do proprietário, seja pessoa física ou jurídica;
IX – Doação com fins de Compensação de Reserva Legal: consiste na doação, ao ICMBio, de imóvel rural situado em unidade de conservação federal de domínio público e pendente de regularização fundiária, realizada com o objetivo de regularizar, junto ao órgão ambiental competente, o passivo ambiental de imóvel localizado fora dos limites da unidade de conservação, nos termos do inciso III, § 5º, art. 66 da Lei nº 12.651/2012;
X – Doação com fins de Compensação Florestal: consiste na doação de imóvel situado em unidade de conservação federal, realizada para compensar a supressão vegetal autorizada decorrente de empreendimentos ou atividades submetidas a licenciamento ambiental e geradoras de impacto ambiental;
XI – Doação com fins de Compensação Espeleológica: consiste na doação de imóvel situado em unidade de conservação federal, realizada como medida compensatória em função de impactos em cavidades naturais subterrâneas decorrentes de empreendimentos ou atividades submetidas a licenciamento ambiental;
XII – Doação para Cumprimento de outras Medidas Compensatórias: consiste na doação de imóvel situado em unidade de conservação federal, com o objetivo de compensar passivos ambientais. O ato poderá ser motivado por compromisso firmado entre o doador e o órgão ambiental competente, ou, por demais entes que estabelecerem a medida compensatória;
XIII – Doação Antecipada: consiste na transferência de imóvel situado em unidade de conservação federal pelo(s) proprietário(s) ao ICMBio e que resulta na geração de crédito em hectares equivalente à área total doada, a qual poderá ser destinada, de forma total ou gradativa, como instrumento de medidas compensatórias para atender passivos ambientais supervenientes não definidos no momento da doação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os beneficiários, os doadores, os doadores beneficiários e os intervenientes beneficiários poderão aderir aos procedimentos de doação descritos nesta norma, em favor do ICMBio, nas unidades de conservação federais, de acordo com o especificado nos incisos IX a XIV do art. 2º desta instrução normativa.
§ 1º Caso o proprietário do imóvel a ser doado seja pessoa jurídica, deverá ser apresentada pelo interessado a anuência de quem possui poderes para dispor do bem patrimonial;
§ 2º O procedimento administrativo só poderá ser iniciado com requerimento do (s) proprietários ou de quem o(s) represente(m);
§ 3º A instrução do processo poderá ser iniciada a pedido do interessado, desde que fundamentada na manifestação expressa do(s) proprietário(s), que declare o interesse em participar de processo de compensação nas modalidades previstas nesta norma.
§ 4º Os processos de que trata essa norma deverão ser classificados como de caráter restrito nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 4º Os imóveis inseridos em unidades de conservação federais poderão ser objeto de doação através das modalidades previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Quando o imóvel estiver totalmente inserido nos limites da unidade de conservação, o doador poderá optar pela doação da integralidade do imóvel ao ICMBio ou pela doação de uma parcela equivalente à área necessária para fins de compensação:
I – em caso de doação parcial deverá ser realizado o desmembramento de sua matrícula; II- em caso de doação parcial, o ICMBio avaliará, junto ao proprietário, o interesse em realizar desapropriação amigável da área remanescente;
§ 2º O imóvel poderá ser adquirido em regime de condomínio pelos beneficiários, desde que não haja disposição em contrário do órgão ambiental responsável pela aprovação da compensação:
I – o imóvel adquirido em regime de condomínio deverá ser doado na sua integralidade;
II- se um dos condôminos optar pela doação da sua fração ideal, a matrícula deverá ser desmembrada previamente.
§ 3º Quando o imóvel se sobrepuser apenas parcialmente à unidade de conservação, será considerada, para fins de recebimento em doação, apenas a parcela sobreposta, salvo nas seguintes hipóteses:
I – a área remanescente, situada fora dos limites da unidade de conservação, for inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida para o município;
II – houver manifestação técnica justificada e acolhida pela Chefia imediata comprovando a relevância ambiental ou a inviabilidade de exploração econômica originalmente destinada à propriedade.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, caberá ao doador conduzir as tratativas, junto ao órgão ambiental competente, relativas à possibilidade de inclusão da área situada fora dos limites da unidade de conservação no cômputo da compensação pretendida.
