INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras – Model GloBE Rules, o Comentário – Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas – Agreed Adminstrative Guidance e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até julho de 2025.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 9º Na hipótese de o Grupo de Empresas Multinacional:
I – enquadrar-se no disposto no caput em 1º de janeiro de 2025, as regras para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas Entidades Constituintes que se iniciarem em ou após 1º de janeiro de 2025; e
II – vir a se enquadrar no disposto no caput após 1º de janeiro de 2025, as regras para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas Entidades Constituintes que se iniciarem em ou após o primeiro dia do Ano Fiscal das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final relativo ao enquadramento.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
XXVII – …………………………………………………………………………………………………..
a) da Entidade Constituinte na apuração do Adicional da CSLL o exercício social das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a norma contábil aplicável a que se refere o art. 10;
b) das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional:
………………………………………………………………………………………………………………
2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea “d” do inciso XXVIII; e
c) da jurisdição na apuração do Adicional da CSLL:
1. o Ano Fiscal das Entidades Constituintes da jurisdição, na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição serem coincidentes; ou
2. o Ano Fiscal da Entidade Constituinte que iniciar e terminar por último conforme ordem estabelecida no art. 2º, § 9º, na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição não serem coincidentes;
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 29. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, uma Entidade será considerada fiscalmente transparente em uma jurisdição caso as leis dessa jurisdição tratem as receitas, despesas, lucros ou prejuízos da Entidade como se fossem auferidos ou incorridos pelo proprietário direto da Entidade, na proporção de sua participação nela.
§ 29-A. A classificação de uma Entidade Transparente como Entidade Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa será feita para cada Participação no Capital, de forma que a entidade com proprietários em diferentes jurisdições poderá ter mais de uma classificação.
§ 29-B. Para fins do disposto nos incisos XXIII e XXIV do caput, na hipótese de o proprietário direto da Entidade Transparente testada ser também uma Entidade Transparente, a classificação da Entidade Transparente testada como Entidade Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa dependerá de como a jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada considera a Entidade Transparente testada e cada Entidade por meio da qual a Entidade de Referência possuir Participação no Capital da Entidade Transparente testada.
§ 29-C. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a Entidade de Referência mencionada no § 29-B será:
I – a Entidade Constituinte Proprietária que estiver mais próxima da Entidade Transparente testada na estrutura de propriedade do Grupo de Empresas Multinacional e que não seja uma Entidade Transparente; ou
II – uma Entidade Transparente que seja a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, no caso de não haver a Entidade Constituinte Proprietária a que se refere o inciso I.
§ 29.-D. Para fins do disposto no inciso XXIII do caput e na hipótese prevista no § 29-B, uma Entidade Transparente testada será considerada uma Entidade Transparente para Fins Fiscais caso a jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada considere fiscalmente transparentes a Entidade Transparente testada e cada Entidade por meio da qual a Entidade de Referência possuir Participação no Capital da Entidade Transparente testada.
§ 29-E. Para fins do disposto no inciso XXIV do caput e na hipótese prevista no § 29-B, uma Entidade Transparente testada será considerada uma Entidade Híbrida Reversa caso não seja considerada uma Entidade Transparente para Fins Fiscais conforme o disposto no § 29-D.
§ 30. Para fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput e observado o disposto no § 31, uma Entidade Constituinte que não seja domiciliada para fins fiscais e não esteja sujeita a um Tributo Abrangido ou a um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado em seu local de administração, local de constituição ou critério semelhante será tratada como uma Entidade Transparente e uma Entidade Transparente para Fins Fiscais em relação a suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos na medida em que: ………………………………………………………………………………………………………………
§ 31. Não será considerada fiscalmente transparente a Entidade criada em jurisdição que não tenha sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo e as Entidades de sua propriedade.
§ 31-A. Para fins do disposto no inciso XXV do caput:
I – o proprietário a que se refere a alínea “b” poderá ter Participação no Capital, direta ou indireta, da Entidade Híbrida; e
II – a Entidade localizada em uma jurisdição que não tenha sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo também será tratada como Entidade Híbrida caso seja considerada fiscalmente transparente na jurisdição em que seus proprietários estiverem localizados e não seja considerada fiscalmente transparente em sua jurisdição nos termos do § 30.
§ 31-B. Para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso XXVII do caput:
I – caso uma Entidade se torne Entidade Constituinte do Grupo de Empresas Multinacional, o Ano Fiscal da jurisdição não será alterado; e
II – caso uma Entidade cujo Ano Fiscal iniciava e terminava por último deixe de ser Entidade Constituinte do Grupo de Empresas Multinacional, o Ano Fiscal da jurisdição será, a partir do período seguinte, o Ano Fiscal da Entidade Constituinte remanescente que iniciar e terminar por último.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Na hipótese de a Entidade não apurar a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis para fins do disposto no caput serão as referidas no § 1º que originarem a escrituração a ser autenticada no Registro Público de Empresas Mercantis ou órgão equivalente, conforme previsto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
§ 3º ………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
II – o valor para fins Globe de um ativo ou passivo na determinação de ganho ou perda deverá basear-se em seu valor contábil na última das seguintes datas:
…………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Caso a opção a que se refere este artigo seja revogada, os Lucros ou Prejuízos Globe das Entidades Constituintes serão ajustados pelas diferenças, no início do ano da revogação, entre os valores justos dos ativos ou passivos e seus valores para fins Globe determinados conforme o disposto no inciso II do § 3º.” (NR)
“Art. 21. As alterações nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios não serão consideradas, em regra, no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 34. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, a alocação a que se refere o inciso II do caput será efetuada para a Entidade de Referência.” (NR)
“Art. 36. ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, o proprietário que não seja Entidade do Grupo será considerado como detentor indireto de Participação no Capital da Entidade Transparente testada por meio de uma Estrutura Transparente para Fins Fiscais caso:
I – possua Participação no Capital de uma Entidade Transparente posicionada na estrutura de propriedade do Grupo de Empresas Multinacional entre a Entidade de Referência e a Entidade Transparente testada; e
II – a Entidade Transparente a que se refere o inciso I integre estrutura de propriedade considerada Estrutura Transparente para Fins Fiscais pela jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada.” (NR)
“Art. 37. ……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Em relação ao disposto no inciso II do caput, o art. 36 será aplicado à parcela de Participação no Capital da Entidade Transparente cujo proprietário:
I – não seja Entidade do Grupo; e
II – detenha sua Participação no Capital da Entidade Transparente diretamente ou por meio de Participação no Capital em Entidades diversas da Entidade Investidora Final.” (NR)
“Art. 47. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
IV – no caso de Entidade Constituinte que seja Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa, o valor de quaisquer Tributos Abrangidos, incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência das rendas ou lucros auferidos pela Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa:
…………………………………………………………………………………………………………..
