IRDR define que é competência dos juizados especiais julgar as ações relativas à transmudação do empréstimo consignado

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que o Juizado Especial é competente para apreciar e julgar as ações relativas à transmudação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito na opção saque, com transferência por meio de TED para a conta do consumidor para empréstimo consignado por não implicar em causa complexa e necessidade de perícia contábil, já que possível a realização dos cálculos por meio da calculadora judicial. O julgamento foi realizado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria da juíza Rozana Fernandes Camapum.

De acordo com a juíza, os contratos de cartões de créditos foram considerados legais pelo STJ por não apresentarem lesividade aos consumidores, quando registradas taxas de juros dentro da média de mercado e mais benéficas ao consumidor. Acontece que, conforme salientou, as instituições financeiras de forma irregular e abusiva resolveram travestir o empréstimo consignado em folha de pagamento para uso da figura do saque no cartão de crédito e para fins de burlar a margem de 30% autorizada por lei.

“Os juros do empréstimo consignado é um e do cartão de crédito é muito maior. Certo é que os juros para a função específica compras do contrato é muito favorável ao consumidor, mas se levarmos para a relação de empréstimo consignado alcança juros considerados abusivos”, afirmou a relatora, ao lembrar que o entendimento do TJGO é consolidado no sentido da declaração da nulidade do saque no cartão de crédito, quando utilizado para fraudar a margem consignável dos 30% da renda líquida do servidor, bem como os percentuais de juros mais módicos, conforma a Súmula nº 63.

Calculadora Judicial

A juíza Rozana Fernandes Camapum observou que “nos Estados que mantém a competência dos juizados é porquê o tribunal oferece estrutura para que a contadoria elabore os cálculos, os quais na verdade não são dotados de complexidade a ponto de exigir uma prova pericial contábil, mas indispensável se torna que os Contadores do Tribunal tenham capacidade e ferramentas de elaborá-los”.

A relatora destacou que no curso do processamento do IRDR o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desenvolveu ferramenta adequada para realização dos cálculos pela contadoria do Tribunal, chamada de Calculadora Judicial e que foi comunicado a todos os juízes do Estado de Goiás. “A contadoria deixou claro em seu parecer que com a nova ferramenta e com a juntada aos autos da fixa financeira da operação é perfeitamente possível a realização dos cálculos, objeto deste IRDR”, disse.

Sendo assim, a magistrada concluiu que apesar da dificuldade de elaboração dos cálculos, com a nova ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tornou possível a sua confecção na esfera dos Juizados Especiais e sem a necessidade de realização de perícia contábil.

Ainda de acordo com a juíza, não há razão para as manifestações da instituição financeira e da Febraban a cerca da impossibilidade da utilização da Calculadora Judicial por não terem acesso a sua plataforma interna. “Não há discussão em nenhuma perícia realizada no âmbito do Poder Judiciário acerca de qual ferramenta ou plataforma o perito faz uso para fins de autorizar a realização dos cálculos. Inconcebível que o assistente técnico conheça a plataforma utilizada pelo Perito Contador para que seja aceito ou não o seu laudo técnico”, frisou.

“Uma vez que não se faz necessário perícia contábil e que os cálculos serão realizados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Calculadora Judicial, deve ser fixada a competência dos Juizados Especiais para fins de processar e julgar as causas relativas à transmudação do contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito para empréstimo consignado. Isto posto, manifesto pela declaração da competência dos Juizados Especiais para apreciar e julgar a matéria relativa à transmudação do empréstimo consignado mediante saque no cartão de crédito para empréstimo consignado”, finalizou.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos.

TJGO

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