O Poder Judiciário de Imperatriz, por meio da 2ª Vara da Fazenda Pública, proferiu sentença condenando o Estado do Maranhão a ampliar os serviços oncológicos da rede pública de saúde, oferecidos no município, nas especialidades cabeça, pescoço, otorrinolaringologia e bucomaxilofacial, mediante a disponibilização de atendimentos médico e cirúrgico a serem executados de forma eficiente, segura, contínua e de qualidade à população usuária do Sistema Único de Saúde, o SUS. Para isso, o Estado do Maranhão tem 180 dias, com multa de 10 mil reais por dia, em caso de descumprimento. O valor será revertido à efetivação do serviço de saúde.
O caso é uma Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público, em face do Estado do Maranhão, objetivando a ampliação dos serviços oncológicos prestados no Hospital Macrorregional Dra. Ruth Noleto, disponibilizando atendimento médico e cirúrgico nas especialidades de cabeça, pescoço, otorrinolaringologia e bucomaxilofacial. Houve audiência de conciliação, na qual, após debate e esclarecimentos prestados pela Gerente-Geral do Hospital Macrorregional, no sentido de que muitos avanços teriam sido implementados. A parte autora requereu a concessão de prazo para análise dos últimos documentos carreados e para realizar visita à unidade de saúde.
“À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública (…) É de se ressaltar que o direito à saúde é consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida, vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde”, destacou a juíza Ana Lucrécia Sodré. Ela ressaltou que o atendimento público dos pacientes oncológicos ou com suspeitas da enfermidade em âmbito local, passa, inicialmente, pela Atenção Básica de Saúde, de responsabilidade do Município de Imperatriz, com oferta de exames e consultas médicas diagnósticas nos Postos de Saúde.
O Judiciário, analisando o conjunto de provas anexadas ao processo, observou que, desde meados do ano 2018, os pacientes da unidade regional de saúde do SUS que necessitam de atendimentos oncológicos médico e cirúrgico nas especialidades de cabeça e pescoço, otorrinolaringologia e bucomaxilofacial vêm encontrando injustificados embaraços à efetiva, célere e adequada disponibilização dos serviços pelo poder público. “Muitos, inclusive, ficam sujeitos há longos e indefinidos períodos de espera na fila do Tratamento Fora do Domicílio (…) E que, apesar das insistentes tentativas extrajudiciais do órgão autor, voltadas à resolução administrativa da problemática, garantindo-se a execução e ampliação dos serviços, os avanços obtidos pouco corroboraram para a melhora efetiva da prestação”, pontuou.
Ao contestar, o Estado do Maranhão sustentou que, mesmo que a Portaria nº 1399/2019/SAES/MS, responsável por redefinir os critérios e parâmetros referenciais para habilitação de estabelecimento de Saúde de Alta Complexidade em oncologia no âmbito do SUS, não exija a presença de profissionais médicos cirurgiões de cabeça e pescoço, bucomaxilo e otorrinolaringologia em Hospitais habilitados em UNACON, foram adotadas providências no sentido de promover adequações ao plano de trabalho do Hospital Macrorregional Dra. Ruth Noleto, com o objetivo de atender a demanda local.
TEMA DO STF
A juíza citou o TEMA 793 do Supremo Tribunal Federal, que diz que qualquer dos entes políticos da federação tem o dever de promoção, prevenção e recuperação da saúde. “Em outras palavras, são solidariamente responsáveis a fornecerem tratamento oncológico aos necessitados, ainda que a sua execução concreta deva seguir a repartição de competências e pactuações do SUS, a qual, entretanto, em nenhuma hipótese pode obstar ou embaraçar o efetivo fornecimento do tratamento, sob pena de mácula aos vetores da dignidade da pessoa humana e do próprio direito constitucional à saúde”, frisou.
Para a Justiça, ficou comprovado que a política pública relacionada em âmbito local não apresenta sinais de que está sendo executada de modo a atender satisfatoriamente a demanda local existente, tampouco que está observando os prazos estabelecidos na norma para início do tratamento oncológico, que se não efetivado rapidamente, comprometerá as chances de reversão da doença e seus agravos.
“No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo da intervenção da Justiça (…) Da mesma forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária para despesas com obrigações relativas à saúde pública, até porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública, diversa da que já é adotada pelo Estado em, que por sinal detém verba destinada para esse fim”, pontuou, confirmando a liminar concedida e condenando o Estado do Maranhão.
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/519713/judiciario-condena-estado-do-maranhao-a-ampliar-servicos-oncologicos-em-imperatriz
TJMA
