INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 23, DE 25 DE JULHO DE 2023

Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e reserva vagas para pessoas negras nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 32, incisos I e II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no art. 2º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial, nas diretrizes do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH III, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 dezembro de 2009, em seu Eixo Orientador III, Diretriz 9, Objetivo Estratégico 1, e no Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 19975.120047/2023-02, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras:
I – nos concursos públicos para provimento de cargos públicos nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014; e
II – nas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – concurso público: processo de seleção de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
II – processo seletivo simplificado: processo de seleção para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Lei nº 8.745, de 1993, ressalvados os casos de dispensa previstos em lei;
III – certame: concurso público ou processo seletivo simplificado;
IV – pessoa negra: pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda;
V – procedimento de heteroidentificação: procedimento de identificação por terceiros da autodeclaração realizada pela pessoa que optou por concorrer às vagas reservadas; e
VI – cláusula de barreira: todo e qualquer item do edital que restrinja a quantidade de pessoas habilitadas a seguirem para as próximas etapas do certame, mesmo quando atingida nota mínima para aprovação na etapa anterior.
Reserva de vagas nos processos seletivos simplificados
Art. 3º Serão reservadas às pessoas negras vinte por cento das vagas oferecidas nos processos seletivos simplificados para contratação de pessoal temporário, nos termos desta Instrução Normativa.
Autodeclaração
Art. 4º Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa deverá se autodeclarar negra no momento da inscrição no certame, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º A pessoa que se autodeclarar negra indicará, em campo específico, no momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2º Até o final do período de inscrição do certame, será facultado à pessoa desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 5º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de veracidade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
§ 2º A presunção relativa de veracidade de que trata o caput prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
Art. 6º Os editais de abertura dos certames explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990, de 2014, bem como o local provável de sua realização.
Aplicação da reserva de vagas ao longo do certame
Art. 7º As pessoas negras que optarem, na forma do § 1º do art. 4º, por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente:
I – às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame; e
II – às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.
Art. 8º As pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Art. 9º Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
§ 1º Quando o edital previr cláusula de barreira, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras, conforme previsto em edital para aquela fase.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º somente se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do certame, nos termos do edital.
Regras aplicáveis à cláusula de barreira
Art. 10. Os editais de concursos públicos ou de processos seletivos simplificados deverão garantir a participação de pessoas negras optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota mínima exigida em cada fase.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, os editais de concurso público ou de processo seletivo simplificado realizados em mais de uma fase:
I – poderão deixar de prever cláusula de barreira especificamente para seleção de candidatos às vagas reservadas; ou
II – deverão prever que o número de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada fase do certame será igual ou superior ao número de candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência.
Quantitativo de vagas e cadastro de reserva
Art. 11. A nomeação de pessoas aprovadas, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, e o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras.
Art. 12. Nos certames em que não haja previsão de vagas reservadas a pessoas negras em razão do quantitativo ofertado no edital, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.990, de 2014, deverá ser assegurada a inscrição de pessoas autodeclaradas negras na condição de cotistas.
Parágrafo único. Na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, será realizada a nomeação das pessoas negras aprovadas nos termos do edital, respeitado o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 12.990, de 2014.
Não preenchimento da vaga reservada
Art. 13. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
§ 2º Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, deverão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
Procedimento de heteroidentificação
Art. 14. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Instrução Normativa submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo certame;
IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Instrução Normativa;
V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e
VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas negras nos concursos públicos de ingresso no serviço público federal e nos processos seletivos simplificados.
Art. 15. Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 1º As pessoas classificadas dentro do quantitativo previsto no caput serão convocadas para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização.
§ 2º A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
Art. 16. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
Art. 17. O procedimento de heteroidentificação poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior:
I – à homologação do resultado final; ou
II – à convocação para o curso de formação, quando houver.
Art. 18. O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
Comissão de heteroidentificação
Art. 19. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.
§ 1º A comissão de heteroidentificação será constituída por pessoas:
I – de reputação ilibada;
II – residentes no Brasil;
III – que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e
IV – preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos art. 18 a art. 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante da comissão de heteroidentificação será substituída por suplente.
§ 4º A composição da comissão de heteroidentificação deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
Art. 20. As pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de candidatos ou candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
§ 1º Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
§ 2º Os currículos das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.
Procedimentos e critérios a serem adotados pela comissão de heteroidentificação
Art. 21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
Art. 22. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão.
Parágrafo único. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
Art. 23. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 24. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
I – os dados de identificação da pessoa candidata;
II – a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração; e
III – as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
Efeito do indeferimento da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação
Art. 25. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
Art. 26. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
I – caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada;
II – caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Fase recursal no procedimento de heteroidentificação
Art. 27. Os editais preverão comissão recursal.
§ 1º A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
§ 2º Aplica-se à comissão recursal o disposto nos art. 17, art. 18 e art. 21.
Art. 28. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada.
Art. 29. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
§ 1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:
I – os dados de identificação do recorrente; e
II – a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.
Registro da condição de pessoa cotista nos sistemas estruturantes de gestão de pessoas do Sipec
Art. 30. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec deverão registrar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoas a condição de cotista no momento do ingresso da pessoa no serviço público, para fins de monitoramento e avaliação da ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990, de 2014, conforme orientação do órgão central.
Estratégias de gestão para maximização dos resultados da implementação da Lei nº 12.990, de 2014
Art. 31. Os órgãos e entidades integrantes do Sipec poderão implementar outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da Lei nº 12.990, de 2014, fazendo uso, entre outras alternativas, do agrupamento de vagas.
Disposições finais
Art. 32. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos editais de abertura de certames já publicados na data de sua entrada em vigor.
Art. 33. Ficam revogadas:
I – a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
II – a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK

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