Dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, 116-A e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento, em caráter excepcional, de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais previstos na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nos termos dos arts. 116 e 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Débitos Passíveis de Inclusão no Parcelamento
Art. 2º Poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive aqueles objeto de contencioso administrativo ou judicial ou de parcelamento anterior, rescindido ou ativo, não integralmente quitados.
§ 1º Incluem-se no disposto no caput os seguintes créditos tributários:
I – decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
II – decorrentes do não recolhimento de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário; e
III – decorrentes de créditos constituídos por lançamento de ofício.
§ 2º Os débitos pendentes de constituição definitiva deverão ser declarados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, conforme o período de apuração, até a data do requerimento de adesão a que se refere o art. 18.
§ 3º Para fins de cobrança ou inscrição em dívida ativa, a declaração a que se refere o § 2º terá efeito de confissão de dívida.
Seção II
Da autorização para retenção do Fundo de Participação do Município
Art. 3º Ao aderir ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, o município requerente autoriza que sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios – FPM os valores correspondentes:
I – à parcela mensal de amortização do parcelamento; e
II – às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vencidas no curso do parcelamento.
§ 1º Verificada ocorrência que impeça a retenção do valor a que se refere o inciso I do caput, a entidade deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação de Tributos Federais – Darf, o valor das parcelas não pagas, incluídos os acréscimos legais devidos a partir do vencimento.
§ 2º Na hipótese de não efetivação da retenção ou do recolhimento previsto no § 1º, o valor das parcelas não quitadas poderá ser somado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil às parcelas subsequentes e retido das quotas seguintes do FPM, com os acréscimos legais devidos.
§ 3º A retenção de valores do FPM para quitação de parcelas em atraso não impede a rescisão do parcelamento nos termos do art. 23.
§ 4º A retenção autorizada nos termos do caput poderá ser realizada em data anterior ao vencimento da prestação, desde que no mês de seu vencimento, conforme previsto na legislação de repasse do FPM.
Art. 4º Fica vedada, a partir da adesão ao parcelamento, qualquer retenção de valores do FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Seção III
Do débito automático para o consórcio
Art. 5º Ao aderir ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, o consórcio público intermunicipal autoriza, a partir da segunda parcela, o débito automático em conta corrente bancária indicada no requerimento de adesão a que se refere o art. 18.
Parágrafo único. Verificada ocorrência que impeça o débito automático a que se refere o caput, a entidade deverá recolher, por meio de Darf, o valor das parcelas não pagas, incluídos os acréscimos legais devidos a partir do vencimento.
CAPÍTULO III
DOS DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º Para o parcelamento de débitos em contencioso administrativo, o município ou o consórcio público intermunicipal deverá desistir formalmente de impugnações ou recursos eventualmente interpostos, com renúncia expressa a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundamentam.
§ 1º A renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam as impugnações ou recursos aplica-se inclusive ao contencioso em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º A entidade deverá incluir, na consolidação prevista no art. 12, todos os débitos oriundos do contencioso administrativo passíveis de parcelamento, vedado o desmembramento.
Art. 7º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda em favor da União até o montante necessário para o pagamento dos débitos objeto do contencioso administrativo em relação aos quais houve desistência ou renúncia.
Parágrafo único. Após a utilização dos depósitos administrativos para o pagamento dos débitos a que se refere o caput, a entidade poderá:
I – incluir débitos remanescentes na consolidação prevista no art. 12; ou
II – requerer o levantamento de eventual saldo credor remanescente, caso não haja outro débito exigível pendente de liquidação.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM CONTENCIOSO JUDICIAL
Art. 8º Para o parcelamento de débitos em contencioso judicial, o município ou o consórcio público intermunicipal deverá desistir formalmente da respectiva ação judicial e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais elas se fundamentam.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a entidade deverá, no caso de desistência total da ação judicial, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 2º No caso de desistência parcial da ação judicial, a inclusão de débitos no parcelamento ficará limitada aos constantes da desistência, desde que possam ser separados dos demais débitos discutidos na ação.
§ 3º A desistência e a renúncia a que se refere o caput não eximem a entidade do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 9º Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda em favor da União até o montante necessário para o pagamento dos débitos objeto da ação judicial em relação aos quais houve desistência ou renúncia.
Parágrafo único. Após a utilização dos depósitos judiciais para o pagamento dos débitos a que se refere o caput, a entidade poderá:
I – incluir débitos remanescentes na consolidação prevista no art. 12; ou
II – requerer o levantamento de eventual saldo credor remanescente, caso não haja outro débito exigível pendente de liquidação.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 10. Para o parcelamento de débitos objeto de outro parcelamento ativo, o município ou o consórcio público intermunicipal deverá desistir formalmente do parcelamento anterior.
