Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 416. …………………………..
…………………………………………
VI – o segurado em atividade laboral, mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;
…………………………………………” (NR)
“Art. 417. O atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos no art. 416, caput:
I – incisos I a VI, é obrigatório;
II – inciso VII, fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais; e
III – inciso VIII, dependerá de celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre INSS e instituições bem como associações de assistência às PcD.” (NR)
“Art. 419. …………………………..
………………………………………….
VI – auxílio-alimentação: consiste na indenização ao beneficiário para pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação durante as atividades de cumprimento do PRP de duração igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias;
………………………………………….” (NR)
“Art. 421. Acordos de Cooperação Técnica, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica poderão ser firmados para o atendimento dos reabilitandos em PRP, nas seguintes modalidades:
………………………………………….
V – estágio, para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação das faculdades/universidades bem como dos cursos tecnólogos e técnicos da área de recursos humanos e segurança do trabalho;
………………………………………….
VIII – teleatendimento, onde não existir APS.
………………………………………….” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:
a) art. 417, §§ 1º e 2º; e
b) art. 421, incisos VI e VII;
II – a Resolução nº 118/INSS/PRES, de 4 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR