A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, por meio de sentença, que o Estado do Rio Grande do Norte realize cirurgia de implante de esfíncter urinário artificial em um cidadão que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Conforme consta no processo, o autor “possui diagnóstico de incontinência urinária pós-prostatectomia radical”, sendo considerada essa uma “doença de difícil prognóstico, necessitando realizar cirurgia para o implante, em caráter de urgência”.
Além disso, foi apresentado nos autos laudo que apontou “o agravamento do estado de saúde do paciente em decorrência da espera” pela realização do procedimento, fato que pode gerar complicações futuras, como “infecções, sepse e diminuição constante da qualidade de vida, em razão dos efeitos da doença”.
Ao analisar o processo, o juiz Airton Pinheiro ressaltou, primeiramente, que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, “preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida” e, nesse sentido, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantindo “o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O magistrado destacou também que a Lei nº 8.080/90, ao tratar do funcionamento dos serviços de saúde, adota a “descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema”, de maneira que “todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população”.
Assim, após a análise das provas constantes no processo, principalmente o laudo do médico pericial, o juiz concluiu que o Estado do RN é “responsável pela saúde do autor, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26009-judiciario-do-rn-determina-cirurgia-de-implante-de-esfincter-urinario-artificial-em-paciente/
TJRN
