O Juizado Especial Cível de Extremoz determinou que uma empresa de telefonia pague indenização de R$ 2 mil para um cliente que foi cobrado por serviços não contratados. Conforme consta no processo, em fevereiro de 2025, o autor precisava adquirir um aparelho celular, oportunidade em que foi ofertado desconto, caso houvesse a vinculação a plano de telefonia pós-pago junto a operadora ré.
Entretanto, o cliente desistiu da compra e não adquiriu o telefone, nem o serviço de telefonia, mas, ainda assim, a empresa ré passou fazer a cobrança desse serviço. Por este motivo, o consumidor buscou, na Justiça, uma resolução justa para sua demanda.
Ao analisar o caso, o juiz Diego Costa considerou que a relação existente entre as partes é de consumo, “incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final”, enquadrando-se como fornecedor “aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo”.
Em seguida o magistrado pontuou o autor da ação judicial “trouxe início de prova material do fato constitutivo de seus direitos, consubstanciado na cobrança de valores a título de mensalidade por plano pós-pago, consoante faturas de cartão de crédito”, bem como “pedido de cancelamento do plano junto a operadora ré”. Ele acrescentou que “não há nos autos instrumento contratual devidamente assinado apto a comprovar o vínculo entre a parte autora e a empresa ré”.
E avaliou que a empresa deveria “comprovar a prestação de serviço, processada com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços”, pois dessa maneira “poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado” pelo consumidor, sendo que isso “não foi feito no processo em apreço”.
Nesse sentido, o juiz concluiu que “a situação narrada se caracteriza como falha do serviço”, pela não comprovação da “aquisição do serviço e celebração de negócio jurídico correspondente à contratação de plano de telefonia pós-pago”.
E explicou, em relação aos danos morais, que a indenização se justifica por ser evidente “o sofrimento e angústia da parte requerente frente à situação criada pelas rés” que, além de descumprir o pactuado, “cobraram, indevidamente, valores por produtos e serviços não adquiridos pela consumidora”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25720-juizado-estabelece-indenizacao-por-cobranca-de-servico-nao-realizado-por-empresa-de-telefonia/
TJRN