Uma mulher que teve seu nome incluído indevidamente nos programas de proteção ao crédito pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) será indenizada por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Ao ter um pedido de empréstimo negado no comércio, a autora descobriu que seu nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por débitos com a Cosern. A moradora de Parnamirim verificou que a suposta dívida era referente a uma casa localizada no Município de Várzea, no Agreste Potiguar.
A mulher contou nos autos da ação de indenização que ainda tentou resolver a situação diretamente com a companhia de energia elétrica, mas não obteve sucesso. A empresa, por outro lado, exigiu o pagamento das faturas para solicitar a retirada do nome da cliente do SPC, reafirmando a regularidade da cobrança.
Proteção ao consumidor e débitos indevidos
Em sua análise, a magistrada destacou o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que atribui ao réu o dever de comprovar “os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”. Neste caso, a juíza entendeu que cabia à Cosern demonstrar a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança, o que não aconteceu, já que não foi apresentada qualquer prova de contratação assinada pela parte autora no endereço das dívidas.
Diante da ausência de provas que justificassem o débito no nome da cliente, a juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira salientou o entendimento do Poder Judiciário quanto à cobrança indevida: “o protesto de dívida indevidamente cobrada é conduta manifestamente indevida e ofensiva aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, a Justiça Potiguar determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais, estes no valor de R$ 2,5 mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26446-justica-condena-companhia-de-energia-por-inclusao-indevida-de-nome-de-cliente-no-spc/
TJRN