§ 5º O doador deve apresentar, nos casos previstos no § 3º, manifestação de ciência em relação à isenção de responsabilidade do ICMBio caso o órgão ambiental competente não aceite a compensação pretendida.
§ 6º Quando a área a ser doada corresponder a uma parcela do imóvel, o doador deverá, às suas expensas, realizar o desmembramento em matrícula específica da área correspondente à doação.
Art. 5º Cada processo administrativo será instruído em nome do titular do domínio e deverá ter por objeto um único imóvel ou diversos imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário.
§ 1º Quando for verificada a sobreposição entre imóveis privados, os respectivos procedimentos administrativos serão vinculados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e permanecerão com a tramitação suspensa até a comprovação do domínio correspondente à área que se pretende doar.
§ 2º Resolvido o conflito dominial mencionado no § 1º, os processos seguirão para continuidade da análise e tramitação de forma independente.
Art. 6º As tratativas para a negociação de áreas destinadas à doação serão realizadas entre o proprietário do imóvel, localizado no interior da unidade de conservação, e o beneficiário ou interveniente beneficiário, não havendo interferência ou participação do ICMBio nesse processo, especialmente no que se refere à definição dos valores transacionados.
Art. 7º As orientações para a regularização do imóvel beneficiário serão tratadas exclusivamente pelo órgão ambiental competente, que definirá os critérios de equivalência entre a área com passivo ambiental e a área a ser doada, de acordo com a legislação de regência da modalidade de compensação.
Art. 8º A inserção dos dados no Cadastro Ambiental Rural dos Estados será de responsabilidade do doador do imóvel e é condição prévia à assinatura da escritura de doação.
§ 1º Quando se tratar de doação voluntária e o imóvel não estiver inserido no Cadastro Ambiental Rural dos Estados, excepcionalmente, o ICMBio poderá auxiliar o doador no cumprimento dessa obrigação para viabilizar a transferência do imóvel.
§ 2º Após finalizada a doação, o ICMBio tomará as providências necessárias para a alteração da titularidade no Cadastro Ambiental Rural dos Estados das áreas recebidas.
CAPÍTULO III
DAS FASES E ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DOAÇÃO
Art. 9º Os procedimentos para fins de doação nas modalidades previstas nesta Instrução Normativa serão devidamente instruídos e poderão tramitar em duas fases ou fase única.
§ 1º A primeira fase, denominada Fase I, tem como objetivo a expedição da Certidão de Habilitação do Imóvel.
§ 2º A segunda fase, denominada Fase II, objetiva o registro imobiliário do imóvel em nome do ICMBio.
§ 3º Quando houver interesse na doação imediata do imóvel ao ICMBio, para atendimento à compensação de reserva legal ou outras medidas compensatórias, os processos tramitarão em fase única.
§ 4º Os processos em fase única observarão o seguinte procedimento:
I – na instrução processual, serão mantidas as análises, o rol documental e a decisão, previstos para as Fases I e II, com emissão de Parecer Técnico Conclusivo;
II – será dispensada a emissão da Certidão de Habilitação do Imóvel.
§ 5º A Certidão de Habilitação do Imóvel constitui instrumento facultativo para proprietários que desejam comercializar imóvel inserido em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária para posterior doação ao ICMBio.
Art. 10. A Fase I obedecerá às seguintes etapas:
I – requerimento para participação em processo de doação devidamente assinado por todos os proprietários ou por quem os represente, conforme Anexo I;
II – análise de sobreposição do imóvel e sua inclusão na base de dados fundiários do ICMBio;
III – análise técnica documental e elaboração do Parecer Técnico Instrutório;
IV- encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada para análise jurídica quanto à regularidade da instrução processual;
V – emissão da Certidão de Habilitação do Imóvel ou a comunicação ao interessado sobre a impossibilidade de habilitação.
