Estabelece as regras e os procedimentos operacionais relativos ao processo de inclusão e atualização de dados pessoais e de documentos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), por meio da integração de dados com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como a forma de contestação das informações integradas.
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Estabelecer e divulgar as regras e os procedimentos operacionais relativos ao processo de inclusão e atualização dos dados pessoais e de documentos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) por meio da integração de dados com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como a forma de contestação das informações integradas.
Art. 2º A integração do Cadastro Único com o CPF e com o CNIS ocorrerá de forma automática no momento da inclusão e da atualização cadastral, bem como de forma periódica em processos sistêmicos, independente de atualização cadastral realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar (RUF).
§ 1º As informações identificadas a partir da base do CPF e do CNIS serão incorporadas automaticamente no Cadastro Único.
§ 2º As atualizações automáticas dos dados pessoais ou de documentos, realizadas pelos processos sistêmicos, ocorrerão para as pessoas que possuam CPF registrado no Cadastro Único e que estejam em estado cadastral “Cadastrado”.
§ 3º Para as pessoas que ainda não possuem o número do CPF registrado no Cadastro Único será realizada, periodicamente, rotina sistêmica para busca e identificação do referido documento na base da RFB.
§ 4º Caso seja identificado número de CPF para pessoa sem a informação declarada ao Cadastro Único, este documento será incorporado automaticamente ao cadastro da pessoa.
§ 5º Os processos de atualização automática das informações cadastrais de dados pessoais e de documentos realizados por rotinas sistêmicas não alterarão a data de atualização cadastral da família, mas deverão ser registrados em histórico do Sistema de Cadastro Único.
Art. 3º Os dados pessoais e de documentos atualizados no Cadastro Único a partir das integrações de dados estarão disponíveis para consulta individual no Sistema de Cadastro Único e no Aplicativo Cadastro Único, ficando registrados diretamente no formulário eletrônico do Cadastro Único.
§ 1º O RUF poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no Cadastro Único, inclusive aqueles advindos da integração com os registros administrativos referidos no caput.
§ 2º Cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus próprios dados registrados no Cadastro Único, inclusive aqueles advindos da integração com os registros administrativos referidos no caput, com exceção do disposto no § 1º.
Art. 4º Caso não reconheça a atualidade ou correção de algum dado pessoal ou de documento advindo da integração do Cadastro Único com o CNIS, o RUF poderá realizar contestação das informações junto à gestão municipal e do Distrito Federal do Cadastro Único, mediante apresentação de comprovação documental.
§ 1º Caberá à gestão municipal e do Distrito Federal do Cadastro Único receber os documentos apresentados pelo RUF e analisar se são mais atuais ou se demonstram a incorreção dos dados advindos da integração com o CNIS.
§ 2º Caso conclua pela procedência da solicitação, o município ou o Distrito Federal deverá atualizar o cadastro da família, alterando as informações contestadas, por meio de funcionalidade específica no Sistema de Cadastro Único.
§ 3º As cópias dos documentos comprobatórios apresentados pelo RUF deverão ser arquivadas em boa guarda, em arquivo físico ou magnético, por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
Art. 5º Caso não reconheça a atualidade ou correção de algum dado pessoal ou de documento advindo da integração do Cadastro Único com a base do CPF, o RUF deverá realizar a contestação das informações diretamente junto à RFB.
Art. 6º As regras e os procedimentos de que trata o caput estão contidos nos anexos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-ainformacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Parágrafo Único. As regras e os procedimentos de que trata o caput poderão ser atualizados mediante a reedição dos anexos desta Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico mencionado, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL GUERREIRO OSORIO