INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.264, DE 30 DE ABRIL DE 2025

DOU 30/4/2025 – Edição Extra-B
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………
………………………………………….
II – ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no art. 1º.” (NR)
“Art. 9º ………………………………
………………………………………….
V – as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 108 (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, caput); e
………………………………………….” (NR)
“Art. 20. ……………………………..
………………………………………….
VII – de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973);
………………………………………….
IX – de revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 544-A, nos termos de referido artigo (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional); e
X – de revenda por pessoa jurídica estabelecida nas ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 550-A, nos termos de referido artigo (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).
………………………………………….” (NR)
“Art. 25. ……………………………..
………………………………………….
§ 3º ……………………………………
………………………………………….
III – a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições;
IV – a contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º); e
V – ao pagamento por serviços ambientais, assim considerado a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17, caput).
§ 4º O disposto no inciso V do § 3º aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, caso firmados entre particulares, aos registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17, parágrafo único).” (NR)
“Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são excluídos da base de cálculo a que se refere o art. 25 os valores referentes a (Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2º e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
………………………………………….” (NR)
“Art. 27. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145 poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, XII e XIII, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, XI e XII, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º):
………………………………………….” (NR)
“Art. 35. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho 2013, art. 36).
………………………………………….” (NR)
“Art. 38. ……………………………..
………………………………………….
XI – as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado;
XII – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório; e
XIII – a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia, em relação às receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente (Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, art. 15, § 9º).
Parágrafo único. O valor da exclusão da base de cálculo de que trata o inciso XIII do caput deverá compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da sociedade para a qual foram transferidas as receitas.” (NR)
“Art. 60. ………………………………….
………………………………………………
XII-A – no inciso I-A do art. 332-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59);
XII-B – no inciso I-A do art. 339-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339; (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, inciso II e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º);
XII-C – no inciso I-B do art. 332-A, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art. 4º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18);
XII-D – no inciso I-B do art. 339-A, na hipótese de venda de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 28 e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º);
………………………………………………” (NR)
“Art. 77. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 79).”(NR)
“Art. 86. ………………………………….
………………………………………………
I-A – óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, referidos no inciso I-A do art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42, inciso I);
II – GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referido no inciso I-B do art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42);
………………………………………………” (NR)
“Art. 93. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos termos do art. 404 (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 3 de janeiro de 2022, art. 2º).” (NR)
“Art. 104-B. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas e ganhos líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) (Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, art. 29, § 10).” (NR)
“Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35, e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024, art. 67; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 68, e inciso VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 16):
………………………………………………
X – pessoas jurídicas especializadas prestadoras de serviços de segurança privada, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, nos termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; e
………………………………………………” (NR)
“Art. 131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos de referido artigo e do art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).” (NR)
“Art. 132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).” (NR)
“Art. 151. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).” (NR)
“Art. 152. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).” (NR)
“Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 25).
……………………………………….” (NR)
“Art. 173. …………………………
§ 1º Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 26).
§ 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição dos bens adquiridos para revenda os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º).
§ 3º É vedado o desconto de crédito em relação à aquisição para revenda dos bens referidos no art. 60, incluídos seus correspondentes fretes e seguros de que trata o § 2º (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso I, “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 4º; e Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º).” (NR)
“Art. 176. …………………………..
§ 1º …………………………………..
…………………………………………
XX – parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra;
XXI – dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra;
XXII – dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra; XXIII – frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; e
XXIV – frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência.
§ 2º …………………………………..
…………………………………………
VI – despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
…………………………………………
§ 3º O valor do dispêndio a que se referem os incisos XX a XXII do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
…………………………………………” (NR)
“Art. 185. …………………………..
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 4º).
§ 2º Para efeito do caput, integram o valor de aquisição das máquinas e equipamentos os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45).” (NR)
“Art. 198-A. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 371 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º).” (NR)
“Art. 198-B. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano de que trata o art. 198-A, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 371-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).” (NR)
“Art. 198-C. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão determinados na forma prevista no art. 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º).” (NR)
“Art. 198-D. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno de que trata o art. 198-C, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 380-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).” (NR)
“Art. 215-B. Até 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A, caput, incluído pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 19).
Parágrafo único. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, será obtido pela multiplicação dos seguintes percentuais sobre a receita de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 19):
I – 1,1% (um inteiro e dez décimos por cento) e 5,067% (cinco inteiros e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024; e
II – 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.” (NR)
“Art. 231. …………………………..