Art. 11. A Fase II obedecerá às seguintes etapas:
I – requerimento para participação em processo de doação devidamente assinado por todos os proprietários ou por quem os represente, conforme Anexo I;
II – atualização da análise de sobreposição do imóvel, se necessário;
III – realização de vistoria e apresentação de Relatório Técnico de Vistoria para atestar que o imóvel está livre e desembaraçado de ocupações, ambos formulados pelo ICMBio;
IV – apresentação dos documentos complementares e atualizados do imóvel;
V – análise técnica e emissão de Parecer Técnico Conclusivo sobre a regularidade da instrução processual;
VI – Decisão Administrativa para autorizar ou não o recebimento do imóvel em doação pelo ICMBio.
VII – lavratura da escritura de doação e seu registro imobiliário;
VIII – emissão de Declaração de Conclusão de Doação para Fins de Compensação ou Termo de Doação Antecipada de Imóvel Rural, conforme modalidade de doação.
Art. 12. A análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio ocorrerá na Fase I do processo.
§ 1º A qualquer tempo, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio para análise jurídica, caso surjam dúvidas jurídicas fundadas e específicas.
§ 2º Nos processos com tramitação em fase única, a análise jurídica quanto à regularidade e legalidade do procedimento será realizada antes da decisão administrativa para recebimento da doação.
§ 3º A análise jurídica poderá ser dispensada, mediante decisão técnica fundamentada, acolhida por autoridade superior, quando:
I – For constatada regularidade da documentação apresentada, nos termos dessa Instrução Normativa, assentada nas análises técnicas previstas no art. 10, II e III e art. 11, II, III e V; e
II – Não houver dúvidas jurídicas específicas, ou quando estas já foram saneadas por parecer já exarado pela Procuradoria Federal Especializada.
Art. 13. Dentro de cada fase do procedimento, as etapas poderão ocorrer simultaneamente, sempre que não dependerem de validação da etapa anterior, ou ter sua ordem de execução alterada, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoabilidade e na racionalidade no emprego dos recursos públicos.
Art. 14. Compete à Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada:
I – promover a instrução preliminar, que consiste na verificação da documentação exigida nos arts. 18 e 19, conforme a fase do processo;
II – encaminhar o processo à Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários para análise de sobreposição do imóvel e sua inclusão na base de dados fundiários do ICMBio;
III – elaborar a cadeia sucessória dominial do imóvel;
IV – elaborar o Parecer Técnico Instrutório, bem como o Parecer Técnico Conclusivo;
V – elaborar o Relatório Técnico de Vistoria para atestar se o imóvel se encontra livre e desembaraçado de ocupações.
§ 1º A análise de sobreposição prevista no inciso II poderá ser realizada de forma descentralizada, mediante capacitação e orientações técnicas da Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários.
Art. 15. Compete à Gerência Regional:
I – atuar supletivamente às Unidades de Conservação vinculadas quando estas não dispuserem de condições técnicas ou operacionais para instrução de processos de doação;
II – encaminhar o Parecer Técnico Instrutório ou Parecer Técnico Conclusivo à Procuradoria Federal Especializada quando necessário;
III – emitir a Certidão de Habilitação do Imóvel após análise jurídica;
IV – emitir Decisão Administrativa sobre o recebimento do imóvel em doação;
V – supervisionar os processos das Unidades de Conservação vinculadas.
Art. 16. As competências dos arts. 14 e 15 poderão ser exercidas supletivamente pelas coordenações da sede do ICMBio quando as unidades descentralizadas não dispuserem de condições técnicas ou operacionais suficientes ou quando o caso concreto exigir articulações institucionais específicas.
§ 1º A Unidade de Conservação encaminhará processos à Gerência Regional mediante despacho fundamentado quando não dispuser de condições técnicas ou operacionais para instrução processual.
§ 2º A Gerência Regional encaminhará processos às coordenações da sede mediante despacho fundamentado quando não puder suprir as limitações da Unidade de Conservação ou quando o caso exigir articulações específicas da administração central.
§ 3º Na atuação supletiva da sede, compete à:
I – Coordenação de Incorporação de Imóveis, exercer as competências técnicas de instrução processual, exceto quanto a análise de sobreposição;
II – Coordenação-Geral de Consolidação Territorial, encaminhar o processo à Procuradoria Federal Especializada quando necessário, emitir Certidões de Habilitação e encaminhar processos à Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial para decisão administrativa;
III – Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial, emitir decisão administrativa sobre o recebimento do imóvel em doação.
§ 4º O Relatório Técnico de Vistoria será elaborado pela Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada.
