Uma empresa de comércio de veículos novos e seminovos e uma fábrica de produção de carros foram condenadas solidariamente a pagar indenização por danos morais a um consumidor após a demora na realização de reparo em um automóvel comprado pelo autor da ação. Consta na sentença, proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que a indisponibilidade do veículo por tempo prolongado extrapolou os limites previstos em contrato e caracterizou situação capaz de gerar angústia, insegurança e significativa alteração na rotina do consumidor.
É narrado nos autos que o autor é proprietário de um veículo tipo van, modelo Furgão Master, sendo o automóvel seu instrumento exclusivo de trabalho e fonte de sustento de sua família. O carro apresentou problemas técnicos, fazendo com que, no dia 4 de maio deste ano, o consumidor o deixasse na concessionária ré para que fossem realizados os devidos reparos. Entretanto, o veículo ficou parado há mais de 30 dias, sendo descumprido o prazo estabelecido para a entrega.
Além disso, de acordo com os autos, a van foi deixada em um pátio aberto, exposta ao sol e às mudanças climáticas durante todo o período. A concessionária ré, por sua vez, apresentou a justificativa de falta de peças na fábrica e ofereceu um carro reserva ao autor da ação. Entretanto, o veículo oferecido pela ré é de passeio, sendo o seu porte bem menor que a van do consumidor.
A juíza Sulamita Pacheco destacou que, durante o curso do processo, o veículo do autor foi reparado e devolvido, ação reconhecida na petição, com o próprio consumidor postulando o reconhecimento da perda do objeto em relação ao pedido de urgência e à obrigação de fazer, mantendo os pedidos de indenização.
De acordo com a magistrada, é incontroverso que a van permaneceu retida para reparo em garantia durante um período superior ao limite de 30 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Os próprios documentos juntados pelas rés demonstram que houve abertura de ordem de serviço, necessidade de autorização da montadora, solicitação de peças, liberação da garantia e posterior realização dos reparos, culminando na devolução do veículo apenas após considerável lapso temporal”, escreveu na sentença.
Dificuldades na cadeia de fornecimento da peça ou na autorização da garantia são considerados fatos inerentes à organização interna da atividade econômica das rés. Isso, de acordo com a sentença, é incapaz de afastar a responsabilidade das empresas perante o consumidor. Em relação ao pedido de lucros cessantes feito pelo autor, a juíza afirmou que não merece acolhimento. Mesmo com o consumidor juntando documentos que indicavam faturamento e alegando que deixou de realizar vários fretes durante o período em que a van ficou na concessionária, os elementos apresentados não permitem aferir lucro líquido efetivamente frustrado.
“A documentação acostada limita-se a indicar expectativa de faturamento bruto, não demonstrando qual seria o efetivo lucro que deixou de integrar seu patrimônio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido, não ao faturamento bruto ou à mera expectativa de receita”, escreveu a magistrada na sentença.
Entretanto, o pedido de danos morais foi acatado. O autor da ação ficou privado de seu único instrumento de trabalho por, aproximadamente, 45 dias, sendo o período superior ao legalmente admitido para conclusão do reparo da van. Além disso, a sentença também pontuou que o veículo disponibilizado para substituição era um carro de passeio, sendo incapaz de substituir o automóvel utilizado pelo autor para a realização de seu trabalho.
“A prolongada indisponibilidade do veículo extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e caracteriza situação apta a gerar angústia, insegurança e significativa alteração na rotina do consumidor, sobretudo porque atingiu diretamente sua fonte de subsistência”, esclareceu a juíza. Levando os fatos em consideração, as duas empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo IPCA.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28039-justica-condena-concessionaria-e-montadora-por-demora-em-reparo-de-veiculo-usado-para-trabalho/
TJRN