…………………………………………
VI – no art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, de óleo diesel e suas correntes, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, e de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
VI-A – no art. 396, no caso de importação para revenda de biodiesel; e
VII – no art. 411-B, no caso de importação para revenda de álcool.” (NR)
“Art. 233. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de nafta petroquímica e condensado, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 374 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º).” (NR)
“Art. 234. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da importação de nafta petroquímica e condensado de que trata o art. 233, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art. 374-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º).” (NR)
“Art. 250-B. Na hipótese de ocorrência de saldo positivo resultante da diferença entre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da importação de bens, calculados na forma do art. 221, e dos respectivos valores dessas contribuições incidentes na revenda no mercado interno da mesma quantidade importada desses bens, esse saldo poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15,
§ 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19):
I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II – ressarcimento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19).
§ 2º O saldo de créditos que trata o caput será apurado no mês em que ocorrer a revenda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15,
§ 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19).” (NR)
“Art. 271. …………………………….
…………………………………………..
XVII – bens por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 2º, § 3º); e XVIII – bens por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º).” (NR)
“Art. 272. …………………………….
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput é reduzida, nos termos do art. 426-H, na importação dos produtos lá referidos (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 3º).” (NR)
“Art. 273. …………………………….
§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 28).
…………………………………………..” (NR)
“Art. 275. …………………………….
…………………………………………..
V – no art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 361-B; V-A. – no art. 399, no caso de importação de biodiesel; e
…………………………………………..” (NR)
“Art. 279. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi são acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 2º):
…………………………………………..
Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).” (NR)
“Art. 279-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o art. 279 será de (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21-A, incluído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 2º):
I – 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
II – 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026;
III – 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027; e
IV – 0 % (zero por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028.” (NR)
“Art. 301. …………………………
……………………………………….
§ 2º Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 3º, 4º e 38).” (NR)
“Art. 311. …………………………
……………………………………….
§ 2º …………………………………
I – incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a recebidas de fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, constituídas com recursos aportados por outros entes; e
……………………………………….” (NR)
“Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
I-A – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
I-B – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e
…………………………………………
§ 1º Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I-A do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59).” (NR)
“Art. 334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos dos incisos I e I-A do caput do art. 332-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII.” (NR)
“Art. 335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos referidos no art. 332-A destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22).” (NR)
“Art. 337. …………………………….
I – do art. 335, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527; e
II – do art. 336-A, nos termos dos arts. 549 a 551.” (NR)
“Art. 337-A. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 332-A poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II).
…………………………………………..
§ 3º Não se aplica o disposto nesse artigo em relação à importação de que trata o art. 361-B (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 1º).” (NR)
“Art. 337-B. No caso de industrialização por encomenda dos produtos referidos no art. 332-A, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 46):
…………………………………………..” (NR)
“Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de alíquotas ad rem de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 28; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º):
I – R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
I-A – R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
I-B – R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 321; e
……………………………………….. (NR)
“Art. 341. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e I-A do caput do art. 332-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de gasolina e óleo diesel ou exclusivamente de gasolina ou de óleo diesel, optante pelo regime especial de alíquotas ad rem de que trata o art. 339, deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII.” (NR)
“Art. 341-A. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na comercialização de GLP destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, art. 1º, caput, inciso V; e art. 2º, caput, inciso V, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º).” (NR)
“Art. 341-B. Para determinar a parcela do GLP a ser comercializado com alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) nos termos do art. 341-A, a pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art. 339 deverá consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do GLP na planilha “Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)” constante do site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no endereço www.gov.br/anp/ptbr/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de-mercado-glp.
Parágrafo único. A RFB e a ANP poderão celebrar convênio para estabelecer procedimentos relativos à troca de informações, destinados a aprimorar a elaboração da planilha de que trata o caput.” (NR)
“Art. 341-C. Consideradas as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses disponíveis para a distribuidora adquirente em pelo menos uma das colunas “P13” e “OUTROS” da planilha referida no art. 341-B, deverão ser calculadas a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13 kg (“P13”) e a média do total de vendas de GLP (“P13” + “OUTROS”).
§ 1º Caso não haja as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses referidas no caput, as médias serão calculadas com base nas informações dos meses disponíveis.
§ 2º Caso não haja qualquer informação disponível para a distribuidora adquirente, ela deverá informar mensalmente à pessoa jurídica produtora ou importadora, mediante a declaração constante do Anexo XXVI, o percentual do total de GLP adquirido no mês que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas).” (NR)
“Art. 341-D. A parcela do GLP a ser comercializada com as alíquotas reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 341-A pela pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art. 339 corresponderá à aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, da relação percentual entre a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (média “P13”) e a média do total de vendas de GLP (média “P13” + “OUTROS”) da distribuidora adquirente, apuradas na forma do art.341-C. Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 341-C, a parcela do GLP a ser comercializada de que trata o caput corresponderá a aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, do percentual informado pela distribuidora adquirente na declaração constante do Anexo XXVI fornecida para o mês em que ocorrida a operação.” (NR)
“Art. 341-E. Para exemplificar a aplicação da sistemática estabelecida nos arts. 341-C e 341-D, o Anexo XXVII apresenta 3 (três) casos hipotéticos de apuração da parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art. 339.” (NR)
“Art. 341-F. Os cálculos previstos nos arts. 341-C e 341-D devem ser realizados com precisão de 2 (duas) casas decimais.