§ 5º Excepcionalmente, nos casos de área de difícil acesso previstos no art. 29, § 7º, a análise por imagens de satélite ou Aeronave Remotamente Pilotada poderá ser realizada pela Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários.
§ 6º A Coordenação-Geral de Consolidação Territorial poderá avocar processos por relevância institucional.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL
Art. 17. Os documentos de qualificação pessoal da pessoa física ou jurídica e do imóvel deverão ser apresentados, preferencialmente, via protocolo digital, através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
§ 1º Caso o peticionamento eletrônico não seja possível, o interessado poderá apresentar a documentação pessoalmente, no setor de protocolo de uma unidade organizacional do ICMBio ou, excepcionalmente via correio postal.
§ 2º A apresentação de documentos poderá ser feita por meio de cópia autenticada.
§ 3º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 4º Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado ou de seu representante.
§ 5º O reconhecimento de firma ou autenticação cartorial poderá ser exigida pela administração, se houver dúvidas quanto à autenticidade ou previsão legal.
§ 6º Constatada, a qualquer tempo, inconsistências insanáveis ou indícios de irregularidades na documentação apresentada, o ICMBio considerará não satisfeita a respectiva exigência documental e comunicará o fato à autoridade competente, para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 9.094/2017.
§ 7º Caso o(s) interessado(s) seja(m) representado(s) por terceiro, deverá(ão) apresentar procuração pública junto ao requerimento.
§ 8º Caso o(s) interessado(s) seja(m) representado(s) por terceiro, para o ato de assinatura da escritura de doação é indispensável que a procuração seja pública com outorga de poderes especiais e expressos, com a descrição e individualização do bem imóvel objeto da negociação.
Art. 18. Na Fase I, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I – requerimento dirigido ao ICMBio, assinado pelo(s) proprietário(s), contendo endereço atualizado e endereço eletrônico para comunicação oficial, conforme Anexo I, indicando a forma de tramitação a ser conduzida, conforme art. 9º §§ 1º, 2º, 3º.
II – se pessoa física:
a) carteira de identidade e comprovante do Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) proprietário(s) do imóvel e do(s) cônjuge(s) ou companheiro(s);
b) certidão de casamento ou declaração de união estável;
c) procuração pública, se for o caso de representação por terceiro.
§ 1º para os fins da alínea a), a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas será suficiente para identificação.
III – se pessoa jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, e comprovação da existência de poderes de representação, quando se tratar de sociedade privada;
b) o requerimento deverá conter a documentação e assinatura do responsável legal da pessoa jurídica que tenha poderes para dispor do patrimônio.
IV – do imóvel:
a) certidão de inteiro teor que comprove a existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta, podendo ter prazo inferior a 30 (trinta) anos quando iniciada por título expedido pelo poder público ou oriunda de decisão judicial transitada em julgado relativa à titularidade do domínio;
b) Certidão Negativa de Débitos do Imóvel Rural (relativa ao Imposto Territorial Rural – ITR);
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, atualizado e com comprovante de quitação;
d) comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel atualizado;
e) planta georreferenciada do imóvel e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sendo exigida a certificação do perímetro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme as situações e prazos especificados no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;
f) certidões que comprovem a inexistência de ônus, gravames e ações reais ou pessoais reipersecutórios incidentes sobre o imóvel.
§ 1º Nas áreas localizadas em faixa de fronteira, quando o imóvel estiver sujeito à ratificação do registro imobiliário, nos termos da Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, o interessado deverá providenciar a ratificação e a sua averbação na matrícula do imóvel.
§ 2º A averbação da ratificação no registro imobiliário é condição indispensável à conclusão da Fase I do procedimento.
