Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, para dispor sobre a prestação de informações sobre beneficiários finais de entidades e a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais – e-BEF no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. ……………………………..
…………………………………………..
VIII – não atender ao disposto nos arts. 53 a 55 ou não apresentar a documentação comprobatória citada no art. 55, § 4º, inciso I;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 53. ………………………………
…………………………………………..
- 1º A influência significativa a que se refere o inciso I do caput caracteriza-se quando a pessoa natural:
…………………………………………..
- 3º Não se caracterizam como beneficiários finais os administradores de entidades estrangeiras requerentes de inscrição no CNPJ não enquadrados na condição de sócios ou acionistas, os quais deverão ser informados exclusivamente no QSA, exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 54, § 4º.
- 4º Os sócios ostensivos e participantes de sociedade em conta de participação são considerados beneficiários finais, independentemente de sua participação no patrimônio especial.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 54. São obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
- 1º …………………………………….
…………………………………………..
V – clube ou fundo de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
…………………………………………..
VIII – microempreendedor ou empresário individual; e
IX – sociedade limitada unipessoal ou sociedade unipessoal de advocacia.
…………………………………………..
- 3º-A. As entidades dispensadas da obrigação de prestar informações sobre beneficiários finais que eventualmente deixem de se enquadrar no disposto no § 1º deverão prestar as informações correspondentes, incluídas as alterações ocorridas desde a data que motivou a obrigatoriedade, conforme disposto no art. 55-A, caput, inciso I, alínea “c”.
- 4º Exclusivamente na hipótese de não haver pessoa natural que se enquadre nos critérios constantes do art. 53, deverão ser informados como beneficiários finais aqueles que exercem a administração da entidade.
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- 6º Os administradores de clube ou fundo de investimento e as instituições financeiras que atuam como distribuidoras de cotas de fundos de investimento por conta e ordem de seus clientes, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, devem prestar as seguintes informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I – em relação ao clube ou fundo de investimento, suas classes e subclasses:
- a) identificação, com número de inscrição no CNPJ;
- b) patrimônio líquido;
- c) quantidade de cotas; e
- d) quantidade de cotistas; e
II – em relação aos cotistas:
- a) identificação do cotista e do respectivo distribuidor por conta e ordem;
- b) classificação do cotista;
- c) tipo de cota;
- d) quantidade de cotas do cotista; e
- e) valor das cotas.
- 7º As informações a que se refere o § 6º deverão ser:
I – prestadas mensalmente, tendo como data-base o último dia útil de cada mês; e
II – enviadas até o quinto dia útil do mês seguinte ao da data-base, com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- 8º O conjunto de informações enviado de forma eletrônica nos termos do inciso II do § 7º deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sempre que exigido pelo e-CAC.
- 9º Para fins do disposto no § 7º, será expedido Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais – Cocad para estabelecer:
I – o leiaute para o envio das informações; e
II – a data inicial de envio das informações.” (NR)
“Art. 55. São obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais as entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.
…………………………………………..
- 3º Deverão prestar informações sobre beneficiários finais apenas mediante solicitação as seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma do art. 18 e qualificadas de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no País:
I – custodiantes globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente;
…………………………………………..
- 4º …………………………………….
I – ……………………………………….
- a) apresentar os contratos de constituição de representante e de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários, celebrados entre o investidor não residente e a entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar os referidos serviços; e
…………………………………………..
- 11. O prazo para a prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades relacionadas nos §§ 3º e 9º será de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante pedido formalizado perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo representante da entidade no País.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 55-A. As entidades obrigadas à prestação de informação sobre seus beneficiários finais deverão apresentar o Formulário Digital de Beneficiários Finais – e- BEF:
I – no prazo de trinta dias, contado das seguintes datas, para inclusão de registro e atualização cadastral:
- a) de inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial;
- b) de alteração dos beneficiários finais da entidade; e
- c) em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada à prestação da informação; ou
II – anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário, caso não ocorra hipótese prevista no inciso I do caput.
- 1º O e-BEF apresentado por pessoas jurídicas deve ser realizado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
- 2º O e-BEF deverá ser elaborado mediante utilização de formulários próprios constantes do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br.
