INSTRUÇÃO NORMATIVA MDS/SENARC Nº 40, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Estabelece os procedimentos complementares da gestão de benefícios e de meios e processos de pagamento do Programa Bolsa Família – PBF a territórios em situação de enfrentamento de desastres ou em situação de vulnerabilidade ampliada, de povos e comunidades tradicionais.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023; na Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023; na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023 e na Portaria MDS nº 954, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos complementares da gestão de benefícios e de meios e processos de pagamento do Programa Bolsa Família – PBF a territórios em situação de enfrentamento de desastres ou em situação de ampliada vulnerabilidade social ou territorial, de povos e comunidades tradicionais (PCT), conforme orientações contidas no anexo disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-ainformacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.

Parágrafo único. Os procedimentos complementares de que trata o caput poderão ser atualizados mediante a reedição do anexo desta Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico supracitado, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.

Art. 2º Para os fins da gestão de benefícios e de processos de pagamento do – PBF, compreende-se por:

I – desastre ou situação extrema: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, caracterizado pela situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme previsto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

II – estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação, reconhecido conforme o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;

III – situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação; reconhecido conforme o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;

IV – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, devidamente identificados no Cadastro Único para Programais Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE);

V – territórios tradicionais: municípios onde estejam presentes os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;

VI – vulnerabilidade ampliada: reconhecimento da sensibilidade social e estrutural relacionada aos povos e comunidades tradicionais, considerando a população, o território e o ecossistema como um todo, na qual se verifica situação de fragilidade física, social, econômica ou ambiental perante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana que tenha como resultado situação de aumento da insegurança alimentar e do acesso à água potável, da exposição a doenças, da precariedade de moradias, da dificuldade no acesso a saneamento básico e outros serviços públicos como educação e saúde, ou na ocorrência de perdas materiais dos meios de produção e fontes de renda; e

VII – ações especiais de gestão de benefícios e de pagamento: prorrogação ou supressão de repercussão de atividades de administração de benefícios do Programa Bolsa Família, e adoção de ações especiais de pagamento, o que inclui logística e meios e canais de pagamento, tendo por finalidade a efetiva transferência dos valores referentes aos benefícios financeiros, previstos na Lei nº 14.601, de 2023, às famílias beneficiárias do Programa.

Art. 3º Os municípios, estados e Distrito Federal deverão promover ações, no âmbito da gestão do PBF, conforme atribuições e responsabilidades previstas no Termo de Adesão da gestão descentralizada, nas portarias de gestão de benefícios e de meios e procedimentos de pagamento do Programa.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e responsabilidades do Agente Operador do PBF previsto no Anexo desta Instrução Normativa decorre de contrato celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, na forma da legislação que rege o PBF.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 33/SENARC/MDS, publicada no Diário Oficial da União nº 75, Seção 1, páginas 59, 60 e 61, de 18/04/2024.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANE AQUINO CUSTÓDIO

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

 

 

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