INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 5, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre as regras e procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 – Lei Paulo Gustavo.

Art. 2º Os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, em situação de rua e outros grupos vulnerabilizados socialmente, de que trata o inciso III do § 1º do art. 16 do Decreto nº 11.525, de 2023, serão implementados por meio de:

I – cotas;

II – critérios diferenciados de pontuação;

III – editais específicos;

IV – categorias específicas em editais; e

V – qualquer outra modalidade de ação afirmativa e reparatória de direitos, conforme dispõe o art. 5º do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, observadas:

a) as legislações federais, estaduais, municipais e distritais, que tratam das temáticas envolvidas;

b) as realidades culturais, sociais, econômicas e territoriais de cada ente federativo; e

c) as propostas elaboradas em espaços de participação social, como conselhos, comitês e fóruns setoriais.

Art. 3º Os entes federativos devem incentivar a participação das pessoas mencionadas no caput do art. 2º em conselhos, colegiados, comitês e, sempre que possível, em comissões de seleção, de monitoramento e demais instâncias responsáveis pela elaboração, execução e avaliação das políticas culturais executadas com recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022.

Parágrafo único. As ações afirmativas de que trata esta Instrução Normativa podem ser implementadas nos processos públicos de seleção destinados à escolha de membros dos conselhos, colegiados e comitês de que trata o caput, e à contratação de avaliadores, pareceristas e demais profissionais responsáveis pela execução dos recursos de que trata a Lei Complementar nº 195, de 2022.

CAPÍTULO II

DAS COTAS ÉTNICAS E RACIAIS

Art. 4º A política de cotas tem como objeto garantir a reserva de um percentual mínimo de vagas a grupos específicos, sendo aplicáveis aos procedimentos públicos de seleção de que trata a Lei Complementar nº 195, de 2022.

Art. 5º Ficam garantidas cotas étnicas e raciais em todos os editais de fomento realizados com recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022, de no mínimo:

I – vinte por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); e

II – dez por cento das vagas para pessoas indígenas.

§ 1º O percentual de que trata este artigo pode ser ampliado considerando legislações locais mais benéficas ao público-alvo da ação afirmativa e o quantitativo de pessoas negras e indígenas na região.

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a agentes culturais negros e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º Em caso de editais divididos em categorias, devem ser estabelecidas cotas em todas elas.

§ 4º Nos casos excepcionais em que for estabelecido somente uma vaga total por categoria, o ente pode optar por destiná-la à ampla concorrência ou às cotas, garantindo que ao menos vinte por cento do total das vagas do Edital sejam destinadas a pessoas negras e dez por cento a pessoas indígenas.

§ 5º As cotas para pessoas negras (pretas ou pardas) e indígenas previstas neste artigo podem ser implementadas juntamente com:

I – cotas para outros grupos sociais e;

II – outras ações afirmativas, tais como editais específicos e critérios diferenciados de pontuação.

Art. 6º Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para pessoas negras e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo.

§ 1º As pessoas negras e indígenas que optarem pelas cotas e atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas.

§ 2º Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação.

§ 3º No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas.

§ 4º Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o § 3º, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo os demais candidatos selecionados de acordo com a ordem de classificação.

Art. 7º Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição usando a autodeclaração étnico-racial, conforme modelo constante no Anexo I ou outro modelo disponibilizado pelo ente federativo.

Art. 8º A autodeclaração do agente cultural goza de presunção de veracidade, podendo os Entes Federativos estabelecer em editais procedimentos complementares, tais como:

I – heteroidentificação: procedimento complementar à autodeclaração de pertencimento racial, para confirmação, por terceiros, da identificação como pessoa negra (preta ou parda) de acordo com seu fenótipo, isto é, conforme suas características físicas;

II – solicitação de carta consubstanciada: documento apresentado em formato escrito, oral ou audiovisual que promove a reflexão sobre o pertencimento étnico-racial, contendo os motivos pelos quais o agente cultural se autodeclara negro (preto ou pardo) ou indígena, conforme modelo constante no Anexo III;

III – solicitação de um documento em formato escrito, oral ou audiovisual que demonstre o pertencimento étnico do agente cultural indígena elaborado por liderança ou entidade constituída em forma de associação, fundação ou qualquer configuração de entidade formalizada ou não, desde que gerida por povos indígenas; ou

IV – outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam destinadas a pessoas negras e indígenas.