§ 1º Se o algarismo da terceira casa decimal do número resultante do cálculo de que trata o caput for igual ou maior que 5 (cinco), arredonda-se o número substituindo-se o algarismo da segunda casa decimal pelo algarismo imediatamente superior.
§ 2º No caso de relações percentuais, o cálculo deverá ser realizado com precisão de cinco casas decimais, aplicando-se o arredondamento de que trata o § 1º apenas ao número expresso em notação percentual.” (NR)
“Art. 347. ……………………………
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 332-A (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42, parágrafo único).” (NR)
“Art. 348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 332-A, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso I, “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I, “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
§ 1º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 332-A, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24).
§ 2º Os créditos de que trata o § 1º correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24, § 1º).
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à aquisição do produto de que trata o art. 341-A, nos termos dos arts. 341-A a 341-F (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).” (NR)
“Art. 356. ………………………….
………………………………………..
V – ……………………………………
………………………………………..
e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
………………………………………..” (NR)
“Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).” (NR)
“Art. 361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação dos seguintes derivados de petróleo são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, art. 3º, § 1º):
I – gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II – óleo diesel e suas correntes;
III – GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e
IV – querosene de aviação.
………………………………………..” (NR)
“Art. 361-B. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de GLP que será, posteriormente à operação de importação, envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) e destinado ao uso doméstico (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, art. 1º, caput, inciso V; e art. 2º, caput, inciso V, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º).
Parágrafo único. Para determinar a parcela do GLP a ser importado com alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) nos termos do caput, a pessoa jurídica importadora deverá:
I – proceder de acordo com os arts. 341-B a 341-F na hipótese de importação efetuada por distribuidoras de combustíveis; ou
II – na hipótese de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas, declarar a quantidade do GLP importado que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp) exclusivos para este fim, informando, na descrição da mercadoria, que se trata de importação de GLP a ser envasado em recipientes de até 13 kg destinados ao uso doméstico.” (NR)
“Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta no art. 332-A ou no art. 339-A, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59).” (NR)
“Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
…………………………………………” (NR)
“Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente, 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos até o ano de 2027 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
…………………………………………” (NR)
“Art. 371. …………………………..
…………………………………………
§ 2º As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no caput deverão firmar Termo de Compromisso na forma dos arts. 371-B a 372-C (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º).
§ 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 371-B (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).
§ 4º Até a data referida no § 3º, as centrais petroquímicas apurarão os créditos de que tratam o caput, mediante a utilização dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º).” (NR)
“Art. 371-A. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados por meio da aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 1% (um por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada nos termos do art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
§ 2º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, “b”; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, “b”).” (NR)
“Art. 371-B. O desconto dos créditos adicionais de que trata o art. 371-A fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, § 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 10, caput).” (NR)
“Art. 371-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão Termo de Compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que tratam os arts. 369 e 378 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º):
I – créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos arts. 371, 374 e 379; e
II – créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos art. 371-A, 374-A e 380-A.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 1º).” (NR)
“Art. 372. No Termo de Compromisso a que se refere o art. 371-C, a central petroquímica ou a indústria química se comprometerá a (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º):
I – cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
……………………………………….
IV – cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V – adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento;
VI – manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022; e
VII – informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de que trata o caput dos arts. 371, 374 e 379, na forma prevista em ato específico da RFB.
§ 1º O disposto na alínea “b” do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º, § 1º).
§ 2º O disposto na alínea “e” do inciso IV do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º, § 2º).
§ 3º A aplicação do disposto no inciso V do caput fica suspensa até que sejam regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 3º).” (NR)
“Art. 372-A. O termo de compromisso de que trata o art. 372 será protocolado na RFB, por meio de processo digital, seguindo o modelo apresentado no Anexo XXVIII, instruído com os seguintes documentos (Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 4º, caput):
I – as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental;
II – quando cabíveis:
a) o estudo de impacto hídrico;
b) o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;
c) o plano logístico de transporte; e
d) o estudo geológico da região;
III – os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b”, “d”, “e” e “f” do inciso IV do caput do art. 372; e
IV – a declaração prevista no § 1º, para fins de demonstração do cumprimento dos incisos I e II, seguindo o modelo constante do Anexo XXIX.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o representante legal da central petroquímica ou da indústria química deverá apresentar declaração, na forma do Anexo XXIX, em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso III do caput do art. 372 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, § 1º, incluído pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 4º, caput, inciso II).
