A 1ª Vara Cível de Pelotas, na Região Sul do RS, julgou parcialmente procedente uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra a CEEE-D e a Equatorial Energia S.A. em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após o ciclone que atingiu a região entre os dias 11 e 13 de julho de 2023.
Na decisão, proferida nessa terça-feira (29/9), o Juiz Marcelo Malizia Cabral estabeleceu que consumidores dos municípios de Pelotas, Capão do Leão, Morro Redondo, Arroio do Padre e Turuçu que permaneceram sem energia elétrica por mais de 24 horas em áreas urbanas ou por mais de 48 horas em áreas rurais terão direito à indenização por danos morais. O valor fixado foi de R$ 5 mil para cada unidade consumidora atingida, desde que a situação seja comprovada. Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos, quantia que será destinada ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
Sentença
O magistrado reconheceu que o temporal foi intenso e causou danos significativos à rede elétrica, e que também as empresas adotaram medidas para atender às demandas. No entanto, concluiu que a demora excessiva para o restabelecimento do serviço não decorreu apenas do fenômeno climático. Para ele, houve falhas operacionais da concessionária, como insuficiência de equipes, treinamento reduzido de trabalhadores terceirizados, problemas na disponibilização de materiais e dificuldades no atendimento aos consumidores.
De acordo com o Juiz, a falha na prestação do serviço não está na interrupção inicial causada pelo ciclone, mas no tempo excessivo necessário para restabelecer a energia a parte dos consumidores atingidos. “O temporal explica a interrupção inicial e, certamente, parcela relevante do tempo necessário à recuperação da rede. Não explica, contudo, como causa exclusiva e inevitável, a permanência de consumidores sem energia por cinco, seis, nove, onze ou mais de quinze dias, sobretudo quando a própria instrução revelou deficiências operacionais que contribuíram para a demora”, afirmou.
Reconheceu a existência de danos morais individuais, considerando a essencialidade do serviço, a duração das interrupções demonstrada pela prova produzida, a extensão territorial dos fatos, as consequências efetivamente verificadas e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Também foi reconhecido o dano moral coletivo. “No caso, a falha alcançou número expressivo de consumidores de diversos municípios, privando comunidades inteiras de serviço essencial por períodos muito superiores ao razoável. A prova revelou repercussões sobre abastecimento de água, conservação de alimentos, atividades comerciais e profissionais, além de reiteradas dificuldades de comunicação com a concessionária”, destacou.
O Juiz determinou que a parte dispositiva da sentença deverá ser divulgada em jornais, no site e nas redes sociais das empresas após o trânsito em julgado, para informar os consumidores sobre seus direitos. O pedido de indenização por danos materiais não foi acolhido, por não apresentar provas suficientes dos prejuízos individuais alegados pelos consumidores.
Cabe recurso da decisão.
ACP Nº 5012017-18.2024.8.21.0022/RS
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/justica-condena-concessionaria-por-demora-no-restabelecimento-de-energia-apos-ciclone-que-atingiu-a-zona-sul-do-rs-em-2023/
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