INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBio Nº 27, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece diretrizes e procedimentos para a implementação de ações de restauração ecológica no âmbito das Unidades de Conservação federais (processo nº 02176.000025/2023-21).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, conforme disposto no Art. 2º do Anexo I do Decreto Federal nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para a implementação de ações de restauração ecológica em ambientes terrestres no âmbito das Unidades de Conservação federais e suas zonas de amortecimento.
Parágrafo único. Os casos de manejo de flora exótica invasora não incluídos em projetos de restauração ecológica serão tratados na sua respectiva norma.
Art. 2º A presente Instrução Normativa não se aplica aos projetos de restauração ecológica já autorizados e a projeto de recuperação de área degradada – PRAD referente ao processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em Unidades de Conservação federais.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – agente externo ao ICMBio: pessoa física ou jurídica não vinculada formalmente a qualquer unidade administrativa do ICMBio;
II – analista de projeto: servidor designado pelas unidades do ICMBio para realizar análise de projeto de restauração;
III – área degradada: área que apresenta alterações de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, alterações estas que tendem a comprometer, temporária ou definitivamente, a composição, estrutura e funcionamento do ecossistema natural do qual faz parte;
IV – espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de seu ecossistema ou área de distribuição geográfica natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou propágulos;
V – espécie exótica invasora: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica;
VI – espécie superdominante: espécies nativas cujas populações, quando sem os mecanismos naturais de controle, proliferam intensa e inesperadamente, causando impactos negativos ao mudar a composição ou estrutura da comunidade biológica, transformando o ambiente ou alterando os processos ecossistêmicos;
VII – espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de seu ecossistema ou área de distribuição geográfica natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão;
VIII – indicadores ecológicos: são atributos do ecossistema ou medidas ambientalmente relevantes usadas para descrever ou avaliar a condição de um ecossistema (ex.: cobertura de vegetação nativa ou exótica, densidade de regenerantes etc.).
IX – pesquisa: atividade, experimental ou teórica, realizada com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático, que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;
X – projeto de restauração ecológica: documento técnico operacional que apresenta proposta de execução de ações visando a restauração ecológica de uma determinada área degradada;
XI – restauração ecológica: expressão que abarca todo o espectro de intervenções e graus de resultados alcançados com vista à melhoria das condições dos ecossistemas, incluindo recuperação e restauração de ecossistemas, reabilitação ecológica e a formação de sistemas produtivos biodiversos, tendo como base o ecossistema que ocorria originalmente no local; e
XII – valores de referência: são os valores dos indicadores ecológicos ou do parâmetro utilizado considerados adequados para atestar a recomposição da vegetação nativa em cada bioma, formação vegetal e fisionomia.
Art. 4º Os projetos de restauração ecológica devem ser concebidos e implementados, sempre que possível, como estratégia de conservação abrangente, com fortalecimento dos arranjos locais, assegurando benefícios sociais e a continuidade do processo ecológico de restauração, preferencialmente utilizando propágulos de plantas da região; bem como consultando e respeitando as necessidades de povos e comunidades tradicionais, detentores de direitos específicos, e as devidas instâncias de consulta e deliberação.
Parágrafo único. Quando se tratar de intervenção em áreas que se configurem, nos termos do inciso II, Art. 3º, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, como territórios tradicionais, a iniciativa deve:
I – observar a necessidade de consulta livre, prévia e informada, na hipótese de não se tratar de ação de manejo protagonizada diretamente por povos e comunidades tradicionais;
II – guardar convergência com os interesses e expectativas de desenvolvimento socioambiental de povos e comunidades tradicionais;
III – buscar reconhecer e valorizar conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
IV – contribuir para a recuperação e conservação dos espaços e dos recursos naturais necessários à reprodução física, social, econômica e cultural de povos e comunidades tradicionais; e
V – quando possível, ser concebida e implementada como estratégia indutora do uso sustentável e da melhoria das condições de vida de povos e comunidades tradicionais, priorizando o fortalecimento de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de outros sistemas produtivos sustentáveis, a promoção de serviços ambientais, a segurança alimentar e nutricional e a geração de renda nos territórios tradicionais.