§ 2º O representante legal da central petroquímica ou da indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 371, 374 e 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º).
§ 3º A declaração de que trata o § 1º será válida pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, e gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, §§ 3º e 4º, incluídos pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 4º, § 3º).” (NR)
“Art. 372-B. A RFB encaminhará o Termo de Compromisso de que trata o art. 372 e a respectiva documentação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 5º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, caput):
I – à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e VI do caput do art. 372;
II – à Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput do art. 372; e
III – à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC, para conhecimento e controle dos Termos de Compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 5º, parágrafo único, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º):
I – 30 (trinta) dias, para que a RFB encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e
II – 60 (sessenta) dias, para que a RFB e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 372, no âmbito de suas competências.
§ 2º Caso seja constatada irregularidade na comprovação do atendimento dos requisitos de que trata o caput do art. 372-A, os requerentes serão intimados para apresentação de esclarecimentos e saneamento dos documentos que instruíram o Termo de Compromisso no prazo de 20 (vinte) dias (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, § 1º).
§ 3º A intimação e o recebimento dos esclarecimentos ou documentos de que trata o § 1º ficarão a cargo do ministério que constatou a irregularidade ou da RFB, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, § 2º).” (NR)
“Art. 372-C. No caso de indeferimento do Termo de Compromisso, o ministério responsável pela decisão deverá comunicar o fato ao requerente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º).
§ 1º Fica assegurado ao requerente o direito ao recurso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face do indeferimento de que trata o caput (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 1º).
§ 2º O recurso será encaminhado ao ministério responsável pelo indeferimento, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 2º).
§ 3º O ministério responsável pelo indeferimento do Termo de Compromisso, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar o fato à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da identificação do descumprimento (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 3º).
§ 4º Durante o julgamento do recurso de que trata o § 1º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas poderão apurar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos arts. 371, 374 e 379, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 4º).
§ 5º Na hipótese de indeferimento do recurso de que trata o § 1º, deverá ser observado o que dispõe o art. 372-E (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 5º).” (NR)
“Art. 372-D. Para fins de apuração dos créditos adicionais de que tratam os arts. 371-A, 374-A e 380-A, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada nos termos do Capítulo III do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, e do Capítulo III da Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, arts. 6º e 7º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 7º, caput).
Parágrafo único. O Compromisso de que trata o caput será apresentado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 7º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 7º, parágrafo único).” (NR)
“Art. 372-E. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os arts. 371, 374 e 379, mediante a utilização, conforme o caso, dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 ou no art. 377 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14, caput):
I – a partir da data de protocolização do termo de compromisso de que trata o art. 372 no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ouII – a partir do mês de descumprimento do disposto no art. 372.” (NR)
“Art. 372-F. A apuração dos créditos adicionais de que tratam os arts. 371-A, 374-A e 380-A será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas ou as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, parágrafo único; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14, parágrafo único).
§ 1º O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de investimento de que trata o art. 372-D resultará na perda dos benefícios fiscais a ele vinculados (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, parágrafo único; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 15, caput).
§ 2º O MDIC comunicará à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB a perda dos benefícios fiscais para fins de registro e controle, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da identificação do descumprimento (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 15, parágrafo único).” (NR)
“Art. 372-G. A perda dos benefícios fiscais nos termos dos arts. 372-E e 372-F implicará o recolhimento do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas acrescido dos juros de que trata o art. 800 e da multa de mora de que trata o art. 798.” (NR)
“Art. 374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação da nafta petroquímica e condensado a que se refere o inciso I do art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º).
……………………………………….
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º).
§ 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 372 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de16 de novembro de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).
§ 4º Até a data referida no § 2º, as centrais petroquímicas apurarão os créditos de que trata o caput mediante a utilização dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 377 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14).” (NR)
“Art. 374-A. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 374 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação das alíquotas de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
§ 2º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, “b”; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, “b”).” (NR)
“Art. 374-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, para os fatos geradores até 2027, as pessoas jurídicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos a que se refere o inciso II do art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º; e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º).” (NR)
“Art. 375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, ou de exclusivamente óleo diesel ou de exclusivamente gasolina, que estão sujeitas ao disposto no art. 361-A (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23).” (NR)
“Art. 377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e a IX VIII, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º):
…………………………………….” (NR)
“Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022).Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º).” (NR)
“Art. 379. ………………………
§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 370, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º).
§ 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 371-C (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).
§ 4º Até a data referida no § 3º, as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam o caput, mediante a utilização dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14).” (NR)
“Art. 380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 deverão firmar Termo de Compromisso na forma dos arts. 371-C a 372-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º).” (NR)
“Art. 380-A. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados por meio da aplicação das alíquotas de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 1% (um por cento) para Cofins, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
§ 2º As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no caput deverão apresentar proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada nos termos do art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, caput, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, caput).
§ 3º A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o § 2º (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, “b”; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II, “b”).
§ 4º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o § 2º. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, § 2º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, § 2º).” (NR)
“Art. 382. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 383, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º; e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º).” (NR)
“Art. 383. ……………………………
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º).” (NR)
“Art. 392. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de biodiesel, incidentes sobre a receita decorrente da venda desse produto, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3º).” (NR)
“Art. 394. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas importadoras ou produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 são fixadas respectivamente em R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, caput, e art. 5º; e Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, art. 5º).
Parágrafo único. Na apuração das contribuições a serem pagas na forma prevista neste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, § 6º).” (NR)
“Art. 394-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 são fixadas respectivamente em (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, caput, e art. 5º, §§ 1º e 2º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, caput e § 1º):
I – R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no semiárido;
II – R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e
III – R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e semiárido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.
§ 1º O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do caput, deve ser (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 3º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 2º):
a) adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias; e
b) detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo “Combustível Social” de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, art. 1º.
§ 2º O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Pronaf (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 3º).
§ 3º No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o caput devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 4º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 3º).
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, no caso de produção própria de matéria-prima, essa deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 5º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 4º).
§ 5º As alíquotas reduzidas de que trata o caput não se aplicam às vendas de biodiesel importado (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 6º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 5º).
§ 6º Na apuração das contribuições a serem pagas na forma prevista neste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, § 6º).” (NR)
“Art. 394-B. A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma prevista no art. 6º do Decreto nº 10.457, de 2020, incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto no § 3º do art. 394-A, acarretará, além do cancelamento do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 2010, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do art. 394, com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 9º).” (NR)
“Art. 396. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar créditos em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 8º).
Parágrafo único. O crédito será calculado mediante (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 8º, parágrafo único):
I – a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo de que trata o art. 251, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
II – a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 394, no caso de biodiesel destinado à revenda.” (NR)
“Art. 399. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 394, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 7º).” (NR)
“Art. 401. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º):
…………………………………….” (NR)
“Art. 404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool quando auferida (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º):
…………………………………….” (NR)
“Art. 407. ………………………
……………………………………..
§ 2º A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º):
……………………………………..” (NR)
“Art. 411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras de álcool destinado à revenda poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º).” (NR)
“Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º).” (NR)
“Art. 413-A. Na hipótese de que trata o art. 413, o produtor, o importador ou o distribuidor ali referido do álcool fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º).” (NR)
“Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).” (NR)
“Art. 419. Na hipótese de que trata o art. 418, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador fora dessa localidade, nos termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).” (NR)
“Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).” (NR)
“Art. 426-H. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação fica reduzida (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 3º):
I – em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da importação de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II – em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10 e 8706.00.10 Ex 01, todos da Tipi.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
I – caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II – caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
III – carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.” (NR)
“Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador, nos termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).” (NR)
“Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).” (NR)
“Art. 526. ……………………………
………………………………………….
§ 3º ……………………………………
………………………………………….
III – produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM:
a) relacionados no art. 543; e
b) relacionados no art. 544-A.
………………………………………….
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545.
………………………………………….
§ 7º Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições do art. 544-A.” (NR)
“Art. 527. ……………………………
………………………………………….
§ 3º ……………………………………
………………………………………….
III – produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 60, quando destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC:
a) relacionados no art. 543; e
b) relacionados no art. 550-A.
………………………………………….
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551.
………………………………………….
§ 7º Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos art. 550-A.” (NR)
“Art. 529. ……………………………
………………………………………….
§ 3º A venda dos produtos referidos nos incisos I, II, III, V e VI do § 2º será tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 5º).
………………………………………….
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM dos seguintes produtos adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
I – referidos nos incisos I, II, III e VI do § 2º, que será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548; e
II – referido no inciso V do § 2º, que estará sujeita ao art. 544-A.
………………………………………….” (NR)
“Art. 530. ……………………………
………………………………………….
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida nas ALC dos seguintes produtos adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
I – referidos no art. 543, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554; e
II – referidos no art. 550-A, que estará sujeita às disposições do referido artigo.” (NR)
“Art. 534. ……………………………
………………………………………….
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se refere o inciso IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I).
………………………………………….” (NR)
“Art. 536. ……………………………
………………………………………….
