Integrante de facção e com provas de tráfico via WhatsApp tem recurso negado

A Câmara Criminal do TJRN definiu a pena de um homem, acusado pela prática de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico, em 11 anos e nove meses de reclusão, com o regime inicial fechado. A decisão se refere a uma apelação, na qual a defesa alegava, dentre vários pontos, a absolvição diante de uma suposta “explícita vedação da dupla incriminação”, tendo em vista a existência da condenação em um processo. Contudo, o órgão julgador entendeu de forma diversa. Contatos realizados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ajudaram a comprovar a acusação.
“Conforme os autos, o recorrente faz parte da facção criminosa denominada Sindicato do RN, com habitualidade na comercialização de drogas”, ressalta a relatoria do voto, ao destacar que, pelo que assinala o magistrado na sentença que está comprovada a dedicação do acusado à atividade criminosa e que o mesmo relatório evidencia, em diversas fotos e vídeos, o envolvimento com a facção.
De acordo com a Câmara, a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu ficaram comprovadas pelo Laudo de Constatação, demonstrados pelas 66 porções de cocaína, descritas também pelo Relatório Técnico de Análise, o qual comprovam as substâncias entorpecentes, seja pelos codinomes utilizados nas conversas extraídas do celular para se referir às drogas, bem como pelas imagens contidas no RTA, provas orais contidas na audiência de instrução.
Segundo a peça acusatória, entre o período de 28 de junho a 19 de julho de 2020, um celular manteve contato, via WhatsApp, com um fornecedor para adquirir entorpecentes, se referindo pelos codinomes “coisinha”, “coisinhas”, “negócio”, “manteiga”, “mercadoria”, “corre” e “fumo”, além do réu mencionar que deixa os entorpecentes enterrados, com o objetivo de dificultar a localização das drogas em eventual operação policial. O teor da conversa “deixa claro” que, no período considerado, o acusado mantinha em depósito drogas para fins de comercialização.
“Portanto, configurado o vínculo associativo e habitual do recorrente com a finalidade de praticar atos relacionados com o tráfico de drogas, deve ser mantida a sentença condenatória, também, pelo crime capitulado no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006”, define.
TJRN

 

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