Art. 11. A desistência de parcelamento anterior será irretratável e irrevogável e abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
§ 1º A desistência a que se refere o caput implicará:
I – extinção do parcelamento objeto da desistência;
II – encaminhamento dos débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa para o prosseguimento da cobrança ou a inscrição em Dívida Ativa da União;
III – perda de eventuais reduções concedidas no ato de celebração do parcelamento anterior, previstas em legislação específica; e
IV – ciência da entidade quanto à extinção do parcelamento do qual desistiu, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Na hipótese de não efetivação da adesão ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa os parcelamentos dos quais a entidade desistiu não serão restabelecidos.
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 12. Os débitos a serem parcelados serão consolidados pelo município, incluídos aqueles em nome de suas autarquias e fundações, ou pelo consórcio público intermunicipal.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I – como data da consolidação, a data do requerimento de adesão a que se refere o art. 18; e
II – como montante a ser parcelado, o valor que resultar da soma do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas e dos juros de mora, relativos aos débitos a serem parcelados.
§ 2º Serão aplicados sobre o valor consolidado dos débitos os seguintes percentuais de redução:
I – 40% (quarenta por cento), sobre o valor das multas de mora, de ofício e isoladas; e
II – 80% (oitenta por cento), sobre o valor dos juros de mora.
§ 3º Fica vedada a acumulação dos percentuais de redução previstos no § 2º com qualquer outra redução admitida em lei.
CAPÍTULO VII
DAS PARCELAS MENSAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão pagos:
I – pelo município, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas, equivalentes ao menor valor entre:
a) o saldo consolidado da dívida fracionado em até trezentas parcelas; ou
b) 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade; e
II – pelo consórcio público intermunicipal, mediante o pagamento de até trezentas parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A apuração do menor valor de que trata o inciso I do caput será realizada uma única vez, quando da consolidação da dívida.
§ 2º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput:
I – a receita corrente líquida será aquela definida pelo art. 2º, caput, inciso IV, e §§ 1º a 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, divulgada de acordo com o disposto nos arts. 52, 53 e 63 da referida Lei; e
II – o cálculo do valor das parcelas mensais deverá utilizar a receita corrente líquida correspondente:
a) ao segundo ano anterior ao das parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março; e
b) ao ano anterior ao das parcelas com vencimento de abril a dezembro.
Art. 14. O valor de cada parcela será acrescido de:
I – atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por índice que vier a substituí-lo; e
II – juros reais, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento.
§ 1º Os juros reais a que se refere o inciso II do caput serão estabelecidos em função de eventual quitação, no período de até dezoito meses após a publicação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, de parcela da dívida consolidada pela entidade, conforme as seguintes regras:
I – juros de 0% (zero por cento) ao ano, para a entidade que quitar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida;
II – juros de 1% (um por cento) ao ano, para a entidade que quitar, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida; ou
III – juros de 2% (dois por cento) ao ano, para a entidade que quitar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida.
§ 2º Na hipótese de a entidade não efetuar quitação prevista no § 1º, aplicar-se-á os juros reais de 4% (quatro por cento) ao ano.
§ 3º O vencimento das parcelas mensais, a partir da segunda, será no último dia útil de cada mês.
Art. 15. Para fins de cálculo das parcelas mensais, os municípios se obrigam a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida a que se refere o art. 53, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá rever de ofício as informações a que se refere o caput e, em caso de dúvida ou inconsistência, poderá consultar a Secretaria do Tesouro Nacional sobre as informações recebidas do município.
Art. 16. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil intimará o município ou o consórcio público intermunicipal para que este efetue o recolhimento, até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que teve ciência da intimação, de valores residuais apurados na consolidação, sob pena de rescisão do parcelamento.
Seção II
Da quitação antecipada de parcela da dívida
Art. 17. A quitação antecipada de parcela da dívida objeto do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos: (ADCT, art. 116, § 12)
I – transferência para a União:
a) de valores em moeda corrente, a título de amortização extraordinária do saldo devedor, creditados na conta única do Tesouro Nacional;
b) de participações societárias em empresas de propriedade do município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do município;
c) de bens móveis ou imóveis do município, desde que haja aceitação expressa de ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do município; e
d) de créditos do município com a União, reconhecidos por ambas as partes;
II – cessão para a União:
a) dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, observado o disposto no parágrafo único;
b) dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição estabelecida em ato do Poder Executivo federal; e
c) de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo Federal; e
III – cessão ao setor privado de créditos líquidos e certos do município, desde que previamente aceitos pela União.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o ato de cessão deverá observar as seguintes condições:
I – o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
II – a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa;
III – na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;
IV – os valores dos créditos, líquidos do deságio a que se refere o inciso I, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o município cedente;
V – o município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
VI – as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
VII – a cessão preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA ADESÃO AO PARCELAMENTO
Seção I
Do requerimento de adesão
Art. 18. A adesão ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida até o dia 31 de agosto de 2026, por meio:
I – do Portal de Serviços da Receita Federal, menu “Minhas Negociações de Dívidas”, disponível em ; e
II – de abertura de processo digital no menu “Legislação e Processo”, submenu “Requerimentos Web”, no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, disponível no endereço eletrônico .
