A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deve realizar a ligação do sistema de energia solar da consumidora no prazo de até 15 dias. A decisão reformou parcialmente sentença anterior, reconhecendo a obrigação da empresa em prestar o serviço.
No processo, a cliente argumentou que havia instalado as placas solares e formalizado a solicitação de ligação, mas não teve o pedido atendido pela empresa dentro do prazo contratual. Segundo o voto do relator, juiz Paulo Luciano Maia Marques, a documentação apresentada pela consumidora comprovou que o sistema fotovoltaico foi devidamente instalado.
Além disso, a empresa não apresentou nenhuma justificativa válida para o atraso, nem comprovou que a consumidora deixou de cumprir sua obrigação. Diante disso, à luz do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, a 3ª Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa a cumprir o contrato.
No entanto, a respeito dos danos morais e materiais, os juízes negaram os pedidos, observando o caso e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que o “mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável, nem mesmo na demora da efetivação da energia solar, se as circunstâncias não demonstram de maneira evidente que os direitos da personalidade foram veementemente ofendidos”.
Assim, o acórdão judicial determinou que a Cosern deve ligar a energia solar da consumidora conforme o contrato estabelecido e, em caso de descumprimento, a empresa será multada no valor fixo de R$ 5 mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25517-justica-condena-cosern-a-ligar-energia-solar-de-cliente-apos-atraso-injustificado
TJRN