INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.293, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. A inscrição no CPF para brasileiro, nato ou naturalizado, com dezoito anos de idade ou mais, que não possuir documento de identificação oficial com foto deve ser realizada no âmbito do processo de emissão da Carteira de Identidade Nacional – CIN pelo órgão de identificação civil.” (NR)
“Art. 7º ……………………………..
I – ……………………………………..
c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
…………………………………………” (NR)
“Art. 8º-A. Para pessoa que possua CIN emitida, os dados de identificação pessoal – nome, nome social, filiação, data de nascimento, sexo, naturalidade e nacionalidade – constantes no CPF, devem corresponder integralmente aos da CIN.
Parágrafo único. A alteração no CPF dos dados de identificação pessoal mencionados no caput deve ser realizada por meio da emissão de nova via da CIN pelo órgão de identificação civil.” (NR)
“Art. 9º ……………………………..
…………………………………………
II – para inclusão ou exclusão de nome social, mediante solicitação do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, observado o disposto no art. 8º-A desta Instrução Normativa;
…………………………………………” (NR)
“Art. 34. Nas solicitações realizadas por procurador, serão exigidos:
…………………………………………
III – NI-CPF do procurador, comprovado por um dos documentos previstos no art. 5º desta Instrução Normativa;
IV – instrumento público ou particular de procuração, para atendimento presencial ou à distância, observado o disposto no § 2º;
V – no caso de atendimento presencial, fotografia do procurador capturada na unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
VI – fotografia do procurador segurando seu documento de identificação oficial com foto próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada, para os canais de atendimento a distância da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando não estiver disponível a autenticação por meio da conta gov.br.
§ 1º …………………………………..
§ 2º Para solicitações de serviços a distância mediante autenticação por meio da conta gov.br, com nível prata ou ouro, é obrigatória a utilização de procuração digital, exceto para solicitações de inscrição e consulta ao número de CPF.”(NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim posicionados na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024:
I – o art. 6º-A, na Seção III do Capítulo III; e
II – o art. 8º-A, na Seção I do Capítulo IV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO

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