O 1º Juizado Especial de Parnamirim condenou uma agência de viagens ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como a restituição do valor de R$ 6.737,72 a um cliente por não ter emitido passagens que foram compradas pelo consumidor e sua família. Conforme consta no processo, as passagens foram adquiridas pelo autor em fevereiro de 2023 para ir até São Paulo em datas flexíveis, a serem estabelecidas em período designado pela empresa, com a antecedência acordada.
Entretanto, contou que, de forma surpreendente, o consumidor descobriu através da internet que todas as passagens flexíveis do ano de 2023 seriam suspensas, com o reembolso sendo realizado por voucher, a ser utilizado no próprio site da empresa. Na ocasião, o cliente não aceitou a proposta de recebimento de vouchers e propôs ação judicial para receber a restituição do valor pago acrescido de danos morais.
Ao analisar o processo, a juíza Leila Nunes apontou que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pela legislação consumerista e que o autor “juntou provas de que contratou e pagou pelos serviços da parte ré, todavia, não os usufruiu”. Ela avaliou que ficou comprovada nos autos a “má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado”, frustrando a justa expectativa de “gozo dos serviços contratados e impondo ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema”.
Já quanto aos danos morais, a magistrada ponderou que os transtorno gerados afetaram significativamente o estado emocional da requerente, “gerando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor”. Ela acrescentou que a empresa não demonstrou ter tomado as “precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada”, o que resultou em grande “inquietação para o demandante, sobretudo porque as passagens adquiridas tinham como objetivo realizar viagem em família, programada com antecedência”, para visitar familiares que moram em outro estado.
Dessa forma, foi determinado na parte final da sentença a obrigação para a empresa de restituir os valores pagos pelo consumidor, assim como a respectiva indenização pelos danos morais que lhe foram causados.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25483-juizado-especial-determina-restituicao-de-valores-para-passagens-aereas-nao-emitidas
TJRN