b) será desconsiderado no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa; e
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive ao imposto retido na fonte a que se refere o art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativo a juros sobre o capital próprio, desde que não seja compensado conforme previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal.
§ 4º O disposto no inciso II do caput será aplicável inclusive ao Tributo Abrangido incluído na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência de Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras e alocado à Entidade Transparente para Fins Fiscais pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR.
§ 5º Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, e no caso de a Entidade Transparente para Fins Fiscais a que se refere o inciso II do caput possuir mais de uma Entidade Constituinte Proprietária considerada Entidade de Referência, o Tributo Abrangido a que se refere o § 4º será alocado somente à Entidade de Referência por meio da qual a Entidade Constituinte Proprietária mencionada no § 4º possuir indiretamente Participação no Capital da Entidade Transparente para Fins Fiscais.
§ 6º Para fins do inciso IV do caput, os Tributos Abrangidos incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária serão incluídos nos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa caso os tributos:
I – sejam alocados à Entidade Híbrida ou à Entidade Híbrida Reversa pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR;
II – tenham sido impostos pela jurisdição da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa; e
III – se relacionem à renda ou lucro da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos Tributos Abrangidos correntes e diferidos.” (NR)
“Art. 48-A. A atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos auferidos no exterior pela Entidade Constituinte localizada no País na hipótese de os respectivos créditos fiscais serem considerados de forma consolidada será efetuada conforme o disposto nesta Subseção.
§ 1º Os ganhos auferidos no exterior mencionados no caput podem se referir, entre outros:
I – aos lucros de um Estabelecimento Permanente localizado no exterior;
II – às rendas ou lucros auferidos pela sociedade estrangeira investida sob Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras;
III – às distribuições de lucros realizadas pela sociedade estrangeira investida direta; e
IV – aos ganhos auferidos diretamente pela Entidade Constituinte, tais como royalties recebidos de Entidade localizada no exterior.
§ 2º Os Tributos Abrangidos correntes atribuídos conforme o disposto nesta Subseção estarão sujeitos às regras de alocações e restrições às alocações estabelecidas na Subseção I desta Seção.
§ 3º Os créditos fiscais mencionados no caput referem-se aos tributos sobre a renda ou lucro pagos no exterior relativamente aos ganhos auferidos no exterior.
§ 4º Um crédito fiscal será considerado de forma consolidada quando puder ser utilizado contra um ganho auferido em uma jurisdição no exterior diversa da que o tiver originado.” (NR)
“Art. 48-B. A atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos auferidos no exterior será efetuada com base nos princípios contidos no mecanismo de atribuição em quatro etapas descrito nesta Subseção.
Parágrafo único. Caso os créditos fiscais sejam considerados de forma consolidada:
I – para todos os ganhos auferidos no exterior pela Entidade Constituinte, o mecanismo de atribuição será aplicado a apenas uma “cesta” de ganhos; e
II – somente dentro de determinadas “cestas” de ganhos, o mecanismo de atribuição será aplicado separadamente para cada uma delas.” (NR)
“Art. 48-C. Na primeira etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade Constituinte determinará os ganhos auferidos no exterior a serem incluídos em sua renda ou lucro tributável.
Parágrafo único. Caso a legislação fiscal exija, a Entidade Constituinte considerará o valor bruto do ganho, adicionando ao valor líquido o tributo incidente sobre a renda ou lucro pago no exterior.” (NR)
“Art. 48-D. Na segunda etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade Constituinte determinará os Tributos Abrangidos a serem atribuídos, que corresponderá à diferença entre:
I – a despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; e
II – a obrigação tributária relativa a Tributos Abrangidos calculada sem considerar os ganhos auferidos no exterior.
§ 1º Os valores a que se refere o caput serão reduzidos pela despesa tributária corrente:
I – referente a uma posição fiscal incerta; e
II – sem expectativa de que o pagamento seja efetuado no prazo de três anos, contado do último dia do Ano Fiscal.
§ 2º Os valores a que se refere o caput serão ajustados de acordo com o tratamento previsto nesta Instrução Normativa para os créditos tributários, tais como o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado e o Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado.
§ 3º Os Tributos Abrangidos a serem atribuídos serão iguais:
I – ao valor a que se refere o inciso I do caput, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja zero ou negativo; e
II – a zero, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja maior que o valor a que se refere o inciso I do caput.
§ 4º No caso de a tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte utilizar alíquotas progressivas e na hipótese de:
I – uma única alíquota ser aplicável a toda a renda ou lucro, o valor a que se refere o inciso II do caput será determinado com base na alíquota aplicada na determinação do valor a que se refere o inciso I do caput; ou
II – uma alíquota ser aplicável à renda ou lucro até um certo limite, seguida por uma outra alíquota aplicável à renda ou lucro acima desse limite, o valor a que se refere o inciso II do caput será determinado ajustando o limite mencionado pela razão entre:
a) os ganhos domésticos; e
b) a soma dos ganhos domésticos com os ganhos auferidos no exterior.
§ 5º Caso haja “cestas” de ganhos, conforme o disposto no art. 48-B, parágrafo único, a Entidade Constituinte determinará os Tributos Abrangidos a serem atribuídos a cada “cesta”, mediante a diferença entre:
I – a despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil;
II – a obrigação tributária relativa a Tributos Abrangidos calculada sem considerar os ganhos auferidos no exterior; e
III – a obrigação tributária relativa às outras “cestas”.
§ 6º A obrigação tributária relativa às outras “cestas”, a que se refere o inciso III do § 5º, deverá ser determinada por meio de método de alocação razoável que considere as características da tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte, e será o mesmo método de alocação adotado pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR, caso haja.
§ 7º A soma dos valores mencionados no inciso II do § 5º e no inciso III do § 5º, relativos a todas as “cestas”, deverá ser igual ao valor mencionado no inciso I do § 5º.
§ 8º Os valores dos Tributos Abrangidos a serem atribuídos conforme o disposto no § 5º devem ser positivos ou zero.” (NR)
“Art. 48-E. Na terceira etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade Constituinte determinará o fator de atribuição para cada ganho auferido no exterior, que corresponderá à diferença entre:
I – o ganho auferido no exterior multiplicado pela alíquota aplicável; e
II – o crédito fiscal relativo ao ganho auferido no exterior.
§ 1º O ganho auferido no exterior será o determinado na primeira etapa.
§ 2º A alíquota aplicável será aquela aplicada pela Entidade Constituinte localizada no País ao ganho auferido no exterior incluído em sua renda ou lucro tributável.
§ 3º No caso de a tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte utilizar alíquotas progressivas e na hipótese de uma alíquota ser aplicável à determinada parcela da renda ou lucro até um certo limite, seguida por uma outra alíquota aplicável à renda ou lucro acima desse limite, o valor a que se refere o inciso I do caput será determinado ajustando o limite mencionado pela razão entre:
I – o ganho auferido no exterior; e
II – a soma dos ganhos domésticos com todos os ganhos auferidos no exterior.
§ 4º O fator de atribuição será igual a zero, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja maior que o valor a que se refere o inciso I do caput.” (NR)
“Art. 48-F. Na quarta etapa do mecanismo de atribuição, os Tributos Abrangidos, determinados na segunda etapa, serão atribuídos a cada ganho auferido no exterior na proporção de seu fator de atribuição, conforme determinado na terceira etapa.” (NR)
“Art. 49. ……………………………………………………………………………………………..
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§ 3º No caso de Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou de regime que tribute os ganhos auferidos por Estabelecimento Permanente, Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa localizada no exterior, o disposto no inciso V do § 1º não será aplicável quando:
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§ 5º O ativo fiscal diferido a que se refere o § 4º:
I – será criado mesmo na hipótese de o resultado fiscal negativo doméstico mencionado no inciso I do § 3º referir-se a Ano Fiscal anterior; e
II – estará sujeito à exclusão prevista no art. 49, § 1º, inciso I, e deverá ser recalculado à alíquota de 15% (quinze por cento), de acordo com o disposto no art. 145.
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§ 6º-A. Considera-se Despesa Tributária Diferida Não Autorizada qualquer alteração na despesa tributária diferida contabilizada pela Entidade Constituinte:
I – relativa a um tratamento fiscal incerto; ou
II – que se refira a distribuições de dividendos.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 50-A. Quando as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa exigirem ou permitirem que a Entidade Constituinte calcule seu Lucro ou Prejuízo Globe baseandose em valor de ativo ou passivo para fins Globe diferente de seu valor contábil constante das demonstrações financeiras, o respectivo ativo ou passivo fiscal diferido e a despesa tributária diferida a que se refere o art. 49, § 1º, serão determinados pela diferença entre o valor do ativo ou passivo para fins Globe e sua base fiscal.
§ 1º O valor do ativo ou passivo para fins Globe poderá ser diferente de seu valor contábil em diversas circunstâncias, inclusive as previstas no art. 12, caput, inciso IX, e nos arts. 13, 14, 16, 93 e 96.
§ 2º A determinação de ativo ou passivo fiscal diferido com base no valor do ativo ou passivo para fins Globe não afasta:
I – a aplicação da norma contábil a que se refere o art. 10, de forma que, caso a norma contábil não permita o reconhecimento de ativo ou passivo fiscal diferido relativamente a determinada transação, a respectiva despesa tributária diferida não poderá ser considerada no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, exceto nos casos de ativo ou passivo fiscal diferidos específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa, tal como o previsto no art. 149, § 5º; e
II – as regras previstas nesta Instrução Normativa, em especial as previstas no art. 49, § 1º, de forma que a despesa tributária diferida relativa a itens excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe não poderá ser considerada no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos.
§ 3º No caso de ativo sujeito a teste de recuperabilidade, o valor para fins Globe não será submetido a teste de recuperabilidade independente e, caso seja realizado um teste de recuperabilidade e o valor contábil reduzido do ativo após o teste:
I – for inferior ao valor para fins Globe, o valor para fins Globe será reduzido para corresponder ao valor contábil, e os respectivos efeitos serão incluídos no Lucro ou Prejuízo Globe e no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte;
II – for superior ou igual ao valor para fins Globe, o valor para fins Globe permanecerá inalterado e não haverá efeitos no Lucro ou Prejuízo Globe e no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte.
§ 4º No cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – será desconsiderado o ativo ou passivo fiscal diferido constante das demonstrações financeiras da Entidade Constituinte, associado às despesas a que se refere o art. 12, caput, inciso IX; e
II – será considerada a despesa tributária diferida associada ao excedente a que se refere o art. 12, § 10, inciso II, que vier a ser distribuído à Entidade Constituinte na hipótese de o Fundo de Pensão ser superavitário.
§ 5º Caso a Entidade Constituinte Declarante:
I – faça a opção a que se refere o art. 13:
a) o valor contabilizado como custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações será excluído do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e
b) a despesa tributária diferida a ser incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos será calculada com base no valor permitido como dedução no cálculo da renda ou lucro tributável da Entidade Constituinte; e
II – não faça a opção a que se refere o art. 13:
a) o valor contabilizado como custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações será incluído no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e
b) a despesa tributária diferida constante das demonstrações financeiras da Entidade Constituinte relacionada a pagamento baseado em ações será incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos.
§ 6º Caso a opção a que se refere o art. 13 seja feita e o valor do custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações deduzido no cálculo da renda ou lucro tributável venha a ser capitalizado em um ativo para fins contábeis:
I – o referido valor será excluído do valor do ativo para fins Globe na determinação do Lucro ou Prejuízo Globe; e
II – os ativos e passivos fiscais diferidos relacionados ao referido ativo serão determinados com base no valor deste ativo para fins Globe.
§ 7º Caso a opção a que se refere o art. 16 venha a ser feita, a despesa tributária diferida a ser incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos será determinada com base no valor do ativo ou passivo para fins Globe estabelecido de acordo com o art. 16, § 3º, inciso II.” (NR)
“Art. 52. Um passivo fiscal diferido, que não seja um Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável, que tenha sido incluído no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos e que não tenha sido pago ou revertido nos cinco Anos Fiscais subsequentes, deverá ser recapturado nos termos desta Subseção.
§ 1º O valor do Passivo Fiscal Diferido Recapturado determinado para o Ano Corrente será tratado como uma redução dos Tributos Abrangidos no Ano Fiscal Testado e a Alíquota Efetiva e o Adicional da CSLL do Ano Fiscal Testado serão recalculados conforme o disposto no art. 82.
§ 2º O Passivo Fiscal Diferido Recapturado para o Ano Corrente corresponderá ao valor do aumento do passivo fiscal diferido que foi incluído no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos no Ano Fiscal Testado e que não foi revertido até o final do último dia do Período Fiscal Testado, a menos que tal valor se refira a um Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável.
§ 3º Para fins do disposto nesta Subseção:
I – o Ano Fiscal Testado será o Ano Fiscal em que o passivo fiscal diferido foi incluído no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos;
II – o Ano Corrente será o quinto Ano Fiscal subsequente ao Ano Fiscal Testado; e
III – o Período Fiscal Testado será o período de cinco Anos Fiscais subsequentes ao Ano Fiscal Testado.” (NR)
“Art. 52-A. A Entidade Constituinte fará a recaptura dos passivos fiscais diferidos por meio de uma ou mais das seguintes abordagens:
I – item por item, em que o passivo fiscal diferido relacionado a cada ativo ou passivo será rastreado individualmente;
II – com base em conta contábil do plano de contas, em que os passivos fiscais diferidos relacionados a todos os ativos ou passivos incluídos na conta contábil serão agrupados e rastreados agregadamente; ou
III – com base no Agregado para Recaptura, em que os passivos fiscais diferidos relacionados a todos os ativos ou passivos incluídos no Agregado para Recaptura serão agrupados e rastreados agregadamente.
§ 1º Para fins de compor o Agregado para Recaptura, a Entidade Constituinte:
I – agregará duas ou mais contas contábeis que, consistentes com o plano de contas utilizado para fins do disposto no art. 10, refiram-se à mesma rubrica ou subrubrica do balanço patrimonial; e
II – não precisará agregar todas as contas contábeis que se refiram à mesma rubrica ou sub-rubrica do balanço patrimonial, sendo admitido o estabelecimento de mais de um Agregado para Recaptura para a mesma rubrica ou sub-rubrica do balanço patrimonial.
§ 2º Um Agregado para Recaptura poderá incluir ativos ou passivos relacionados a Passivos Fiscais Diferidos de Curto Prazo e Passivos Fiscais Diferidos de Longo Prazo.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se:
I – Passivo Fiscal Diferido de Curto Prazo o passivo fiscal diferido individual que reverte totalmente em cinco Anos Fiscais ou o passivo fiscal diferido relacionado à conta contábil a que se refere o inciso II do caput que reverte totalmente em cinco Anos Fiscais; e
II – Passivo Fiscal Diferido de Longo Prazo o passivo fiscal diferido individual que não reverte totalmente em cinco Anos Fiscais ou o passivo fiscal diferido relacionado à conta contábil a que se refere o inciso II do caput que não reverte totalmente em cinco Anos Fiscais.” (NR)
“Art. 52-B. Para fins do disposto no art. 52-A, caput, incisos II e III, a conta contábil ou o Agregado para Recaptura:
I – não poderá conter ativo ou passivo relacionado a passivo fiscal diferido cuja despesa tributária diferida seja excluída do cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, por referir-se a itens excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e
II – poderá conter ativo ou passivo relacionado a Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a regra de recaptura será aplicada à totalidade da conta contábil ou do Agregado para Recaptura.” (NR)
“Art. 52-C. Os seguintes ativos ou passivos não poderão ser incluídos em um Agregado para Recaptura, podendo ser agregados em conta contábil:
I – ativos intangíveis não amortizáveis, incluindo o ágio por rentabilidade futura (goodwill);
II – ativos intangíveis amortizáveis em prazo superior a cinco anos; e
III – valores a receber e a pagar a partes relacionadas.