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se refere o inciso IX do § 3º do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º).
………………………………………….” (NR)
“Art. 539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 4º, 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 7º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017):
I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, para a Cofins, na venda efetuada por produtor ou importador; e
II – R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, quando a venda for efetuada por distribuidor.” (NR)
“Art. 539-A. …………………………….
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º).” (NR)
“Art. 541. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 539, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).
………………………………………………” (NR)
“Art. 542. ………………………………..
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 541 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).
………………………………………………” (NR)
“Art. 543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, os seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22):
………………………………………………
II – no art. 438, no caso de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar nele relacionados;
………………………………………………
IV – no art. 481, no caso de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados;
V – no inciso I do art. 339-A, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
V-A. – no inciso I-A do art. 339-A, no caso de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
V-B. – no inciso I-B do art. 339-A, no caso de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata o art. 341-A; e
VI – no inciso II do art. 339-A, no caso de querosene de aviação.” (NR)
“Art. 544-A. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
I – máquinas e veículos relacionados no art. 416; e
II – autopeças de que trata o art. 427.” (NR)
“Art. 545. ………………………………..
………………………………………………
§ 1º O disposto no caput não se aplica na venda dos pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar referidos no inciso II do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 6º).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543 incidentes sobre (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 39):
I – as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos; ou
II – a receita de venda dos produtos relacionados nos demais incisos do caput do art. 543, pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos.” (NR)
“Art. 549. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).
………………………………………………” (NR)
“Art. 550-A. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ALC por pessoa jurídica estabelecida na ALC que os adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
I – máquinas e veículos relacionados no art. 416; e
II – autopeças de que trata o art. 427.” (NR)
“Art. 551. ………………………………..
§ 1º ………………………………………..
I – na venda dos pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar referidos no inciso II do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20); e
……………………………………………….
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543 incidentes sobre (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22; § 4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20):
I – as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos; ou
II – a receita de venda dos produtos relacionados nos demais incisos do caput do art. 543 pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos.” (NR)
“Art. 568. …………………………………
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 577 (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º, inciso II).
§ 2º A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º, inciso II):
I – dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e
II – dos produtos agropecuários revendidos com suspensão da exigência das contribuições.” (NR)
“Art. 571. A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):
I – de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e
II – de produtos revendidos com suspensão da exigência das contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I – aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 584 (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12); e
II – não se aplica à venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12).” (NR)
“Art. 574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 7º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, caput).
………………………………………..” (NR)
“Art. 575. ………………………….
………………………………………..
III – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V, incluída pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso II, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, art. 1º).
………………………………………..” (NR)
“Art. 576-B. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A existente em 21 de dezembro de 2022 poderá ser compensado nos termos do inciso I do art. 576-A (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 2022, art. 7º).” (NR)
“Art. 641. ………………………….
………………………………………..
§ 2º O prazo para fruição do benefício de suspensão do pagamento das contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 14, § 1º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º).”
“Art. 645-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ao Recap, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua fruição (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento de incorporação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).” (NR)
“Art. 645-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 645-A poderá fruir do Recap desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o parágrafo único do art. 646-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 14, §§ 4º a 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12): I – não poderá fruir do Recap concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II – deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência do regime referido no inciso I deste parágrafo desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 643.” (NR)
“Art. 685-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na forma do Capítulo III deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua fruição (Lei nº 11.196, de21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento de incorporação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).” (NR)
“Art. 685-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 685-A poderá fruir do Remicex desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o parágrafo único do art. 685-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I – não poderá fruir do Recap concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II – deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência do regime referido no inciso I deste parágrafo desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 683.” (NR)
“Art. 690. Poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560, a pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, caput e § 1º, inciso I, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º):
I – regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável; e
II – que elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata o caput.
……………………………………………
§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso I, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º).
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do caput, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, pelo prazo de 3 (três) meses (Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º).” (NR)
“Art. 722-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada definitivamente ao Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na forma do Capítulo VI deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua fruição (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34).
Parágrafo único. Na hipótese do caput fica dispensada a análise de projeto de investimento já aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34).” (NR)
“Art. 722-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 722-A poderá fruir do Programa Mais Leite Saudável desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o parágrafo único do art. 722-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34):
I – não poderá fruir do Programa Mais Leite Saudável concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II – deverá apurar o montante dos créditos presumidos relativos às operações ocorridas desde a data do evento da incorporação, e recolhê-lo ou estornálo nos termos do art. 717.” (NR)
“Art. 761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1º do art. 759, a empresa que mantenha o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º).” (NR)
“Art. 783. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este Capítulo deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma estabelecida na legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1º do art. 781, observado que, se o custo realizado for (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, § 5º e art. 16):
…………………………………………..” (NR)
“Art. 801. …………………………….