Art. 9º As cotas étnicas e raciais de que trata o art. 5º devem ser aplicadas nos procedimentos públicos de seleção que prevejam a participação de pessoas jurídicas e grupos ou coletivos sem constituição jurídica, considerando, de forma isolada ou cumulativa, ao menos um dos elementos a seguir, conforme definição em edital:

I – pessoas jurídicas que possuem quadro societário majoritariamente composto por pessoas negras ou indígenas;

II – pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica que possuam pessoas negras ou indígenas em posições de liderança no projeto cultural;

III – pessoas jurídicas ou coletivos sem constituição jurídica que possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras ou indígenas; e

IV – outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas negras e indígenas na pessoa jurídica ou no grupo e coletivo sem personalidade jurídica.

Parágrafo único. As pessoas físicas que compõem a equipe da pessoa jurídica e o grupo ou coletivo sem constituição jurídica devem se submeter aos regramentos descritos neste Capítulo, inclusive ao procedimento de heteroidentificação, quando implementado pelo ente federativo.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE PONTUAÇÃO

Art. 10. Os critérios diferenciados de pontuação têm como objetivo valorizar e induzir propostas que contemplem ou tenham associação às políticas afirmativas, podendo ser aplicados a pessoas físicas, pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica.

Art. 11. Os procedimentos públicos de seleção podem conter critérios diferenciados de pontuação, considerando:

I – o perfil do público-alvo a que a ação, projeto ou produto cultural é direcionado;

II – o perfil do agente cultural que propõe a ação, projeto ou produto cultural;

III – a temática da ação, projeto ou produto cultural;

IV – a facilitação do acesso pela população aos bens e serviços gerados pela ação, projeto ou produto cultural, por meio de:

a) gratuidade de ingressos ou ingressos a preços populares;

b) distribuição gratuita de produtos culturais para escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, e demais equipamentos públicos; e

c) outras estratégias de democratização do acesso.

CAPÍTULO IV

DOS EDITAIS ESPECÍFICOS E DAS CATEGORIAS ESPECÍFICAS

Art. 12. Os entes federativos podem publicar editais destinados, especificamente, a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações, em consonância com a realidade local, conforme art. 5º do Decreto nº 11.453, de 2023.

Parágrafo único. Os entes federativos podem estabelecer categorias específicas a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações, dentro dos editais de caráter geral.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE DESCENTRALIZAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL E REGIONALIZAÇÃO

Art. 13. Os entes poderão instituir mecanismos de descentralização, desconcentração territorial e regionalização dos recursos voltados à fruição e produção cultural nas cidades de menor porte e aos territórios e regiões de maior vulnerabilidade econômica ou social, quais sejam:

I – regiões periféricas;

II – regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;

III – regiões onde são localizados conjuntos e empreendimentos habitacionais, e programas habitacionais de interesse social, promovidos por programas do governo federal ou local;

IV – assentamentos e acampamentos;

V – regiões com menor presença de espaços e equipamentos culturais públicos;

VI – regiões com menor histórico de acesso aos recursos da política pública de cultura;

VII – zonas especiais de interesse social;

VIII – áreas atingidas por desastres naturais;

IX – territórios quilombolas;

X – territórios indígenas;

XI – territórios rurais;

XII – espaços comunitários de convivência, acolhimento e alimentação; e

XIII – demais regiões que sejam habitadas por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica ou social.

Parágrafo único. As ações afirmativas de que tratam o caput podem ser empregadas quando os projetos são realizados nos territórios e regiões ou quando são propostos por agentes culturais nelas residentes.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE

Art. 14. Os procedimentos públicos de seleção podem prever medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, conforme dispõe a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mediante a adoção das ações afirmativas de que trata o art. 2º, com vistas a fomentar projetos culturais:

I – realizados por pessoas físicas com deficiência;

II – realizados por pessoas jurídicas que contenham pessoas com deficiência em posições de criação, direção, produção, coordenação e gestão criativa do projeto;

III – com temáticas relacionadas à acessibilidade e pessoas com deficiência;

IV – voltados às ações formativas sobre acessibilidade; ou

V – voltados à qualificação profissional de pessoas com deficiência nas cadeias produtivas da cultura.

Art. 15. Para fazer jus às ações afirmativas destinadas às pessoas com deficiência, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição, mediante preenchimento de documento elaborado em conformidade com o modelo proposto no Anexo II ou modelo disponibilizado pelo ente federativo.

Parágrafo único. A autodeclaração do agente cultural poderá ser complementada mediante procedimento de avaliação biopsicossocial realizada nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, ou solicitação de laudo médico, conforme estabelecido em edital.