§ 1º Os ativos e passivos de mesma espécie serão agregados em uma conta contábil, que não poderá incluir ativos ou passivos de outras espécies.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplicará ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) a que se refere o art. 91, §§ 1º a 3º, pois quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos a ele relacionados serão desconsiderados, nos termos do art. 91, § 1º, inciso II.” (NR)
“Art. 52-D. Um Agregado para Recaptura não poderá incluir:
I – uma conta contábil que, isoladamente, gere sempre ativo fiscal diferido, exceto na situação prevista no art. 52-G, § 2º; ou
II – uma conta contábil que gere, em termos líquidos, passivo fiscal diferido e ativo fiscal diferido em diferentes Anos Fiscais ao longo da vida dos respectivos ativos ou passivos.
Parágrafo único. A conta a que se refere o inciso II do caput terá o tratamento previsto no art. 52-A, caput, inciso II.” (NR)
“Art. 52-E. O mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente a que se refere o art. 52-A, caput, incisos II e III, será aplicável à situação em que a Entidade Constituinte venha a:
I – calcular, no final do Ano Fiscal, a diferença entre o valor contábil e a base fiscal dos ativos ou passivos incluídos em uma conta contábil ou em um grupo de contas contábeis;
II – determinar o valor do respectivo passivo fiscal diferido com base na diferença a que se refere o inciso I;
III – calcular a diferença entre o valor do passivo fiscal diferido a que se refere o inciso II e o valor do passivo fiscal diferido determinado no final do Ano Fiscal anterior; e
IV – constituir a respectiva despesa tributária diferida com base na diferença a que se refere o inciso III.
§ 1º Para fins do mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente:
I – o aumento no valor do passivo fiscal diferido em relação ao valor determinado no final do Ano Fiscal anterior será considerado um registro de passivo fiscal diferido, e a diminuição será considerada uma reversão de passivo fiscal diferido; e
II – na aplicação do critério:
a) “primeiro que entra, primeiro que sai” – PEPS, as reversões de passivos fiscais diferidos serão consideradas como estando relacionadas aos registros mais antigos de passivos fiscais diferidos; e
b) “último que entra, primeiro que sai” – UEPS, as reversões de passivos fiscais diferidos serão consideradas como estando relacionadas aos registros mais recentes de passivos fiscais diferidos.
§ 2º A metodologia PEPS poderá ser utilizada somente quando o passivo fiscal diferido se referir:
I – a uma única conta contábil do plano de contas;
II – a um Agregado para Recaptura composto unicamente por contas contábeis cujos passivos fiscais diferidos possuam tendências de reversão semelhantes; ou
III – a um Agregado para Recaptura composto por contas contábeis cujos passivos fiscais diferidos não possuam tendências de reversão semelhantes, desde que a Entidade Constituinte demonstre que o critério PEPS resultará na recaptura adequada de passivos fiscais diferidos com tendências de reversão superior a cinco anos.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, serão considerados passivos fiscais diferidos com tendência de reversão semelhantes aqueles cujos períodos para reversão total apresentem diferença máxima de dois anos.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 2º, a Entidade Constituinte deverá demonstrar que o critério PEPS resultará na recaptura adequada de Passivos Fiscais Diferidos de Longo Prazo com fundamento em fatos e circunstâncias relacionadas à natureza das transações e às respectivas regras fiscais.” (NR)
“Art. 52-F. O mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente será aplicado aos valores registrados ou revertidos de passivos fiscais diferidos apurados para cada Ano Fiscal, nos termos do art. 52-E, § 1º, inciso I, relativos a cada conta contábil ou Agregado para Recaptura, atribuindo sinais positivos para valores registrados de passivos fiscais diferidos e sinais negativos para valores revertidos de passivos fiscais diferidos.
§ 1º Para cada Ano Corrente, a Entidade Constituinte determinará:
I – o Saldo a Justificar, que será a soma algébrica dos valores a que se refere o caput, relativos ao período compreendido entre o Ano de Transição do Adicional da CSLL ou o Ano de Transição do IIR ou do UTPR, caso este seja posterior àquele, e o Ano Corrente;
II – o Valor Máximo Justificável, que será:
a) no critério PEPS, a soma dos valores positivos a que se refere o caput do Período Fiscal Testado; e
b) no critério UEPS, o maior valor entre zero e a soma algébrica dos valores a que se refere o caput do Período Fiscal Testado; e
III – o Saldo Não Justificado, que será a diferença positiva entre o Saldo a Justificar e o Valor Máximo Justificável.
§ 2º Caso o Saldo Não Justificado do Ano Corrente venha a ser:
I – maior que o Saldo Não Justificado determinado no Ano Fiscal anterior, o aumento no saldo será considerado Passivo Fiscal Diferido Recapturado; ou
II – menor que o Saldo Não Justificado determinado no Ano Fiscal anterior, a diminuição no saldo será considerada reversão de Passivo Fiscal Diferido Recapturado em um Ano Fiscal anterior ou reversão de Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada.” (NR)
“Art. 52-G. A Entidade Constituinte não necessitará aplicar o mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente caso seja capaz de demonstrar objetivamente que todos os passivos fiscais diferidos relacionados aos ativos ou passivos incluídos em uma conta contábil ou em um Agregado para Recaptura revertem totalmente em cinco Anos Fiscais.
§ 1º Caso um Agregado para Recaptura contenha Passivos Fiscais Diferidos de Curto Prazo e Passivos Fiscais Diferidos de Longo Prazo, será permitido que a Entidade Constituinte separe as contas contábeis com Passivos Fiscais Diferidos de Curto Prazo para que a simplificação a que se refere o caput seja a elas aplicada ou a um novo Agregado para Recaptura que contenha uma ou mais dessas contas contábeis.
§ 2º A simplificação a que se refere o caput poderá ser aplicada a um Agregado para Recaptura que contiver apenas Passivos Fiscais Diferidos de Curto Prazo e ativos fiscais diferidos.
