Justiça concede a aluno direito de frequentar escola com roupas e cabelo conforme crença religiosa

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário de Santa Inês, por meio da 1ª Vara, concedeu a um aluno o direito de frequentar a Escola Militar, sem precisar cortar o cabelo ou mudar sua vestimenta, que segue os preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia. No caso, a juíza Ivna Cristina de Melo Freire confirmou uma liminar concedida anteriormente. O caso trata-se de ação movida pela mãe de um aluno, tendo como partes demandadas o secretário municipal de educação e o diretor da escola. A autora alegava que seu filho se submeteu a processo seletivo para ingresso de novos alunos no Colégio Militar Tiradentes XXV e foi aprovado.
Entretanto, após realizar sua matrícula, foi exigido pelo segundo requerido que ele cortasse o cabelo e fizesse uso de vestimenta, no caso, a farda, de mangas curtas na escola, conforme atos normativos internos. Argumentou que, assim como sua família, o aluno segue os preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia da Reforma Completa, e que, conforme crença religiosa, faz uso, assim como todos os homens que seguem os referidos preceitos, de cabelo na altura da orelha e de vestimentas (camisas) de mangas longas.
Pontuou que informou a referida crença religiosa e apresentou declaração da igreja que frequenta, mas, mesmo assim, foram-lhe exigidos o corte de cabelo e o uso de camisas de mangas curtas, sob pena de não poder frequentar as aulas. Argumentou que a exigência é ilegal e que fere suas liberdades de consciência e de crença e, diante da situação, entrou na Justiça, requerendo a garantia de seu livre acesso ao ambiente escolar, com seus padrões de vestimentas e cabelos, fazendo uso de farda de mangas compridas e cabelo na altura das orelhas. Notificado, o diretor da escola prestou informações e noticiou o cumprimento da liminar.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
“A liberdade de consciência e de crença é direito fundamental previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Trata-se de liberdade inviolável, o que não significa que é absoluta, o que nenhum direito fundamental é (…) Do mesmo modo, a educação é direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal (…) No âmbito escolar, existem limitações específicas aplicadas aos alunos, as quais variam conforme o ambiente escolar (se civil ou militar), as quais decorrem do poder regulamentar da Administração Pública, e que, se forem razoáveis, são legítimas, na medida em que visam manter a disciplina, o bom comportamento, dentre outros”, fundamentou a juíza.
E continuou: “Vale frisar que, embora o corte de cabelo e o uso de fardas diga respeito, também, ao direito de imagem dos alunos, tais direitos não são absolutos e podem ceder, no caso concreto, diante da razoabilidade da exigência (…) Desse modo, as exigências impostas pela direção da escola decorrem de atos normativos internos a serem seguidos por todos os alunos e são importantes para assegurar os valores e alcançar os objetivos traçados pela instituição (…) Todavia, tal fato não impede que, em casos concretos, tais exigências sejam excepcionadas, mormente quando sopesadas com direitos fundamentais dos alunos, como no caso em questão”.
A magistrada, após estudo detalhado do processo, entendeu que as exigências de corte de cabelo e de uso de fardas (camisas) com mangas curtas, apresentadas pelo diretor do Colégio Militar Tiradentes, violam, neste caso, o direito à educação e a liberdade de crença. “É que, se ele não cumprir a referida exigência, não poderá frequentar as aulas (estando violado seu direito à educação) e, se cumpri-la, cortando os cabelos e utilizando fardas de mangas curtas, será tolhido de sua crença religiosa (…) Consta no processo uma declaração de autoridade religiosa, indicando que o impetrante frequenta a Igreja Adventista do Sétimo Dia da Reforma Completa e que seu corte de cabelo e vestuário seguem a doutrina religiosa, sendo manifestações de sua crença”, observou, frisando que o aluno não está visando se eximir de obrigações legais de forma desmotivada, mas alegando motivos de crença religiosa.
Para a Justiça, trata-se de exceção pontual às exigências normativas do Colégio Militar Tiradentes XXV, visando unicamente resguardar os direitos de crença e educação do aluno. “Por outro lado, é certo que ele, assim como os outros alunos, estará sujeito a cumprir os demais atos normativos razoavelmente e legitimamente impostos pelo Colégio, não havendo prejuízos ao bom funcionamento do ambiente escolar (…) Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada, para determinar que, desde que o impetrante preencha os demais requisitos legais e infralegais (como a aprovação dentro das vagas e a apresentação de todos os documentos necessários à matrícula, dentre outros), os impetrados lhe assegurem livre acesso ao ambiente escolar, mantendo seu padrão de cabelo atual e as vestimentas inerentes à sua crença religiosa (calça longa e camisa de manga longa).
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/518091/justica-concede-a-aluno-direito-de-frequentar-escola-com-roupas-e-cabelo-conforme-crenca-religiosa
TJMA

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