Art. 19. Na Fase II, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I – requerimento dirigido ao ICMBio para doação de imóvel, conforme Anexo I;
II – documentação da pessoa física ou jurídica, conforme art. 18, II e III;
III – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada;
IV – certidão que comprove a inexistência de ônus, gravames e ações reais ou pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel atualizada;
V – comprovação da inexistência de débitos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
VI – comprovação da inexistência de débitos junto ao ICMBio;
VII – certidões atualizadas de distribuição de processos cíveis emitidas pela Justiça Comum Estadual e pela Justiça comum Federal do foro do local do imóvel e do domicílio do(s) proprietário(s) e respectivo cônjuge(s)/companheiro;
VIII – certidão de falência ou recuperação judicial expedida pela Justiça Estadual da Comarca onde está situada a sede da empresa, no caso de pessoa jurídica;
IX – termo de compromisso ou instrumento similar, expedido pelo órgão ambiental competente, no qual deve constar a área que a ser destinada à doação para fins de compensação;
X – minuta da escritura de doação, conforme modelo do Anexo II ou III, conforme modalidade de doação.
§ 1º O termo de compromisso previsto no inciso IX será dispensado no caso de Doação com fins de Compensação de Reserva Legal.
Art. 20. Todos os documentos relacionados ao imóvel a ser doado, descritos nos arts. 18 e 19 desta Instrução Normativa, deverão estar em nome do doador para efetivar a transmissão ao ICMBio.
Art. 21. Caso a documentação apresentada não atenda ao disposto nesta norma, o interessado será notificado para manifestação complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação que será realizada via eletrônica ou via postal com posterior juntada do Aviso de Recebimento – AR.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que haja solicitação prévia e justificada pelo interessado.
§ 2º Caso o interessado deixe transcorrer injustificadamente o prazo fixado, o ICMBio poderá promover o arquivamento do processo ou convertê-lo em desapropriação, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Identificadas eventuais pendências que comprometam a continuidade da análise técnica para instrução processual, o interessado será notificado para sua regularização.
§ 4º Constatados novos fatos que suscitem dúvidas sobre a legitimidade da cadeia dominial do imóvel, a Certidão de Habilitação do Imóvel já emitida será suspensa até o saneamento.
Art. 22. Será exigida a cópia do título aquisitivo originário ou certidão correspondente, que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada de cadeia dominial ininterrupta e válida até o destaque do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:
I – for constatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo que tenha por objetivo anular a matrícula do imóvel ou desconstituir o título de domínio ostentado pelo interessado;
II – o imóvel estiver matriculado em Registro Imobiliário sob intervenção da Corregedoria de Justiça;
III – o imóvel estiver situado em Unidade de Conservação cuja região, por seu histórico de ocupação e uso da terra, apresente maior ocorrência de conflitos fundiários e identificação de títulos fraudulentos;
IV – em quaisquer outras situações identificadas que levantem suspeitas de irregularidades nos registros imobiliários, desde que fundamentadas.
§ 1º Finda a intervenção cartorária, a ação judicial ou sendo dirimidas as razões geradoras da dúvida quanto à validade da matrícula, a demonstração da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta será suficiente para o prosseguimento do processo.
§ 2º Quando o imóvel for objeto de disputa judicial, o interessado deverá apresentar sentença transitada em julgado ao ICMBio, para viabilizar a continuidade do processo administrativo.
§ 3º Poderá ser publicada, em ato específico, a lista das unidades de conservação que se enquadrarem na situação descrita no inciso III do caput deste artigo.
§ 4º A análise da cadeia dominial até o destaque do patrimônio público, para fins de verificação da idoneidade do título, poderá incluir providências como a consulta ao órgão de terras competente sobre a regularidade da emissão, a localização do título originário, bem como a confirmação do cumprimento de eventuais cláusulas resolutivas constantes do título original.
§ 5º Não sendo comprovada a legitimidade da cadeia dominial do imóvel, a autoridade responsável pela instrução, seja a Gerência Regional ou a Coordenação-Geral de Consolidação Territorial, indeferirá o pedido de doação ou anulará a certidão de habilitação que tenha sido eventualmente concedida, adotando, em seguida, as seguintes providências:
I – notificar o interessado da decisão, apresentando a devida fundamentação; e
II – promover a comunicação formal da decisão nos autos, para fins de registro e ciência a todas as instâncias institucionais envolvidas no fluxo processual.
Art. 23. Caso a regularidade da cadeia dominial do imóvel não seja comprovada, a autoridade responsável pela instrução, seja a Gerência Regional ou a Coordenação-Geral de Consolidação Territorial, emitirá manifestação técnica conclusiva e encaminhará ao Presidente do ICMBio.
