Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ………………………………..
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§ 1º ………………………………………
§ 2º Para fins do disposto na alínea “d” do inciso I do caput, consideram-se despesas de câmbio as expressamente previstas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, independentemente de sua designação contábil, não sendo aplicáveis o disposto nos arts. 107 a 109.” (NR)
“Art. 74-B. ……………………………..
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§ 7º As perdas incorridas no recebimento de créditos, a que se refere o caput, incluem a previsão de constituição de provisão para perdas de crédito associadas aos instrumentos financeiros previstos nas normas contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
8º Os ajustes decorrentes da adoção da taxa de juros efetiva, efetuados conforme previsto na regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, deverão integrar o valor total do crédito, conforme disposto no § 5º.
§ 9º Os ajustes a que se refere o § 8º não poderão implicar a dedução de valores que não tenham sido desembolsados ou anteriormente tributados.” (NR)
“Art. 74-E. ………………………………
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§ 2º-A. Para fins do disposto no § 2º, os valores serão considerados disponíveis no momento de sua liquidação, que poderá ocorrer, entre outros, mediante a utilização de recursos próprios ou a entrega de bens móveis ou imóveis.
………………………………………………” (NR)
“Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontravam inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas ou recuperadas até esta data, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
§ 1º As instituições a que se refere o art. 74-A poderão optar, até o dia 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções de que trata o caput à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
§ 2º Fica vedada às instituições a que se refere o art. 74-A a dedução das perdas incorridas de que trata o art. 74-B relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada a dedução.
§ 3º As perdas não deduzidas em decorrência do disposto no § 2º deverão ser adicionadas aos saldos das perdas de que trata o caput e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção a que se refere o § 1º.
§ 4º As perdas a que se refere o caput serão apuradas mediante a aplicação dos fatores “A” e “B” a que se refere o art. 74-B, § 2º, incisos I e II.
§ 5º Na hipótese de recuperação das perdas a que se refere o caput, inclusive nos casos de novação da dívida, arresto dos bens recebidos em garantia real ou cessão de crédito, deverão ser observados os seguintes procedimentos para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL:
I – dedução integral das perdas ainda não deduzidas; e
II – inclusão dos valores recuperados à base de cálculo tributável.
§ 6º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas a que se refere o caput que não tiverem sido deduzidas em decorrência da limitação prevista no § 2º e que sejam recuperadas, inclusive nos casos de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia real ou cessão de crédito, deverão ser integralmente adicionadas à base de cálculo tributável e o saldo ainda não deduzido nos termos do caput deverá ser deduzido à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou 1/120 (um cento e vinte avos), conforme opção efetuada nos termos do § 1º.” (NR).”
“Art. 105. ………………………………
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§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às operações de câmbio, ainda que sejam contabilizadas como instrumentos financeiros derivativos, conforme critérios estabelecidos no Cosif.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS