Julgado HC que pedia recolhimento domiciliar como tempo para redução de pena

A Câmara Criminal do TJRN “não conheceu” o pedido de Habeas corpus, movido pela defesa de uma mulher, que visava ao reconhecimento do período de monitoramento eletrônico, com recolhimento domiciliar noturno, para que contasse como ‘detração penal’, com a alegação de que a não consideração implicou em imposição de regime mais gravoso. Esse entendimento judicial ocorre quando um tribunal ou outro órgão responsável decide que um recurso não pode ser analisado por alguma razão que impede a sua admissibilidade ou apreciação. Essa situação ocorre, por exemplo, quando, dentre outros pontos, o pedido é apresentado fora do prazo ou não atende aos requisitos legais.
O HC chegou a argumentar que a não consideração do monitoramento, para fins de detração, afrontaria as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718/719 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador, o qual ressaltou que o Habeas corpus não se presta como “sucedâneo de recursos próprios”, sendo inadmissível sua utilização para discutir matéria que deve ser enfrentada por via processual adequada.
A decisão também destacou que não há ilegalidade na decisão do juízo da execução, que determinou a realização de exame criminológico em razão da existência de processos criminais pendentes em Varas Especializadas em Crime Organizado, com fundamento em elementos objetivos e adequados.
“Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do juízo da execução que determinou a realização de exame criminológico, pois está se encontra fundamentada na existência de processos criminais em andamento envolvendo o paciente, relacionados a organização criminosa com atuação violenta”, completa o relator do recurso no TJRN.
Segundo ainda o julgamento, a decisão questionada está devidamente justificada, tendo o juízo da execução adotado medidas para garantir a celeridade e a eficácia do exame criminológico, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. “A determinação de exame criminológico na execução penal, quando devidamente fundamentada em elementos objetivos, não configura constrangimento ilegal”, enfatiza o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25315-julgado-hc-que-pedia-recolhimento-domiciliar-como-tempo-para-reducao-de-pena
TJRN

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