§ 1º Em decisão fundamentada, Presidente da Autarquia autorizará o ajuizamento de ação judicial e solicitará à Procuradoria Federal Especializada que adote as providências judiciais para o cancelamento da matrícula ou outro registro cartorial do imóvel.
§ 2º Após o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada, a comunicação às instâncias para fins de ciência e acompanhamento da futura ação judicial seguirá, no que couber, a sistemática prevista no art. 22, § 5º. II.
Art. 24. Na ocorrência de desmembramento(s) da área habilitada, o doador deverá apresentar a certificação do(s) imóvel(is) desmembrado(s) no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA – SIGEF/INCRA com averbação na matrícula do imóvel, conforme disposto no art. 18, IV, e), salvo quando o imóvel não estiver sujeito a essa exigência legal nos termos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, caso em que o doador deverá apresentar planta planialtimétrica e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 25. Quando houver divergência entre a área constante na matrícula do imóvel e a área identificada em processo de georreferenciamento do perímetro, o interessado deverá providenciar a averbação do memorial descritivo e retificação do registro imobiliário previamente à doação.
Parágrafo único. Na ausência de retificação da área do imóvel não sujeito a georreferenciamento obrigatório, nos termos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, será considerada para fins de doação a menor área entre a registrada e a medida.
Art. 26. Na hipótese de alteração da titularidade do imóvel entre as Fases I e II do processo, seja por alienação total ou parcial, o novo proprietário deverá apresentar os documentos previstos nos arts. 18 e 19 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 27. Constatada a regularidade técnica e documental do processo administrativo, assentada em Parecer Técnico Instrutório, a Gerência Regional, encaminhará os autos à análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada.
§ 1º A análise jurídica poderá ser dispensada na hipótese prevista no Art. 12 § 3º.
§ 2º Após a manifestação jurídica favorável ou justificativa de dispensa de análise, conforme exposto no Art. 12 § 3º, será emitida a Certidão de Habilitação do Imóvel, conforme modelo do Anexo IV.
§ 3º A Certidão de Habilitação do Imóvel corresponde à situação dominial do imóvel verificada no momento de sua expedição.
§ 4º O ICMBio não se obriga ao recebimento do imóvel em momento posterior, caso sejam identificadas irregularidades documentais, sem prejuízo de eventual responsabilização de quem deu causa.
§ 5º A certidão poderá conter observações específicas sobre o imóvel e indicará que o recebimento em doação está condicionado à:
I – atualização das certidões e documentos com prazo de validade expirado;
II – inexistência de ocupações, a ser verificada em vistoria; e
III – manutenção das condições de regularidade verificadas na fase de habilitação.
§ 6º A certidão será expedida pelo Gerente Regional.
§ 7º A competência para os atos previstos neste artigo será exercida pela Coordenação-Geral de Consolidação Territorial na hipótese de atuação supletiva da sede, nos termos do art. 16 desta Instrução Normativa.
§ 8º Emitida a Certidão de Habilitação do Imóvel, a autoridade expedidora deverá adotar as seguintes providências:
I – notificar o interessado, conforme art. 28, § 2º;
II – dar ciência à Chefia da Unidade de Conservação onde o imóvel se localiza; e
III – comunicar formalmente o ato, para fins de acompanhamento, à:
a) Coordenação-Geral de Consolidação Territorial, quando a certidão for emitida pela Gerência Regional; ou
b) Gerência Regional respectiva, quando a certidão for emitida pela Coordenação-Geral de Consolidação Territorial.
Art. 28. A publicidade da lista dos imóveis que tenham Certidão de Habilitação será da competência da Coordenação de Incorporação de Imóveis.
§ 1º A inclusão do imóvel na lista de habilitação deverá ser previamente autorizada pelo proprietário.
§ 2º O proprietário será notificado após a emissão da certidão para que manifeste interesse na publicização dos dados do imóvel, através de requerimento, conforme Anexo V.
CAPÍTULO VI
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DA DOAÇÃO
Art. 29. Somente poderão ser recebidos em doação os imóveis localizados no interior de Unidades de Conservação que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, bem como de ocupações, edificações ou benfeitorias do seu titular ou de terceiros, o que será comprovado por meio de vistoria realizada pelo ICMBio, quando for o caso.