§ 3º A demonstração objetiva a que se refere o caput considerará:
I – a diferença entre o valor contábil e a base fiscal dos ativos ou passivos relacionados ao passivo fiscal diferido; e
II – as características econômicas dos ativos ou passivos relacionados ao passivo fiscal diferido.” (NR)
“Art. 52-H. Caso a Entidade Constituinte não possa, a partir de determinado Ano Fiscal, beneficiar-se da simplificação a que se refere o art. 52-G em relação a determinada conta contábil ou Agregado para Recaptura, a Entidade Constituinte aplicará, para essa conta ou agregado, o mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente.
Parágrafo único. O passivo fiscal diferido relativo à conta contábil ou Agregado para Recaptura registrado anteriormente ao início do Ano Fiscal em que a simplificação a que se refere o art. 52-G não for mais aplicável terá o tratamento estabelecido no art. 52-I.” (NR)
“Art. 52-I. As reversões dos passivos fiscais diferidos a que se refere o Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, não sujeitos à recaptura, deverão ser excluídas na aplicação do mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os valores revertidos de passivos fiscais diferidos a que se refere o art. 52-F serão ajustados pelas reversões dos passivos fiscais diferidos a que se refere o Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, de acordo com o critério PEPS ou UEPS aplicado.” (NR)
“Art. 52-J. A Entidade Constituinte que alterar os ativos ou passivos incluídos em uma conta contábil ou Agregado para Recaptura deverá determinar os valores dos atributos relativos à recaptura de passivos fiscais diferidos de cada conta contábil ou Agregado para Recaptura e alocar os referidos valores a novas contas contábeis ou Agregados para Recaptura em uma base razoável, de forma que, após a alteração, não haja dupla contagem ou dupla não contagem de valores.
Parágrafo único. Consideram-se atributos relativos à recaptura de passivos fiscais diferidos:
I – o Saldo Não Justificado;
II – o Saldo a Justificar;
III – os passivos fiscais diferidos a que se referem o art. 52-I ainda não revertidos; e
IV – os registros de passivos fiscais diferidos nos cinco Anos Fiscais anteriores à alteração a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 53. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Incluem-se no disposto na alínea “a” do inciso I do caput:
I – os ativos tangíveis utilizados pela pessoa jurídica arrendatária em decorrência de contratos de arrendamento mercantil; e
II – os ativos tangíveis arrendados pela pessoa jurídica arrendadora, mesmo na hipótese em que o custo desses ativos sejam registrados como recebíveis em suas demonstrações financeiras.
§ 2º Incluem-se no disposto na alínea “b” do inciso I do caput:
I – as autorizações para uso de radiofrequência e a prestação de serviços de telecomunicações; e
II – o direito semelhante a direito de uso de bens imóveis ou de exploração de recursos naturais decorrente de licença ou acordo similar com o governo, tal como arrendamento ou concessão, que implique investimentos significativos em ativos tangíveis, independentemente de ser registrado como ativo intangível nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 10.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 53-A. Considera-se Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada os aumentos nos valores dos passivos fiscais diferidos para os quais a Entidade Constituinte Declarante faz:
I – Opção por Um Ano de não os incluir no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, na hipótese de não haver expectativas de que os passivos fiscais diferidos venham a ser pagos ou revertidos dentro do prazo previsto no art. 52; ou
II – Opção por Cinco Anos de não os incluir no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos independentemente de quaisquer expectativas acerca do prazo de pagamento ou reversão dos passivos fiscais diferidos.
§ 1º As opções a que se referem o caput serão feitas de forma consistente com a abordagem escolhida pela Entidade Constituinte, de que trata o art. 52-A, de forma que, para o passivo fiscal diferido:
I – rastreado individualmente, a opção será feita para cada item;
II – rastreado com base em uma conta contábil, a opção será feita para todos os passivos fiscais diferidos relacionados à conta contábil; e
III – rastreado com base em um Agregado para Recaptura, a opção será feita para todos os passivos fiscais diferidos relacionados ao Agregado para Recaptura.
§ 2º Na hipótese de a opção a que se refere o inciso II do caput ser feita no Ano de Transição do Adicional da CSLL ou no Ano de Transição do IIR ou do UTPR, caso este seja posterior àquele, as reversões dos passivos fiscais diferidos a que se refere o Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, serão incluídas no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados e consideradas como as primeiras a serem revertidas, relativamente à conta contábil ou ao Agregado para Recaptura.
§ 3º Na hipótese de a Entidade Constituinte começar a aplicar o mecanismo de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente no caso em que as opções a que se referem o caput tenham abrangido todos os Anos Fiscais anteriores a partir do Ano de Transição do Adicional da CSLL ou do Ano de Transição do IIR ou do UTPR, caso este seja posterior àquele, a Entidade Constituinte utilizará o critério PEPS ou UEPS aplicável à conta contábil ou ao Agregado para Recaptura considerando que os passivos fiscais diferidos a que se refere o Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, os passivos fiscais diferidos relacionados às opções a que se referem o caput e os passivos fiscais diferidos sujeitos à recaptura surgiram em ordem cronológica.” (NR)
“Art. 63. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Para fins do disposto neste Capítulo:
I – cada Entidade Constituinte Apátrida será tratada como uma única Entidade Constituinte localizada em uma jurisdição separada; e
II – também serão consideradas Entidades localizadas em jurisdições separadas, e farão os cálculos do Adicional da CSLL separadamente:
a) os membros de um Subgrupo Minoritariamente Detido, conforme disposto no art. 86, e a Entidade Constituinte Minoritariamente Detida que não seja membro de um Subgrupo Minoritariamente Detido, conforme disposto no art. 87;
b) a Joint Venture e as Subsidiárias da Joint Venture, conforme disposto no Capítulo V, Seção IV; e
c) as Entidades de Investimentos, conforme disposto no Capítulo VI, Seções III, IV e V.