§ 1º O acesso ao e-CAC deverá ser realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 2º A entidade requerente deverá juntar ao processo digital a que se refere o caput os seguintes documentos:
I – requerimento de adesão ao parcelamento, conforme o modelo disponível no e-CAC;
II – formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, inclusive para débitos em contencioso e parcelados, conforme o modelo disponível no e-CAC;
III – cópia da petição de desistência de ação judicial que tenha por objeto débitos a serem parcelados, da qual deverá constar o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no caso de desistência total da ação judicial;
IV – homologação da renúncia que tenha por objeto débitos a serem parcelados, no caso de desistência parcial da ação judicial; e
V – comprovação mediante declaração emitida pelo Ministério da Previdência Social de que o município atende às condições estabelecidas no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT, quando se tratar de município com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se já cumpridas as condições no momento da adesão.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso V do § 2º se não realizada na adesão poderá ser feita até 1º de março de 2027, mediante solicitação de juntada ao processo digital a que se refere o caput.
Seção II
Dos efeitos do requerimento de adesão
Art. 19. O requerimento de adesão de que trata o art. 18 implica:
I – a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;
II – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
III – o dever de pagar regularmente as prestações do parcelamento na forma contratada;
IV – o consentimento expresso para implementação de endereço eletrônico para o envio de intimações, notificações e comunicados por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
V – o compromisso da entidade requerente de incluir no parcelamento, além dos débitos próprios, aqueles pelos quais responde na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos do art. 121 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional.
Seção III
Da análise do requerimento de adesão
Art. 20. O deferimento da adesão ao parcelamento ficará condicionado:
I – ao cumprimento dos requisitos do requerimento de adesão, previstos no art. 18; e
II – ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o requerimento foi efetuado, mediante Darf emitido no ato da adesão.
Parágrafo único. Caso a adesão:
I – seja deferida, a exigibilidade dos créditos tributários parcelados ficará suspensa durante a vigência do parcelamento, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; e
II – seja indeferida, o requerente poderá, no prazo de dez dias contados da notificação, apresentar o recurso de que tratam os arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal.
Art. 21. O recurso contra a decisão de indeferimento da adesão não terá efeito suspensivo e deverá ser dirigido à equipe regional que a indeferiu, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre o requerimento de adesão em última instância.
Parágrafo único. Durante o julgamento do recurso, a entidade deverá continuar a recolher as parcelas devidas.
Art. 22. O deferimento do pedido de adesão ao parcelamento de que trata esta Instrução Normativa independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens por parte da entidade requerente.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 23. Implicará a rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I – a falta de pagamento:
a) – de três parcelas consecutivas;
b) – de seis parcelas alternadas;
c) – de até duas parcelas, ainda que as demais estejam pagas; ou
d) – dos valores residuais a que se refere o art. 16; ou
II – a não apresentação do documento previsto no art. 18, § 2º, inciso V, na adesão ou no prazo previsto no art. 18, § 3º.
Parágrafo único. Será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 24. A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao município ou ao consórcio público intermunicipal, o qual poderá apresentar o recurso de que tratam os arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal.
§ 1º O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser dirigido à equipe regional que rescindiu o parcelamento, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a manutenção do parcelamento em última instância.
§ 2º Durante o julgamento do recurso, a entidade deverá continuar a recolher as parcelas devidas.
Art. 25. A rescisão do parcelamento implicará o cancelamento dos benefícios concedidos e o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos do município ou do consórcio público intermunicipal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será efetuada a apuração do valor original do débito e dos acréscimos legais incluídos até a data do pedido de parcelamento, deduzido o valor das parcelas pagas, calculado na referida data.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO RESIDUAL
Art. 26. Encerrado o parcelamento concedido a município que tenha efetuado o pagamento de parcelas na forma prevista no art. 13, caput, inciso I, alínea “b”, eventual saldo remanescente poderá ser quitado à vista ou parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, mantidos os benefícios e as reduções originalmente concedidos.
§ 1º O cálculo das parcelas a que se refere o caput será efetuado mediante a divisão do saldo remanescente consolidado e o número de parcelas.
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento residual as demais regras, condições e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO