A 2ª Vara da Comarca de João Câmara determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente que adquiriu um imóvel residencial que apresentou diversos problemas em sua construção. Em razão da determinação judicial, a empresa terá que indenizar o consumidor em R$ 8 mil em relação aos danos morais sofridos, bem como indenizará os danos materiais causados, em um valor a ser estabelecido em momento posterior do processo, chamado de liquidação de sentença.
Conforme consta no processo, em março de 2015, o consumidor contratou com uma empresa do ramo imobiliário a compra de uma unidade residencial nova, localizada no bairro Villa Verde, em João Câmara, pelo valor de R$ 85 mil, por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Porém, poucos meses depois “o imóvel apresentou vícios de construção”, gerando risco à integridade física dos residentes, conforme alegações apresentadas pela parte demandante.
Ao analisar o processo, o juiz Rainel Batista ressaltou inicialmente que a responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas “que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão”. E enfatizou que o Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo”.
Em seguida, o magistrado pontuou que os vícios de construção em imóveis podem ser entendidos como aqueles que, “ocultos ou aparentes, existem na construção de uma determinada obra e que, com o passar do tempo, resultam em complicações e/ou comprometimento do bem”, como infiltrações, fissuras, falhas em portas, revestimentos, instalação elétrica, entre outros.
Em seguida, o juiz esclareceu que foi juntado ao processo laudo que atestou a presença de “fissuras resultantes de vícios de construção”, bem como foram detectados “sinais de umidade ascendente possivelmente decorrente de etapas construtivas negligenciadas” e ainda falhas como “recalque diferencial, provocando desconforto ao usuário, desvalorização do imóvel”.
Dessa maneira, na parte final da sentença o magistrado estabeleceu a condenação por danos morais e materiais a serem indenizados pela empresa demandada.
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