Art. 5º A condução do processo administrativo para autorização dos projetos de restauração ecológica será realizada pelas seguintes instâncias, conforme atribuições relacionadas:
I – Centro Nacional de Pesquisa e Conservação em Biodiversidade e Restauração Ecológica – CBC:
a) análise dos projetos que envolverem espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante, apoio técnico e acompanhamento dos demais projetos de restauração ecológica;
b) orientação e sistematização do monitoramento da restauração ecológica em Unidades de Conservação federais;
c) gestão das informações sobre as iniciativas de restauração ecológica nas Unidades de Conservação federais;
d) trilha de aprendizagem sobre restauração ecológica em Unidades de Conservação federais;
e) guias de restauração ecológica em Unidades de Conservação;
f) gestão do Banco de Áreas Degradadas disponíveis para restauração em Unidades de Conservação federais;
g) gestão de sistema específico a ser desenvolvido com informações sobre restauração ecológica nas Unidades de Conservação federais;
h) elaboração das políticas de restauração ecológica do ICMBio;
II – Coordenação de Manejo de Espécies Exóticas Invasoras – CMEEI:
a) recebimento, para ciência, do registro das espécies exóticas invasoras e Unidades de Conservação federais com áreas manejadas dentro dos projetos de restauração quando a análise for finalizada;
III – Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO:
a) autorização de projetos de restauração que envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante;
IV – Gerência Regional – GR:
a) autorização dos projetos de restauração exceto aqueles que envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante ou projetos de restauração de ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos;
V – Coordenação Territorial – CT:
a) quando delegada pela GR, autorização dos projetos de restauração exceto aqueles que envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante ou projetos de restauração de ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos;
VI – Núcleo de Gestão Integrada ou Unidade de Conservação:
a) análise técnica dos projetos apresentados;
b) aporte e consulta de informações ao Banco de Áreas Degradadas;
c) consolidação das informações sobre a disponibilidade de áreas degradadas para projetos de restauração ecológica;
d) autorização dos projetos de restauração de ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos, não relacionados a obrigações legais e que não envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante;
e) acompanhamento dos projetos de restauração autorizados, incluindo o recebimento e a análise dos relatórios;
VII – Coordenação de Promoção das Economias da Sociobiodiversidade – COECOS:
a) recebimento, para ciência, dos projetos de restauração de ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos;
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa, os atos motivadores da restauração ecológica em Unidades de Conservação federais são agrupados em:
I – projetos de restauração ecológica oriundos da compensação por perda de vegetação nativa;
II – projetos de restauração ecológica relacionados às concessões florestais;
III – projetos de restauração ecológica não relacionados às obrigações legais;
IV – ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, objetivando a promoção de sistemas produtivos biodiversos, quando não correlacionadas a obrigações legais.
§ 1º Em todos os casos, a elaboração dos projetos e sua análise devem considerar o disposto no Guia de Restauração Ecológica para Gestores de Unidades de Conservação, o Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação, o Guia Técnico de Prevenção de Invasão Biológica Associada a Atividades de Empreendimentos Licenciáveis em Unidades de Conservação Federais, disponíveis em https://www.gov.br/icmbio/pt-br e outros correlatos à gestão da UC.
§ 2º Projetos de pesquisa científica associados aos projetos de restauração devem ter sua autorização emitida pelo Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – SISBio, conforme norma específica.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROJETO DE RESTAURAÇÃO
Art. 7º Fica instituída a Autorização para Projeto de Restauração – APR conforme modelo no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º A análise e autorização dos projetos de restauração ecológica será isenta de cobrança monetária pelos serviços administrativos em função da relação direta dos resultados esperados com o alcance dos objetivos de manejo das Unidades de Conservação.
§ 2º A análise dos projetos de restauração ecológica terá como base a tabela de verificação de quesitos constante no Anexo III e com base nas especificidades locais e instrumentos de gestão.
§ 3º Todas as ações de manejo necessárias para restauração ecológica previstas no projeto são autorizadas no âmbito da APR, incluindo a queima prescrita.
§ 4º O Analista de Projeto pode ser convocado pelo CBC ou GR/CT para emitir parecer em projetos de restauração ecológica em Unidade de Conservação fora de sua lotação, quando for o caso.
Art. 8º O procedimento de autorização dos projetos de restauração obedecerá às seguintes etapas:
I – abertura de processo administrativo;
II – consulta sobre as áreas degradadas disponíveis, quando pertinente;
III – indicação de área degradada para restauração, quando pertinente;
IV – apresentação do projeto pelo Proponente;
V – análise do projeto; e
VI – autorização.
Art. 9º Os projetos de restauração podem ser apresentados por:
I – Núcleo de Gestão Integrada ou Unidade de Conservação;
II – Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio, em conjunto com Unidade de Conservação;
III – Coordenação ou Coordenação-Geral do ICMBio com atuação afeta aos objetivos do projeto; e
IV – agente externo ao ICMBio (pessoa física ou jurídica).
Art. 10. O acompanhamento pelo ICMBio dos projetos de restauração ecológica será de responsabilidade da gestão da Unidade de Conservação beneficiada, podendo estas solicitarem apoio de outras instâncias ou unidades do ICMBio, quando necessário.
Art. 11. Fica instituído o Banco de Áreas Degradadas em Unidades de Conservação federais, que será consultado para obtenção de informações sobre áreas degradadas disponíveis.
Art. 12. Ao receber projetos de restauração o Núcleo de Gestão Integrada ou a Unidade de Conservação deverá realizar consulta sobre a existência de qualquer situação que inviabilize a execução do projeto.
Art. 13. Os processos com APR devem ser encaminhados ao CBC para ciência.
Art. 14. Os projetos de restauração ecológica deverão contemplar os seguintes aspectos:
I – contexto administrativo legal em que se insere a ação, incluindo fontes de recurso e informações sobre dominialidade da terra, no mínimo;
II – diagnóstico da área degradada;
III – objetivos a serem alcançados com a ação de restauração em relação a prazo definido, considerando também sua relação com objetivos de longo prazo;
III – métodos a serem empregados;
IV – cronograma;
V – orçamento estimado;
VI – metodologia de monitoramento, avaliação de resultados e revisão das ações;
VII – indicadores ecológicos e os valores de referência para avaliação dos resultados dos projetos de restauração ecológica;
VIII – metodologia para o manejo de espécie exótica invasora ou espécie superdominante, quando for o caso;
IX – arquivo digital georreferenciado em formato vetorial do polígono da área a ser restaurada; e
X – indicação de responsável pelo projeto.
§ 1º A elaboração e análise dos projetos de restauração devem considerar o disposto no Plano de Manejo e Planos Específicos da Unidade de Conservação, quando houver.
§ 2º Para elaboração dos projetos deve-se observar o roteiro do Anexo II, no que couber.
§ 3º A análise do projeto deverá atentar para a apresentação coerente dos aspectos acima, dando mais importância ao monitoramento e avaliação dos resultados do que aos métodos de restauração, que poderão ser reajustados a depender da resposta do ecossistema às ações aplicadas.
§ 4º A coleta de sementes e outros propágulos, quando prevista, deve seguir as normas aplicáveis, com foco em espécies nativas e na conservação da biodiversidade.
§ 5º Os indicadores ecológicos e os valores de referência para avaliação dos resultados dos projetos de restauração ecológica deverão, até que haja norma específica do ICMBio, seguir as normas vigentes do Estado onde o projeto será realizado. Na ausência destas, deve-se adotar a norma estadual que melhor se adeque ao ecossistema em questão.
§ 6º Quando se tratar de projeto de restauração que compreenda ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos, mas não relacionadas a obrigações legais e que não envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante, e o(s) proponente(s) e executor(s) for(em) integrantes de povos e comunidades tradicionais, serão aceitos projetos de caráter simplificado, de forma compatível com as formas próprias de expressão de povos e comunidades tradicionais.
Art. 15. A análise da solicitação de indicação de áreas para restauração e a aprovação dos projetos terão os seguintes prazos.
§ 1º A aprovação da indicação de áreas degradadas para receber projeto de restauração terá prazo máximo de 60 dias para resposta pelo Núcleo de Gestão Integrada ou pela Unidade de Conservação.
§ 2º A análise e a emissão da APR terão prazo máximo total de 90 dias, a partir do recebimento do projeto de restauração.
§ 3º Nos casos de não cumprimento dos prazos, a DIBIO poderá avocar o processo.
Art. 16. A APR será concedida para um período de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada de forma que não ultrapasse o período máximo de 10 anos de projeto.
§ 1º O interessado terá o prazo máximo de um ano após a emissão da APR para dar início à execução do projeto.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha havido o início do projeto, a APR será automaticamente cancelada, cabendo ao Núcleo de Gestão Integrada ou à Unidade de Conservação comunicar o fato à instância que a proferiu e ao CBC.
§ 3º Deverão ser previstos relatórios anuais de atividades e de resultados dos projetos de restauração contendo no mínimo resultado da medição em campo dos indicadores, fotos e descrição das atividades realizadas, a partir dos quais poderão ser solicitadas medidas corretivas.
§ 4º Os relatórios anuais devem ser encaminhados pelo Núcleo de Gestão Integrada ou pela Unidade de Conservação ao CBC e à GR/CT para ciência.
§ 5º Os relatórios anuais devem ser encaminhados para a COECOS, para ciência, quando se tratar de ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos.
§ 6º Os relatórios anuais devem ser encaminhados para a CMEEI, para ciência, quando envolver manejo de espécie exótica invasora.
§ 7º A chefia do Núcleo de Gestão Integrada ou da Unidade de Conservação designará servidor responsável pelo acompanhamento do projeto de restauração ecológica.
§ 8º A renovação do projeto de restauração ecológica ocorrerá mediante análise do relatório técnico pelo Núcleo de Gestão Integrada ou pela Unidade de Conservação.
Art. 17. A autorização poderá ser revista, total ou parcialmente, pela autoridade competente pela sua concessão, após o contraditório e por decisão devidamente fundamentada, nas seguintes hipóteses:
I – não observância dos termos da autorização ou das demais disposições legais pertinentes.
II – inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato.
III – superveniência de razões de fato ou de direito que recomendem a revisão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I e II, o titular da autorização estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Os dados e informações ambientais relativos aos processos de restauração ecológica são considerados públicos, respeitando-se a propriedade intelectual.
Art. 19. O CBC é a unidade organizacional a ser consultada para dirimir eventuais dúvidas quanto a procedimentos ou problemas específicos relacionados a elaboração e execução de projetos de restauração ecológica.
Art. 20. As situações não contempladas nesta Instrução Normativa serão analisadas conjuntamente pela DIBIO e pela Procuradoria Federal Especializada, e submetidas à apreciação do Presidente do ICMBio para deliberação quanto às medidas a serem adotadas.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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