Justiça do RN garante restituição após devolução de carro com problemas

O 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal acolheu parcialmente o pedido de um homem que ajuizou ação após comprar um veículo seminovo, devolvê-lo ao identificar vícios ocultos e não receber integralmente o valor acertado pelo desfazimento do negócio. A sentença é do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
De acordo com os autos do processo, o homem comprou o carro com os réus no valor de R$ 50.500,00. Ao identificar problemas que comprometiam o funcionamento do veículo, optou por desfazer o negócio, ficando acordada a devolução integral da quantia paga. Entretanto, os réus restituíram ao autor apenas R$ 30 mil.
Após diversas tentativas de solucionar o impasse extrajudicialmente, o homem ajuizou ação requerendo a devolução do valor restante, além de indenização por danos materiais decorrentes de gastos com corridas por aplicativo durante o período em que permaneceu sem veículo. Em suas defesas, os réus negaram a existência de vício oculto e alegaram que estavam negociando a venda do veículo a uma terceira pessoa para poder quitar o débito com o autor.
Em sua análise, o juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiros destacou que as dificuldades financeiras enfrentadas pelos réus para cumprir o acordo da restituição do saldo remanescente evidenciam a ausência de má-fé. Entretanto, conforme ressaltou o magistrado, “a obrigação de restituição permanece”.
Ainda, diante do compromisso firmado entre as partes para o desfazimento do negócio e a devolução dos valores pagos pelo autor, o magistrado afastou a necessidade do debate sobre a ocorrência ou não do vício oculto no veículo. O Juízo também ressaltou que, considerando que o veículo já se encontra na posse dos réus, “é justa a cobrança da devolução do saldo restante acerca da quantia paga pelo autor”, conforme determina o artigo 389 do Código Civil.
Assim, foi acolhido o pedido de restituição do valor de R$ 20.500, com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, a partir da citação. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, referente aos custos com transporte por aplicativo, foi negado.
Para o magistrado, a escolha do autor de utilizar esse serviço para se locomover “decorre de mera liberalidade do autor, não verificando-se a indispensabilidade das viagens e do meio optado”. O juiz também pontuou que os prints anexados aos autos para comprovar os gastos não são suficientes para demonstrar que as corridas foram realizadas pelo próprio autor.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27878-justica-do-rn-garante-restituicao-apos-devolucao-de-carro-com-problemas/
TJRN

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