INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 154, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, e, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7223, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O desconto do valor das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício concedido por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

…………………………………………………

§ 5º Aplica-se o previsto no caput ao benefício da Renda Mensal Vitalícia (RMV), prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974.

…………………………………………………” (NR)

“Art. 4º ……………………………………..

…………………………………………………

XXII – beneficiário: o titular de benefícios elegíveis ao consignado, pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II;

…………………………………………………” (NR)

“Art. 5º ……………………………………..

…………………………………………………

V – no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis, mencionados no caput do art. 1º, não exceda o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até:

…………………………………………………

§ 12. No momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado do Benefício de Prestação Continuada – BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º-A do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até:

a) 30% (trinta por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; e

b) 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à:

1. amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício; ou

2. utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

§ 13. O previsto no § 12 aplica-se também aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC.

§ 14. A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no inciso V do caput e no § 12 perderá todas as garantias que lhe são conferidas pela Lei nº 10.820, de 2003, o que poderá ensejar a rescisão unilateral do ACT celebrado com o INSS.

§ 15. As operações de contratação de empréstimos consignados de que trata o § 12 deverão ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato.” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

ANEXO

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