O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que garantiu o direito de um instrutor de tênis de 24 anos, residente no município de Marechal Cândido Rondon (PR), de exercer a profissão sem ser obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (CREF 9/PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 24/5. O colegiado destacou que a atividade de instrutor técnico de tênis de campo não é exclusiva para os profissionais diplomados em Educação Física.
A ação foi ajuizada em abril de 2022. O autor narrou que atuava profissionalmente como instrutor de tênis de campo, mas que estava sofrendo fiscalização do CREF exigindo o registro para desenvolver a atividade. Ele alegou que, devido às fiscalizações, deixou de ministrar as aulas, que seriam a única fonte de renda dele.
O homem defendeu que “a profissão de treinador ou técnico de tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de Educação Física e não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento de tênis apenas a profissionais diplomados em Educação Física”.
Em primeira instância, a 5ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença para assegurar ao autor o direito de ministrar aulas de tênis de campo sem ter de se inscrever no CREF. O Conselho recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da decisão, “com o reconhecimento da profissão de técnico de tênis como atividade de competência do profissional de Educação Física, devidamente formado e registrado no órgão profissional”.
A 12ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Luiz Antonio Bonat, destacou que a Lei nº 9696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física, elenca, nos artigos 1º a 3º, as atividades desses profissionais.
“A atividade ministrada pelo autor, instrutor de tênis, não está inserida nas elencadas pela legislação como próprias de profissionais de Educação Física. O TRF4 possui posicionamento pacífico a respeito da inexigibilidade de registro perante o CREF para instrutores de tênis. A manutenção da sentença é medida que se impõe”, Bonat concluiu.
5024017-46.2022.4.04.7000/TRF
TRF4