A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal, a estudante atingido por portão metálico durante atividade esportiva em escola pública. O Judiciário reconheceu falha na supervisão dos alunos e que o acidente causou a perda total da visão do olho esquerdo.
O autor relatou que, em outubro de 2024, foi atingido no olho esquerdo pela estrutura do portão e sofreu perfuração do globo ocular. Ele afirmou que o fato ocorreu quando estava sob a guarda da escola e que a lesão deixou sequelas permanentes, funcionais e estéticas, além de reduzir sua futura capacidade de trabalho.
O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que o episódio foi imprevisível e resultou da interação entre os próprios alunos, sem chance de intervenção dos profissionais da escola. Alegou também ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e falta de prova dos prejuízos.
Na sentença, o juiz explicou que a responsabilidade do Estado independe de culpa e ganha peso quando ele assume o dever de guarda dos estudantes. As imagens mostraram que os alunos manusearam o portão e que o professor estava do lado oposto da quadra. O magistrado ressaltou que a manipulação do portão por menores não é evento excepcional e que a atitude de outra estudante ou do próprio autor não afasta a responsabilidade da escola. Segundo a decisão, a “supervisão mostrou-se, assim, insuficiente para impedir situação previsível e relacionada às condições ordinárias da atividade desenvolvida”.
A perícia oftalmológica constatou cegueira definitiva no olho esquerdo, com perda da percepção de profundidade, redução do campo visual e prejuízo à coordenação visomotora. O laudo também apontou dano estético permanente, por causa da redução do volume do olho e da assimetria facial.
Com isso, o Distrito Federal deverá pagar R$ 196 por danos materiais, R$ 50 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. Também foi fixada pensão mensal de 30% do salário mínimo, devida desde 28 de julho de 2026, quando o autor completou 14 anos, até que ele complete 65 anos.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0709412-14.2025.8.07.0018
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