INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.278, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
Parágrafo único. Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.
Art. 2º As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB relativas à apresentação da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser observadas as definições constantes do art. 6º, caput, incisos I a VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, afastada a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo, inclusive quanto às contas de pagamento a serem informadas na e-Financeira por todas as instituições integrantes do SFN e do SPB.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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