§ 3º Para fins do disposto neste Capítulo:
I – deverá ser considerado o Ano Fiscal da jurisdição a que se refere o art. 3º, caput, inciso XXVII, alínea “c”; e
II – na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição não serem coincidentes, os atributos de cada Entidade Constituinte, tais como os Tributos Abrangidos Ajustados e o Lucro Globe, serão computados no Ano Fiscal da jurisdição em que o Ano Fiscal da Entidade Constituinte terminar.” (NR)
“Art. 73. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição não serem coincidentes, os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos arts. 70 a 72 serão pagos pelas Entidades Constituintes até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do Ano Fiscal da jurisdição.” (NR)
“Art. 77. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º ………………………………………………………………………………………………….
I – as autorizações para uso de radiofrequência e prestação de serviços de telecomunicações são consideradas Ativos Tangíveis Elegíveis;
II – o direito semelhante a direito de uso de bens imóveis ou de exploração de recursos naturais decorrente de licença ou acordo similar com o governo, tal como arrendamento ou concessão, que implique investimentos significativos em ativos tangíveis será considerado Ativo Tangível Elegível, independentemente de ser registrado como ativo intangível nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 10; e
III – na hipótese em que a Entidade Constituinte venha a tratar o direito de cobrar pedágios ou tarifas relacionadas com a operação do bem imóvel subjacente à licença ou direito similar como um ativo separado do direito de usar o bem imóvel, a exemplo de um contrato de serviço separado, tal ativo não será considerado um Ativo Tangível Elegível.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 78. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………..
I – considerará as alterações nos valores dos ativos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios;
II – sem prejuízo do disposto no inciso I, não considerará as alterações nos valores dos ativos decorrentes de avaliações com base no valor justo; e
III – será o registrado nas demonstrações financeiras, mesmo quando as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa exigirem ou permitirem que a Entidade Constituinte calcule seu Lucro ou Prejuízo Globe baseando-se em valor de ativo para fins Globe diferente de seu valor contábil.” (NR)
“Art. 89-A. O Adicional da CSLL calculado para um Veículo de Securitização será alocado às respectivas Entidades Constituintes Proprietárias localizadas no País, proporcionalmente às suas Participações no Capital.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver Entidade Constituinte Proprietária localizada no País, o Adicional da CSLL a que se refere o caput deverá ser pago pela próprio Veículo de Securitização.” (NR)
“Art. 89-B. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I – Veículo de Securitização uma Entidade que faz parte de um Acordo de Securitização e que satisfaz, cumulativamente, as seguintes condições:
a) somente realiza atividades que facilitem um ou mais Acordos de Securitização;
b) concede seus ativos em garantia a seus credores ou a credores de outro Veículo de Securitização;
c) repassa todos os valores recebidos relativamente a seus ativos a seus credores ou a credores de outro Veículo de Securitização em base anual ou em prazo menor, exceto:
1. os valores retidos relativos a parcela do lucro destinada a eventual distribuição aos proprietários, conforme previsto no acordo; e
2. os valores em montantes razoáveis previstos no acordo para:
2.1. fazer frente a pagamentos exigidos futuramente, ou que provavelmente serão exigidos; ou
2.2.) manter ou melhorar a solvência da Entidade;
II – Acordo de Securitização um acordo que:
a) é implementado com o propósito de reunir e reempacotar um portfólio de ativos, ou exposições a ativos, para investidores que não são Entidades Constituintes do Grupo de Empresas Multinacional, de forma a segregar legalmente um ou mais conjuntos identificados de ativos; e
b) busca, por meio de acordos contratuais, limitar a exposição desses investidores ao risco de insolvência da Entidade que detém os ativos legalmente segregados, controlando a capacidade dos credores identificados dessa Entidade, ou de outra Entidade no acordo, de fazer reivindicações contra ela por meio de acordo juridicamente vinculativo firmado com esses credores.
Parágrafo único. Uma Entidade somente será considerada Veículo de Securitização quando o lucro mencionado no item 1 da alínea “c” do inciso I do caput para um determinado Ano Fiscal for insignificante em relação à sua receita.” (NR)
“Art. 91. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
VII – …………………………………………………………………………………………………….
a) pelo Grupo de Empresas Multinacional alienante como revertidos, não necessitando ser recapturados nos termos do Capítulo III, Seção IV, Subseção III; e
b) pelo Grupo de Empresas Multinacional adquirente como surgidos no ano da aquisição, para fins de aplicação do Capítulo III, Seção IV, Subseção III, e qualquer redução subsequente nos Tributos Abrangidos nos termos do art. 52 terá efeito no ano em que o montante for recapturado, não se aplicando o recálculo no quinto Ano Fiscal anterior a que se refere o art. 52, § 1º.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………….
I – o valor contábil histórico dos ativos e passivos corresponderá ao valor contábil que esses ativos e passivos tinham antes da transferência de Participação no Capital, sendo que a referida transferência não resultará em nenhuma alteração nos valores dos ativos e passivos, e quaisquer alterações decorrentes da aplicação de princípios contábeis à transferência, tais como o método de aquisição, que permitam o reconhecimento, dentre outros, de ativos intangíveis, ágio por rentabilidade futura (goodwill) e mais-valia, serão desconsideradas para os fins desta Instrução Normativa; e
II – quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos relativos às alterações de valores a que se refere o inciso I serão desconsiderados no cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 93. …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
§ 1º No caso de transação entre Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional:
I – o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte alienante será determinado de acordo com o disposto no art. 14, de forma consistente com o princípio Arm’s Length quando aplicável nos termos do referido artigo; e
II – a Entidade Constituinte adquirente determinará seu Lucro ou Prejuízo Globe após a aquisição usando os valores para fins Globe dos ativos e passivos adquiridos determinados conforme o inciso I.