§ 1º O percentual da multa prevista no caput nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será de (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, art. 8º):
I – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; ou
II – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
§ 2º Verifica-se a reincidência prevista no inciso II do § 1º quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-A, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, art. 8º).
§ 3º A qualificação da multa prevista no § 1º não se aplica quando (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-C, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, art. 8º):
I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; ou
II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo.” (NR)
“Art. 802. Os percentuais das multas a que se referem o caput e o § 1º do art. 801 serão aumentados da metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
…………………………………………” (NR)
Art. 2º A Seção IV do Capítulo II do Título VII do Livro II da Parte V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, localizada imediatamente após o art. 395, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“Seção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Biodiesel” (NR)
Art. 3º Ficam alteradas as seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I – a Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 232, com o seguinte enunciado:
“Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica” (NR)
II – a Subseção IV da Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 233, com o seguinte enunciado:
“Subseção IV
Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Importação de Nafta Petroquímica por Centrais Petroquímicas” (NR)
III – a Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado:
“Subseção I
Das Vendas de Derivados de Petróleo” (NR)
IV – a Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 373, com o seguinte enunciado:
“Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica” (NR)
V – a Subseção Única da Seção II do Capítulo II do Título VII do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 393, com o seguinte enunciado:
“Subseção I
Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem” (NR)
VI – a Subseção IV da Seção III do Capítulo I do Título VIII do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 411-A, com o seguinte enunciado:
“Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool para Revenda” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os enunciados dos seguintes Títulos da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I – o Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 326;
II – o Título IV do Livro III da Parte V, localizado imediatamente após o art. 426; e
III – o Título XVI do Livro III da Parte V, localizado imediatamente após o art. 722.
Parágrafo único. As revogações de que trata o caput não abrangem os artigos em vigor contidos nos referidos Títulos.
Art. 5º Ficam revogados os enunciados dos seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I – o Capítulo I do Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 226;
II – o Capítulo VI do Título V do Livro II da Parte I, localizado imediatamente após o art. 250;
III – o Capítulo XVII do Título III do Livro VII da Parte II, localizado imediatamente após o art. 295;
IV – o Capítulo I do Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 326;
V – o Capítulo II do Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 329;
VI – o Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte V, localizado imediatamente após o art. 426-A; e
VII – o Capítulo II do Título IV do Livro III da Parte V, imediatamente após o art. 426-C.
Parágrafo único. As revogações de que trata o caput não abrangem os artigos em vigor contidos nos referidos Capítulos.
Art. 6º Ficam revogadas os enunciados das seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I – a Subseção XXIII da Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte I, localizada imediatamente após o art. 88;
II – a Subseção XXXIII da Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 103;
III – a Subseção X da Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 213;
IV – a Subseção XII da Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 215;
V – a Subseção I-A da Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 332-A; e
VI – a Subseção V da Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 344;
Parágrafo único. As revogações de que trata o caput não abrangem os artigos em vigor contidos nas referidas Subseções.
Art. 7º Fica inserido o Título II no Livro II da Parte V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, localizado imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado:
“TÍTULO II
DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO” (NR)
Art. 8º Ficam inseridos os seguintes Capítulos na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I – o Capítulo VII no Título V do Livro III da Parte I, localizado imediatamente após o art. 250-A, com o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO VII
DO SALDO DE CRÉDITO RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA APLICADA NA IMPORTAÇÃO DO BEM E A ALÍQUOTA APLICADA NA SUA REVENDA NO MERCADO INTERNO” (NR)
II – o Capítulo I no Título II do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO” (NR)
III – o Capítulo V no Título VII do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente após o art. 645, com o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO V
DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO RECAP” (NR)
IV – o Capítulo V no Título VIII do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente após o art. 663, com o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO V
DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO REIDI” (NR)
V – o Capítulo IX no Título X do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente após o art. 685, com o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO IX
DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO REMICEX” (NR)
VI – o Capítulo IX no Título XV do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente após o art. 722, com o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO IX
DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL” (NR)
