Estabelece os critérios e os procedimentos para operacionalização dos instrumentos do Programa Nacional de Estradas Rurais.
O SUBSECRETÁRIO SUBSTITUTO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º e 5º da Portaria MAPA nº 777, de 25 de fevereiro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.021342/2025-08, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para operacionalização dos instrumentos do Programa Nacional de Estradas Rurais – Proner, na forma do disposto nesta Instrução Normativa e seus Anexos.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput, tem os seguintes objetivos:
I – expandir, recuperar e qualificar a malha de estradas vicinais, conectando-a eficientemente ao Sistema Nacional de Viação;
II – fortalecer a infraestrutura logística rural, promovendo o escoamento da produção agrícola e o acesso a serviços essenciais;
III – contribuir para o desenvolvimento sustentável das regiões rurais e a redução das desigualdades territoriais; e
IV – estimular a integração regional e a inclusão social no campo, por meio da melhoria da mobilidade e da infraestrutura viária.
Art. 2º O Proner será implementado por meio de:
I – convênios e contratos de repasse com entes públicos e privados sem fins lucrativos; e
II – transferência voluntária de recursos, observada a legislação vigente.
Art. 3º Os seguintes instrumentos serão aplicados nas ações do Proner:
I – serviços de engenharia para manutenção, recuperação e abertura de estradas vicinais; e
II – execução de obras e serviços de engenharia, incluindo pavimentação e terraplenagem.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º Poderão celebrar instrumentos no âmbito do Proner:
I – Estados, Municípios, Distrito Federal e consórcios públicos; e
II – entidades privadas sem fins lucrativos, desde que alinhadas aos objetivos do Programa.
Art. 5º As propostas serão priorizadas com base nos seguintes critérios:
I – condição atual da malha vicinal e impacto logístico da intervenção proposta;
II – potencial da proposta para promover inclusão territorial e reduzir desigualdades regionais; e
III – apresentação de projeto básico estruturado e termo de referência, conforme o Anexo IV, os quais são condições indispensáveis para admissibilidade e prosseguimento da análise técnica e orçamentária.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 6º As propostas deverão ser cadastradas exclusivamente na Plataforma Tecnológica Transferegov.br contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I – plano de trabalho com cronograma físico-financeiro detalhado;
II – projeto básico ou Termo de Referência devidamente estruturado e aprovado por profissional habilitado; e
III – declaração de capacidade técnica do proponente.
Art. 7º A liberação de recursos obedecerá às seguintes etapas:
I – primeira parcela – após aprovação do plano de trabalho e comprovação de disponibilidade orçamentária; e
II – parcelas subsequentes – mediante comprovação de 70% (setenta por cento) de execução física, conforme o Anexo II.
Art. 8º O acompanhamento será realizado por:
I – vistorias in loco, conforme valor do convênio (Níveis I a IV); e
II – Registro de fotos georreferenciadas e relatórios no Transferegov.br.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A prestação de contas deverá ser enviada em até sessenta dias após o término de vigência, contendo:
I – o relatório de execução físico-financeira;
II – o termo de conclusão da obra conforme o Anexo III; e
III – o comprovante de regularidade fiscal e previdenciária.
Art. 10. Caso sejam constatadas irregularidades as seguintes sanções serão aplicadas:
I – suspensão de repasses até regularização; e
II – instauração de tomada de contas especial, se necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO CAVALCANTE MEDINA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)