INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025

Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica – ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 2º Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço “CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS”, por meio dos seguintes canais:
I – MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e
II – Central de Atendimento 135.
§ 1º Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o serviço referido no caput.
§ 2º A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.
Art. 3º Será disponibilizado o Portal de Desconto de Mensalidades Associativas – PDMA para que as entidades associativas com Acordo de Cooperação Técnica que receberam mensalidade associativas de beneficiários do INSS no período entre março de 2020 e março de 2025 se cadastrem, para notificação sobre desconto contestado.
§ 1º A notificação de desconto contestado enviada pelo PDMA terá efeitos de ciência automática pela entidade associativa.
§ 2º As respostas das entidades sobre contestação dos descontos serão processadas e analisadas exclusivamente no PDMA.
Art. 4º O beneficiário que tiver informações sobre descontos associativos responderá, em relação a cada uma das entidades:
I – se autorizou o desconto; ou
II – se não autorizou o desconto.
Art. 5º Serão considerados como descontos contestados aqueles informados como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II.
Art. 6º O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para:
I – comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de:
a) documento de identidade de seu associado, com foto;
b) termo de filiação sindical ou associativa; e
c) termo de autorização de desconto no benefício;
II – comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou
III – informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados:
a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento;
b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou
c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação.
§ 1º A não apresentação da documentação que comprove alguma das situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa restituir as mensalidades descontadas do beneficiário.
§ 2º As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao requerimento nos termos deste artigo, não sendo admitido pedidos de sobrestamento.
Art. 7º O beneficiário ou seu representante legal será comunicado da resposta oferecida pela entidade associativa por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo INSS.
Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá:
I – encerrar a contestação por meio da concordância com:
a) restituição do valor; ou
b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos;
II – manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância.
Art. 9º Na hipótese do art. 8º, inciso II, o INSS disponibilizará à entidade associativa Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores, via PDMA, observando-se o seguinte procedimento:
I – o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade associativa;
II – a entidade associativa fará a restituição ao INSS por meio de GRU, identificada por beneficiário, que deverá ser anexada ao processo do requerimento; e
III – após ressarcimento pela entidade associativa, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício.
Parágrafo único. Caso a entidade associativa não faça o recolhimento da GRU para repasse ao beneficiário, a contestação administrativa será encerrada no âmbito administrativo do INSS e será informado o beneficiário sobre a possibilidade de outros meios de resolução da divergência.
Art. 10. Nos casos de omissão da entidade associativa em se manifestar na forma e no prazo previstos no art. 6º, serão presumidos como irregulares os descontos associativos promovidos, e o INSS solicitará à Procuradoria-Geral Federal – PGF a adoção de medidas judiciais cabíveis para responsabilização das entidades ou de seus sócios.
Art. 11. O INSS solicitará a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;
I – a disponibilização de relatórios de acompanhamento do serviço “Consultar descontos de entidades associativas”; e
II – a elaboração de dados de acompanhamento de acesso, de confirmação de regularidade e de contestações de descontos das mensalidades associativas.
Art. 12. O INSS dará publicidade aos dados de acompanhamento de acesso, de confirmação de regularidade e de contestações de descontos das mensalidades associativas, bem como dos resultados das ações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR

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