Regulamenta o procedimento de comprovação da oferta de refeições por cozinhas solidárias e Entidades Gestoras no âmbito das parcerias formalizadas no Programa Cozinha Solidária, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, pelos arts. 17, 27 e 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o modelo de relatório a ser apresentado no âmbito da parceria formalizada entre Entidade Gestora e Cozinha Solidária para a comprovação do fornecimento de refeições por cada cozinha solidária apoiada por termo de colaboração firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no âmbito do Programa Cozinha Solidária, conforme Anexo I.
§ 1º O relatório deve ser produzido pela parceria estabelecida entre Cozinha Solidária e Entidade Gestora e assinado por seus representantes legais ou pessoa designada para este fim no caso da entidade gestora, para cada cozinha solidária constante em Plano de Trabalho que comprove o efetivo fornecimento de refeições em período anterior.
§ 2º A comprovação do efetivo fornecimento de refeições será realizada pela cozinha solidária, com o apoio da entidade gestora, por meio de documentos diversos, a exemplo de: fotos rastreáveis, registros diários de fornecimento de refeições, cardápios, vídeos, notas fiscais, recibos, relatos e demais meios, documentação que servirá de insumo para a produção do relatório mensal.
§ 3º O relatório mensal deverá ser carregado na Plataforma Transferegov pela Entidade Gestora juntamente com o recibo ou nota fiscal emitido pela cozinha solidária referente às refeições fornecidas no período indicado.
§ 4º É vedada a existência de qualquer elemento que possibilite identificar pessoas naturais no relatório mensal ou qualquer documento a ser carregado na Plataforma Transferegov, como fotos, nomes ou documento pessoal, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018.
Art. 2º A Entidade Gestora deverá organizar o arquivamento de toda a documentação comprobatória gerada durante o processo de fornecimento de refeições e recebimento de apoio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O arquivo com toda a documentação deverá ser mantido pelo prazo de 10 anos contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, conforme previsão constante no artigo 68 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei 13.019 de 2014.
§ 2º O arquivo poderá ser solicitado e acessado a qualquer tempo pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelos órgãos de controle.
Art. 3º Os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não se confundem com a prestação de contas final prevista na Lei 13.019, de 2014.
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor no 15º dia posterior à sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)