A 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró rejeitou denúncia de calúnia apresentada contra uma advogada que atuava na defesa de cliente durante uma abordagem policial. A decisão é do juiz Claudio Mendes Júnior e destaca que a assertividade da profissional não pode ser confundida com condutas indevidas nem deslegitimada por estereótipos de gênero.
Segundo o processo, a advogada acompanhava uma ocorrência na Delegacia de Plantão de Mossoró, quando questionou os policiais sobre a quantia de R$ 1.645,00 apresentada como apreendida.
A dúvida surgiu após relato da irmã de um dos acusados, que disse ter sentido falta de R$ 500,00 que estariam em sua bolsa. A advogada, então, levou a preocupação à autoridade policial, como parte de sua atuação profissional.
Ao analisar o caso, o juiz enfatizou que a advogada agiu no exercício regular do direito de defesa e dentro das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia.
“Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que indique o extrapolamento de tais limites ou a prática de ato ilícito, tampouco se vislumbra dolo específico voltado à prática de infração penal. Ao contrário, a atuação da profissional mostra-se compatível com os deveres inerentes à representação técnica, pautada na proteção dos interesses legítimos de sua constituinte e na busca pela preservação de direitos fundamentais eventualmente violados”, escreveu o juiz Cláudio Mendes.
O magistrado também observou que a denúncia recorreu a expressões como “precisava ficar calma” e “muito exaltada” para descrever a conduta da advogada, numa tentativa de deslegitimar sua atuação em um ambiente historicamente dominado por homens e marcado por rígidas hierarquias.
Para ele, tais termos, embora pareçam neutros, “reproduzem um imaginário social estruturalmente marcado por padrões sexistas, os quais, ao longo da história, associaram a manifestação firme ou enérgica de mulheres à histeria, descontrole ou desequilíbrio emocional”.
Assim, o juiz Cláudio Mendes concluiu, com base na Constituição Federal e no Código Penal, que não havia justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que a conduta da advogada não configurava crime. Diante disso, rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento do processo.
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TJRN