A Justiça potiguar condenou quatro conselheiros tutelares do Município de São Francisco do Oeste após uma Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que denunciou os réus por descumprirem ordem judicial e não acompanharem menores de idade em um depoimento especial na cidade de Pau dos Ferros. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, da Comarca de Pau dos Ferros, determinou aos acusados uma pena de 15 dias de detenção e dez dias-multa sobre o salário mínimo.
Em resposta à acusação, os denunciados sustentaram que o Conselho Tutelar não presta serviços de forma a atender direitos, e que o órgão não tinha capacidade técnica e atribuições para cumprir a referida ordem. Defenderam, ainda, que o dever de acompanhar crianças vítimas de abuso sexual durante a realização de depoimento especial não está no rol de atribuições do Conselho Tutelar, e por falta de amparo legal, não há que se falar em descumprimento de uma ordem legal, ou crime de desobediência.
Analisando o caso, o magistrado destacou que foi determinado apenas que os conselheiros tutelares acompanhassem o traslado das crianças e a posterior oitiva. Ainda segundo o juiz, não foi determinado que os profissionais transportassem por conta própria os menores, e nem que os ouvissem diretamente, o que seria próprio do Oficial de Justiça e da equipe técnica especializada, respectivamente, mas que meramente acompanhassem esses atos.
“O órgão judiciário com jurisdição na cidade de São Francisco do Oeste atua exclusivamente na cidade de Pau dos Ferros, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 643/2018). O deslocamento à sede do Poder Judiciário e do Ministério Público insere-se nas atribuições dos conselheiros, caso contrário o sistema perderia completamente sua efetividade”, analisou o juiz. Diante disso, o magistrado afirmou que as peças juntadas aos autos evidenciam a materialidade da desobediência.
“No caso dos autos, os réus preencheram todos os requisitos para qualificação como sujeitos ativos do crime de desobediência, pois que enquanto conselheiros tutelares não se encontravam subordinados à autoridade judiciária emissora da ordem, eis que integravam órgão dotado de autonomia (art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente). E, como amplamente fundamentado, tinham totais condições e atribuições para cumprirem a ordem (acompanhamento dos menores)”, concluiu o magistrado.
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TJRN