Art. 9º Fica inserida a Seção I no Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, localizada imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado:
“Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo” (NR)
Art. 10. Ficam inseridas as seguintes Subseções na Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I – a Subseção XXXV na Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, localizada imediatamente após o art. 104-A, com o seguinte enunciado:
“Subseção XXXV
Das Receitas e dos Ganhos Líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT)” (NR)
II – a Subseção V na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 198, com o seguinte enunciado:
“Subseção V
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas” (NR)
III – a Subseção VI na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 198-A, com o seguinte enunciado:
“Subseção VI
Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas” (NR)
IV – a Subseção VII na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 198-B, com o seguinte enunciado:
“Subseção VII
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos” (NR)
V – a Subseção VIII na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 198-C, com o seguinte enunciado:
“Subseção VIII
Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos por Indústrias Químicas” (NR)
VI – a Subseção XIII na Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 215-A, com o seguinte enunciado:
“Subseção XIII
Dos Créditos Presumidos no Transporte Regular de Passageiros” (NR)
VII – a Subseção I na Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado:
“Subseção I
Das Vendas de Derivados de Petróleo” (NR)
VIII – a Subseção II-A na Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 341, com o seguinte enunciado:
“Subseção II-A
Das Alíquotas Reduzidas a Zero Aplicáveis ao GLP Destinado ao Uso Doméstico no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem” (NR)
IX – a Subseção I-A na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 371, com o seguinte enunciado:
“Subseção I-A
Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas” (NR)
X – a Subseção I-B na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 371-B, com o seguinte enunciado:
“Subseção I-B
Do Termo de Compromisso” (NR)
XI – a Subseção I-C na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 372-C, com o seguinte enunciado:
“Subseção I-C
Do Compromisso de Investimento em Capacidade Instalada” (NR)
XII – a Subseção I-D na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 372-D, com o seguinte enunciado:
“Subseção I-D
Da Perda dos Benefícios” (NR)
XIII – a Subseção IV na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 374, com o seguinte enunciado:
“Subseção IV
Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Importação de Nafta Petroquímica por Centrais Petroquímicas” (NR)
XIV – a Subseção V na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 374-A, com o seguinte enunciado:
“Subseção V
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas” (NR)
XV – a Subseção I-A na Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 380, com o seguinte enunciado:
“Subseção I-A
Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos pela Indústria Química” (NR)
XVI – a Subseção II na Seção II do Capítulo II do Título VII do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 394-A, com o seguinte enunciado:
“Subseção II
Das Penalidades” (NR)
Art. 11. A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos Anexos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX, nos termos dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.
Art. 12. Ficam inseridos na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I – o art. 104-B na Subseção XXXV da Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I;
II – os arts. 198-A, 198-B, 198-C e 198-D nas Subseções V, VI, VII e VIII da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, respectivamente;
III – o art. 250-B no Capítulo VII do Título V do Livro III da Parte I;
IV – os arts. 341-A, 341-B, 341-C, 341-D, 341-E e 341-F na Subseção II-A da Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V;
V – os arts. 371-A e 371-B na Subseção I-A da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V;
VI – os arts. 371-C, 372, 372-A, 372-B e 372-C na Subseção I-B da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V;
VII – o art. 372-D na Subseção I-C da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V;
VIII – os arts. 372-E, 372-F e 372-G na Subseção I-D da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V;
IX – o art. 374-A na Subseção IV da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V;
X – o art. 374-B na Subseção V da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V; e
XI – o art. 380-A na Subseção I-A da Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I – do art. 27:
a) o inciso II do caput; e
b) o parágrafo único;
II – os arts. 89, 90, 91, 92 e 104;
III – o parágrafo único do art. 123;
IV – os incisos I e II do caput do art. 171;
V – o parágrafo único do art. 173;
VI – o parágrafo único do art. 185;
VII – os arts. 214, 215-A e 250-A;
VIII – o inciso XIX do caput do art. 271;
IX – os incisos I e II do parágrafo único do art. 279;
X – os arts. 296, 297, 327, 327-A, 328, 329, 330, 330-A, 331 e 332;
XI – o parágrafo único do art. 332-A;
XII – os arts. 333, 336, 338, 340, 345, 346, 346-A e 362;
XIII – os incisos II e III do caput do art. 370;
XIV – o inciso II do caput do art. 372;
XV – os incisos II e III do caput do art. 377;
XVI – os §§ 1º e 2º do art. 382;
XVII – os arts. 397, 426-A, 426-B, 426-C, 426-D, 426-E, 426-F e 426-G;
XVIII – o parágrafo único do art. 430;
XIX – as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 3º do art. 526;
XX – as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 3º do art. 527;
XXI – o § 4º do art. 529;
XXII – do art. 350:
a) os incisos II e III do § 2º; e
b) o § 3º;
XXIII – do art. 531:
a) os incisos II e III do § 1º; e
b) o § 2º;
XXIV – do art. 533:
a) os incisos II e III do § 3º; e
b) o § 4º;
XXV – do art. 535:
a) os incisos II e III do § 3º; e
b) o § 4º
XXVI – os incisos I e III do caput do art. 543;
XXVII – os arts. 544 e 550;
XXVIII – o parágrafo único do art. 568;
XXIX – o art. 723; e
XXX – o parágrafo único do art. 801.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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