Art. 16. São considerados recursos de acessibilidade que podem ser implementados na publicação dos editais:

I – formatos acessíveis por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas, permitindo a leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres e diferentes contrastes;

II – formatação com elementos básicos de marcação, como título, parágrafos e listas;

III – linguagem simples, com informações claras e compreensíveis, evitando-se linguagens complexas; e

IV – descrição textual de imagens.

Art. 17. Os procedimentos públicos de seleção devem prever que o projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública ofereça medidas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, de modo a contemplar:

I – nas medidas de acessibilidade arquitetônica: recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação, palcos e camarins;

II – nas medidas de acessibilidade comunicacional: recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III – nas medidas de acessibilidade atitudinal: a contratação de profissionais sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

Art. 18. São considerados recursos de:

I – acessibilidade arquitetônica:

a) rotas acessíveis, com espaço de manobra para cadeira de rodas, inclusive em palcos e camarins;

b) piso tátil;

c) rampas;

d) elevadores adequados para pessoas com deficiência;

e) corrimãos e guarda-corpos;

f) banheiros femininos e masculinos adaptados para pessoas com deficiência;

g) vagas de estacionamento para pessoas com deficiência;

h) assentos para pessoas obesas;

i) iluminação adequada;

j) demais recursos que permitam o acesso de pessoas com mobilidade reduzida, idosas e pessoas com deficiência;

II – acessibilidade comunicacional:

a) Língua Brasileira de Sinais – Libras;

b) sistema Braille;

c) sistema de sinalização ou comunicação tátil;

d) audiodescrição;

e) legendas para surdos e ensurdecidos;

f) linguagem simples;

g) textos adaptados para software de leitor de tela; e

h) demais recursos que permitam uma comunicação acessível para pessoas com deficiência;

III – acessibilidade atitudinal:

a) capacitação de equipes atuantes nos projetos culturais;

b) contratação de profissionais com deficiência e profissionais especializados em acessibilidade cultural;

c) formação e sensibilização de agentes culturais, público e todos os envolvidos na cadeia produtiva cultural; e

d) outras medidas que visem à eliminação de atitudes capacitistas.

Art. 19. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, desde a sua concepção, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.525, de 2023.

§ 1º A utilização do percentual mínimo de dez por cento de que trata o caput pode ser excepcionalmente dispensada quando:

I – for inaplicável em razão das características do objeto cultural; ou

II – quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.

§ 2º Para projetos cujo objeto seja a produção de longas-metragens, séries e telefilmes, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade, nos termos do inciso II do § 1º, quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Libras.

Art. 20. Os materiais de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço cultural serão disponibilizados em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterão informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 11.525, de 2023.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INSCRIÇÃO

Art. 21. O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de suas propostas:

I – em formatos alternativos, tais como inscrições orais ou por vídeos;

II – em outras línguas, tais como Libras.

Parágrafo único. Inscrições realizadas de forma oral devem ser recebidas e formalizadas pelo agente vinculado ao ente federativo responsável pelo procedimento de seleção.

Art. 22. A comprovação de endereço dos agentes culturais poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural, nos termos do § 6º do art. 19 do Decreto 11.453, de 2023.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I – pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II – pertencentes a população nômade ou itinerante; ou

III – que se encontrem em situação de rua.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O percentual de até cinco por cento dos recursos destinados à operacionalização de que tratam os arts. 17 e 18 do Decreto nº 11.525, de 2023, poderá ser utilizado para a implementação das ações afirmativas e procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 24. Para fins de planejamento, monitoramento e aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão realizar a coleta de informações referentes ao perfil dos agentes culturais inscritos nos editais elaborados com recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022.

Art. 25. Para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das ações afirmativas, pode ser instituído comitê, comissão ou conselho composto por técnicos de órgãos capacitados e representantes da sociedade civil.

Art. 26. As propostas, ou documentos a elas associados, apresentadas em processos públicos de seleção que manifestem quaisquer formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, geracional, de orientação sexual e outras formas de discriminação deverão ser desclassificadas, com fundamento no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras ações de natureza cível ou criminal.

Art. 27. Constituem anexos desta Instrução Normativa:

I – Anexo I: Modelo de autodeclaração étnico-racial;

II – Anexo II: Modelo de autodeclaração para pessoa com deficiência; e

III – Anexo III: Modelo de carta consubstanciada.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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