§ 2º Na situação prevista no inciso II do § 1º, os ativos e passivos fiscais diferidos serão determinados com base nos valores para fins Globe dos ativos e passivos adquiridos.
§ 3º O disposto neste artigo e nos arts. 94 a 96 será aplicável às alienações ou aquisições que venham a ocorrer no Ano de Transição do Adicional da CSLL e em Anos Fiscais subsequentes.” (NR)
“Art. 94. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos decorrentes da aplicação de princípios contábeis à Reorganização Globe, tais como o método de aquisição, serão desconsiderados no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados.” (NR)
“Art. 96. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte para o Ano Fiscal e Anos Fiscais subsequentes, relativamente aos ativos e passivos ajustados ao valor justo, será determinado com base em seus valores para fins Globe, referidos no inciso II do caput.
§ 2º No Ano Fiscal em que a opção a que se refere o caput for feita, os ativos e passivos fiscais diferidos que existiam antes da data do evento serão totalmente revertidos e incluídos no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte.” (NR)
“Art. 124. Para fins do disposto nesta Seção:
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 145. ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º Observado o disposto no art. 146, os ativos e passivos fiscais diferidos que tiverem sido considerados conforme o disposto neste artigo não estarão sujeitos aos ajustes a que se referem o art. 49, § 1º, incisos I a IV, e o Capítulo III, Seção IV, Subseção
III. ………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 147. ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
II – a regra de recaptura do passivo fiscal diferido estabelecida no Capítulo III, Seção IV, Subseção III não se aplicará a passivo fiscal diferido que tenha sido computado nos termos do Capítulo III, Seção IV, e não tenha sido recapturado antes do Ano de Transição do IIR ou do UTPR, e será aplicada a passivos fiscais diferidos que vierem a ser computados durante e após o Ano de Transição do IIR ou do UTPR;
……………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Na hipótese de o Ano Fiscal das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final ser diferente do Ano Fiscal da jurisdição, considerar-se-á que o Ano de Transição do IIR ou do UTPR ocorreu após o Ano de Transição do Adicional da CSLL se o primeiro dia do Ano de Transição do IIR ou do UTPR tiver ocorrido após o último dia do Ano de Transição do Adicional da CSLL.” (NR)
“Art. 155. ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. As opções a que se refere o caput deverão ser as mesmas efetuadas pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR.” (NR)
Art. 2º Fica inserida a Seção VIII no Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, na qual serão inseridos os arts. 89-A e 89-B, com o seguinte enunciado:
“Seção VIII
Dos Veículos de Securitização” (NR)
Art. 3º Ficam inseridas as seguintes Subseções na Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024:
I – a Subseção I na Seção III do Capítulo III, localizada imediatamente antes do art. 47, com o seguinte enunciado:
“Subseção I
Disposições gerais” (NR)
II – a Subseção II na Seção III do Capítulo III, localizada imediatamente após o art. 48, na qual serão inseridos os arts. 48-A a 48-F, com o seguinte enunciado:
“Subseção II
Tributos Abrangidos correntes relativos a ganhos auferidos no exterior” (NR)
III – a Subseção I na Seção IV do Capítulo III, localizada imediatamente antes do art. 49, na qual será inserido o art. 50-A, com o seguinte enunciado:
“Subseção I
Do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos” (NR)
IV – a Subseção II na Seção IV do Capítulo III, localizada imediatamente antes do art. 51, com a seguinte redação:
“Subseção II
Do ativo fiscal diferido atribuível a Prejuízo Globe” (NR)
V – a Subseção III na Seção IV do Capítulo III, localizada imediatamente após o art. 51, com o seguinte enunciado:
“Subseção III
Da recaptura de passivo fiscal diferido não revertido” (NR)
VI – a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III, na qual será inserido o art. 53-A, com o seguinte enunciado:
“Subseção IV
Da Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada” (NR)
Art. 4º Ficam inseridas na Subseção III da Seção IV do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, as especificações temáticas localizadas:
I – imediatamente após o enunciado da Subseção III e antes do art. 52, com o seguinte enunciado:
“Conceito” (NR)
II – imediatamente antes do art. 52-A, com o seguinte enunciado:
“Abordagens permitidas” (NR)
III – imediatamente antes do art. 52-E, com o seguinte enunciado:
“Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente – mecanismo de recaptura” (NR)
IV – imediatamente antes do art. 52-G, com o seguinte enunciado:
“Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente – simplificação” (NR)
V – imediatamente antes do art. 52-I, com o seguinte enunciado:
“Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente – passivos fiscais diferidos anteriores ao ano de transição” (NR)
VI – imediatamente antes do art. 52-J, com o seguinte enunciado:
“Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente – alteração de ativos ou passivos incluídos na conta contábil ou Agregado para Recaptura” (NR)
VII – imediatamente antes do art. 53, com o seguinte enunciado:
“Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024:
I – os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso XXVII do caput do art. 3º;
II – o parágrafo único do art. 34;
III – o parágrafo único do art. 37;
IV – os incisos II e III do caput do art. 53; e
V – o parágrafo único do art. 93.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, os quais poderão ser aplicados a partir de 1º de janeiro de 2025, por opção do Grupo de Empresas Multinacional:
a) art. 3º, §§ 29-B a 31-A;
b) art. 16, § 3º, inciso II, e § 4º;
c) art. 34, § 2º;
d) art. 36, parágrafo único;
e) art. 37, § 2º;
f) art. 47, caput, inciso IV, e §§ 4º a 6º;
g) arts. 48-A a 48-F;
h) art. 49, § 3º e § 5º, inciso I;
i) art. 50-A;
j) arts. 52-A a 52-J;
k) art. 53, § 1º, inciso II;
l) art. 53-A, caput, inciso II, e §§ 1º a 3º;
m) arts. 89-A e 89-B;
n) art. 93, § 1º, inciso II, e § 2º; e
o) art. 96, § 1º; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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