§ 1º Constatada ocupação por terceiros no imóvel, caberá ao proprietário providenciar e comprovar a desocupação antes da efetiva doação.
§ 2º As ocupações exercidas por populações tradicionais já reconhecidas em unidades de conservação de domínio público não impedem o recebimento do imóvel em doação.
§ 3º A existência de ocupações não enquadradas no § 2º será registrada nos autos e o processo ficará suspenso até a comprovação da efetiva desocupação do imóvel.
§ 4º O ICMBio poderá manter edificações ou benfeitorias no imóvel, mediante manifestação de interesse institucional e concordância do doador, formalizada em termo específico firmado com a chefia da unidade de conservação ou, supletivamente, com a Gerência Regional, sem que haja ônus para o ICMBio.
§ 5º A gestão da Unidade de Conservação emitirá Relatório Técnico de Vistoria para atestar que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de ocupações.
§ 6º A vistoria prevista no caput deverá ser realizada antes da lavratura da escritura de doação.
§ 7º Nos casos em que o imóvel se encontrar em área de difícil acesso, em virtude das características geográficas da região, a vistoria local poderá ser substituída por imagens de satélite atuais de alta resolução ou por imagens obtidas por meio de Aeronave Remotamente Pilotada.
Art. 30 Após ser constatada a regularidade técnica documental e processual, por meio da elaboração do Parecer Técnico Conclusivo que ateste a aptidão do imóvel para ser recebido em doação, a Unidade de Conservação encaminhará os autos para a Gerência Regional para emissão de decisão administrativa.
§ 1º Compete ao Gerente Regional emitir a decisão sobre o recebimento ou não do imóvel em doação, conforme modelo do Anexo VI.
§ 2º Na hipótese de atuação supletiva da sede, nos termos do art. 16, a decisão de que trata o § 1º será proferida pelo(a) Diretor(a) de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial.
§ 3º Os procedimentos que visam obtenção de imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD ficam a cargo do doador, salvo nos casos que houver exigência da Secretaria de Fazenda Estadual ou órgão fiscal equivalente, que o requerimento seja apresentado pelo ICMBio. Nesta hipótese, a elaboração e apresentação ficará a cargo da Gerência Regional, podendo ser executada pela Unidade de Conservação, ressalvada a competência da Coordenação de Incorporação de Imóveis nos casos de atuação supletiva.
Art. 31 Após a decisão administrativa favorável, a Gerência Regional comunicará o interessado para que apresente a minuta da escritura pública de doação, elaborada conforme os modelos dos Anexos II e III.
§ 1º A conferência da minuta será realizada pela unidade de lotação do servidor com competência delegada para a assinatura, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – pela Unidade de Conservação, quando houver servidor com competência delegada para assinatura em seus quadros;
II – pela Gerência Regional, quando a competência delegada para assinatura estiver nesta instância e não na Unidade de Conservação;
III – pela Coordenação de Incorporação de Imóveis, quando não houver competência delegada para assinatura nas unidades descentralizadas ou nos casos em que a assinatura for do Presidente do ICMBio.
§ 2º Aprovada a minuta, a unidade que realizou a conferência adotará as providências para a conclusão do procedimento de transferência do imóvel.
§ 3º A escritura será assinada pelo doador, ou seu procurador, e pelo Presidente do ICMBio ou por servidor com competência delegada, conforme a portaria de delegação de competência vigente.
§ 4º Caberá ao doador o pagamento de todas as despesas necessárias à lavratura da escritura e ao seu registro imobiliário.
Art. 32. A escritura de doação conterá:
I – a descrição das finalidades da doação; e
II – os dados do imóvel ou dos imóveis beneficiados, no caso de doação para fins de qualquer modalidade de compensação prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 33. Após a assinatura da escritura de doação, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – A unidade responsável pela assinatura da escritura, nos termos do Art. 31, juntará o traslado da escritura ao respectivo processo administrativo;
II – Caberá ao doador, imediatamente após a lavratura da escritura, adotar as providências para o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e apresentar a certidão da matrícula do imóvel em nome do ICMBio à unidade responsável, sem prejuízo das diligências desta para a obtenção do documento;
III – Após o registro da doação na matrícula do imóvel, a unidade responsável pela assinatura da escritura deverá anexar certidão de teor do imóvel, atualizada em nome do ICMBio e comunicar a efetivação da doação à:
a) Divisão de Patrimônio, para fins de incorporação do bem ao patrimônio da Autarquia;
b) Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários, para atualização da base de dados fundiários;
c) demais instâncias dispostas no art. 31, § 1º, I, II e III, para ciência e controle;
d) órgão ambiental competente, conforme inciso IV desse artigo.
