Uma empresa do setor de combustíveis foi condenada por utilizar, sem autorização, a imagem de um homem em campanha publicitária após o encerramento de contrato firmado entre as partes. Na sentença proferida, a juíza Karyne Chagas Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em indenização, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.
Conforme narrado, em 2007 e 2009, o autor fez um trabalho para uma campanha publicitária da rede de postos de combustíveis da ré, sendo formalizado por meio de um contrato com a mencionada empresa. Afirmou que o contrato previa o prazo de um ano para a utilização da sua imagem, porém, a empresa continuou a veiculá-la sem a sua autorização e pagamento pelo uso.
Assim, ele ingressou com processo, no qual foi celebrado acordo entre as partes para que fosse dada continuidade à utilização por três anos, pelo valor de R$ 15 mil. Porém, embora o prazo acordado tenha se encerrado em julho de 2017, alegou que a ré não parou de utilizar a sua imagem e não o remunerou por isso. O autor alegou, com isso, que a empresa deverá arcar com o pagamento pela utilização da sua imagem pelo período em que usufruiu e não remunerou.
Além disso, sustentou a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência do uso indevido da sua imagem, bem como de danos materiais decorrentes da utilização da sua imagem, uma vez que inegavelmente a ré obteve vantagem com o uso. Diante disso, requereu a concessão de liminar de urgência para que a ré se abstenha de utilizar a sua imagem, efetuando o recolhimento de todas as peças publicitárias com a sua imagem, bem como que deixasse de reproduzi-la, sob pena de multa.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não há que se falar em dever de indenizar porque não existem elementos mínimos que sugiram a prática de ato ilícito. Afirmou, além disso, que ainda que se admitisse a alegação de que a imagem do autor somente poderia ser exibida até julho de 2017, na pior das hipóteses, a propaganda foi veiculada no período contratado, tendo apenas sido eventualmente mantida no posto revendedor sem que se possa falar em publicação ou divulgação nova e fora do período alegadamente contratado.
Análise do caso
Responsável por analisar o caso, a magistrada evidenciou que o direito de imagem possui a sua inviolabilidade garantida tanto pela Constituição Federal, quanto pelo Código Civil. Nesse sentido, o texto constitucional estabelece o direito à imagem como direito fundamental e disciplina que, na hipótese de violação dele, é assegurado o direito à indenização tanto por danos materiais quanto morais. Já a legislação infraconstitucional prevê que o uso não autorizado da imagem poderá ser cessado, bem como os prejuízos causados pelo seu uso se encontram resguardados.
“Depreende-se que as partes firmaram acordo judicial no qual o autor autorizou o uso da sua imagem para fins comerciais por parte da ré entre 12 de julho de 2012 e 31 de julho de 2017. Entretanto, embora tenha findado o prazo avençado, se extrai do documento, datado de outubro de 2021, que a ré continuou a fazer uso comercial da imagem do autor, o que atesta a utilização indevida. Nessa linha, há de se reconhecer a obrigação da ré de cessar o uso da imagem do autor, e, por consequência, de recolher as publicidades que a utilizam”, esclareceu.
Dessa forma, o juiz destacou que ficando comprovada a continuação do uso da imagem do autor e que a ré não atestou sequer minimamente que cessou com o uso, há de se reconhecer o direito do autor de ser indenizado materialmente pelo período entre a data que findou o contrato em agosto de 2017 e a data registrada no documento, em outubro de 2021. Por fim, quanto ao dano moral, observou que o dano é presumido e uma vez comprovado o ato ilícito (uso indevido da imagem do autor para fins comerciais) e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, restam preenchidos os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27876-empresa-de-combustiveis-devera-pagar-indenizacao-de-r-10-mil-por-uso-indevido-de-imagem-em-campanha-publicitaria/
TJRN