- 3º Para fins de apresentação do e-BEF, é obrigatória a assinatura digital da entidade e dos respectivos beneficiários finais inscritos no CPF, na forma prevista no art. 1º, § 1º, incisos II e III, da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
- 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará o formulário pré-preenchido com os dados constantes de seus sistemas, sem prejuízo da obrigatória conferência e eventuais complementações por parte do declarante.” (NR)
“Art. 55-B. Sem prejuízo de outros dados relativos a pessoas naturais previstos em lei, o e-BEF deverá conter informações sobre:
I – as características que fundamentam seu enquadramento como beneficiário final, bem como o período abrangido pelo enquadramento; e
II – a identificação do beneficiário final com o número de inscrição no CPF ou, caso não seja inscrito, com os seguintes dados:
- a) nome completo;
- b) data de nascimento;
- c) documento de identificação ou passaporte, com indicação do país emitente; d) país de residência fiscal com o respectivo Número de Identificação Fiscal – NIF;
- e) nacionalidade e naturalidade;
- f) endereço residencial permanente, com inclusão do país; e
- g) endereço eletrônico de contato.
Parágrafo único. Além das informações previstas no caput, o e-BEF deverá conter a identificação do representante legal ou procurador, caso haja, de pessoa natural não residente no País identificada como beneficiário final, mediante a prestação das seguintes informações:
I – nome completo;
II – endereço residencial permanente; e
III – número de inscrição no CPF.” (NR)
“Art. 55-C. As pessoas naturais identificadas como beneficiários finais no e-BEF comporão os dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ e serão integradas ao Portal de Cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 55-D. A pessoa que prestar informação falsa para fins de registro de beneficiário final incorre na prática, em tese, do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único. Caso sejam identificadas informações falsas no curso de procedimento fiscal, o servidor responsável deverá encaminhar à chefia imediata representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crime previsto na legislação.” (NR)
“Art. 55-E. A comprovação da apresentação do e-BEF pelas entidades obrigadas será exigida sempre que a lei determinar a comprovação da regularidade tributária perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de inscrição, alteração ou baixa no CNPJ.” (NR)
“Art. 55-F. A entidade deverá manter à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a documentação comprobatória de sua dispensa da obrigatoriedade de apresentar o e-BEF ou as informações que fundamentaram a sua apresentação pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte: I – ao da data em que a pessoa natural deixou de ser considerada beneficiário final; ou II – ao da data de encerramento da entidade.” (NR)
“Art. 55-G. Deverão apresentar o e-BEF conforme as etapas constantes do Anexo XVI:
I – as sociedades simples ou sociedades limitadas;
II – as entidades sem fins lucrativos;
III – as entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais;
IV – as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior; e
V – os fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às sociedades limitadas que possuem, no mínimo, uma pessoa jurídica no QSA constante do CNPJ e às entidades sem fins lucrativos que atuam como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de terceiros, as quais deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais pelo e-BEF na forma prevista no art. 55-A.” (NR)
“Art. 56. As entidades domiciliadas no País ou no exterior que não atendam ao disposto nos arts. 54 ou 55 e não apresentem o e-BEF na forma prevista no art. 55-A, ou o apresentem com omissão ou incorreção, terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
…………………………………
- 3º A aplicação da penalidade de que trata o caput será precedida de intimação, por meio da qual será concedido o prazo de trinta dias para:
I – regularização da pendência verificada; ou
II – apresentação de documentação comprobatória da dispensa de obrigatoriedade de prestar informações sobre beneficiários finais.
- 4º A entidade que apresentar o e-BEF em atraso estará sujeita às penalidades previstas no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 2º Fica inserido o Capítulo III-A no Título V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, posicionado imediatamente após o art. 55, com o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO III-A
DOS PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO BENEFICIÁRIO FINAL” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo XVI, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022:
I – os seguintes dispositivos:
- a) do art. 54:
- o inciso X do § 1º;
- o inciso II do § 2º; e
- o § 3º; e
- b) do art. 55:
- os incisos II, IV e V do § 1º;
- os incisos II, IV e V do § 3º; e
- os §§ 8º e 10; e
II – o Anexo XII.
Art. 5º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)
