Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso da Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) e acataram, por unanimidade, o apelo interposto por cliente que teve o abastecimento de água suspenso após erro na digitação do código de barras. Com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Recursal aumentou a indenização de R$ 3 mil para R$ 5 mil.
A fatura que motivou a suspensão do fornecimento era referente ao mês de julho de 2023, paga em agosto. Apenas em novembro do mesmo ano, quatro meses depois, o serviço foi cortado pela empresa pública, sendo restabelecido após cerca de dez dias. No recurso, a consumidora solicitou aumento da indenização por entender que o valor fixado em primeira instância seria “incompatível com o dano sofrido”.
Já a Caern alegou inexistência de ato ilícito, sustentando que o erro na digitação do código de barras impediu o reconhecimento do pagamento pelo sistema. Argumentou ainda que “o mero descumprimento contratual não enseja reparação extrapatrimonial” e pediu a aplicação do regime de precatório/RPV, caso fosse mantida a condenação.
Privação de serviço essencial e danos morais
Em sua avaliação, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou entendimento já firmado pelo STJ, segundo o qual é ilícita a interrupção do fornecimento de água ou energia por dívidas antigas. Acrescentou que o pagamento da conta foi comprovado, independentemente do erro na digitação do código de barras, classificando como “indevido” o corte de água.
Diante disso, foi mantida a condenação por danos morais, uma vez que a cliente foi privada de serviço essencial. Considerando as características do caso e valores definidos em precedentes da Justiça Potiguar, o relator considerou “razoável” o reajuste da quantia indenizatória.
“Atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Tribunal de Justiça e lastreado pelo princípio da razoabilidade, majoro a verba indenizatória para R$ 5 mil, por considerar tal importância justa, razoável e compatível com a gravidade do dano”, determinou o desembargador Vivaldo Pinheiro, sendo acompanhado pelos demais membros da 3ª Câmara Cível.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25883-justica-aumenta-valor-de-indenizacao-por-danos-morais-a-ser-paga-pela-caern/
TJRN