IV – Cumpridas as etapas anteriores, a chefia da unidade responsável pela assinatura da escritura emitirá ao interessado, conforme o caso:
a) a Declaração de Conclusão de Doação para Fins de Compensação, conforme Anexo VII; ou
b) o Termo de Doação Antecipada de Imóvel Rural, conforme Anexo VIII.
§ 1º A emissão dos documentos de que trata o inciso IV fica condicionada à efetiva comprovação do registro da transferência do imóvel ao ICMBio na respectiva matrícula.
§ 2º A responsabilidade relativa à quitação do compromisso de compensação de reserva legal ou de outras modalidades de compensação junto ao órgão ambiental competente é do interessado.
§ 3º A emissão dos documentos finais de que trata o inciso IV encerra a instrução do processo de doação no âmbito do ICMBio.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO ANTECIPADA
Art. 34. O ICMBio poderá receber em doação antecipada imóveis situados em Unidades de Conservação federais, mediante acordo de cooperação com os órgãos ambientais estaduais competentes, para utilização das áreas doadas como instrumento de compensação de reserva legal ou outras medidas compensatórias futuras.
Art. 35. O ICMBio regulamentará os procedimentos operacionais da doação antecipada por meio de ato normativo específico, sem prejuízo da operacionalização imediata do mecanismo mediante os acordos de cooperação com os órgãos ambientais estaduais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O ICMBio regulamentará os procedimentos operacionais da doação voluntaria para o recebimento de áreas situadas fora dos limites das Unidades de Conservação federais para fins de ampliação dos seus limites, gestão integrada por meio de formação de Mosaicos ou Corredores Ecológicos por meio de ato normativo específico, sem prejuízo da operacionalização imediata do mecanismo quando se tratar de doações para fins de instalação de Sedes e Bases Avançadas dos Centros de Pesquisa e Conservação ou outras estruturas destinadas à proteção ou gestão de Unidades de Conservação federais.
Art. 37. O proprietário que tiver ingressado em juízo para requerer indenização do imóvel, em razão da criação da unidade de conservação, deverá comprovar a desistência do processo judicial, homologada pelo magistrado e transitada em julgado, como condição para prosseguimento da doação.
Art. 38. Não serão aceitas desistências após o registro em cartório do imóvel doado ao ICMBio.
Art. 39. O ICMBio poderá apresentar aos órgãos competentes a relação dos imóveis habilitados para compensação de reserva legal e outras formas de compensação, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 40. Os processos de doação em andamento na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa observarão as seguintes regras de transição:
I – Os processos com Certidão de Habilitação para fins de Compensação de Reserva Legal emitida antes da vigência desta Instrução Normativa permanecerão regidos pela IN nº 05/2016 quanto à análise jurídica e documentação complementar, devendo apresentar na fase de doação toda a documentação prevista nos arts. 18 e 19 desta Instrução Normativa e ser submetidos à análise jurídica;
II – Os processos em tramitação que ainda não obtiveram a Certidão de Habilitação seguirão integralmente o novo rito estabelecido por esta Instrução Normativa, com apresentação da documentação completa e análise jurídica na primeira fase;
III – Aos processos em andamento que tratem de imóveis parcialmente sobrepostos à unidade de conservação aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no art. 4º, § 3º desta Instrução Normativa;
IV – Os processos em andamento que se enquadrem nas hipóteses de tramitação em fase única, previstas no art. 9º, § 3º, seguirão o procedimento estabelecido no § 4º do mesmo artigo.
Art. 41. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pelo Presidente do ICMBio, após manifestação da Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial e da Coordenação-Geral de Consolidação Territorial.
Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa ICMBio nº 5, de 19 de maio de 2016.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXOS I a VIII
(exclusivo para assinantes)