Município de Aparecida de Goiânia é condenado a indenizar mulher por desapropriar seu imóvel de forma irregular, irreversível e sem pagamento

O Juiz Alex Alves Lessa, titular da Vara de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Aparecida de Goiânia, condenou o Poder Executivo do município ao pagamento de R$ 100 mil de indenização à antiga dona de um imóvel que foi desapropriado em 1997, após ser declarado como de utilidade pública e incorporado à área destinada ao Polo Empresarial Goiás, sem o procedimento regular de desapropriação direta.
O valor fixado na Sentença deverá ser pago com correção monetária sobre o valor da indenização fixado na sentença, observados os regimes legais e constitucionais supervenientes aplicáveis a cada período, até a data do efetivo pagamento, bem como com juros compensatórios, com incidência desde a data da efetiva ocupação, ou seja, fevereiro de 1998 (termo inicial), até a data da expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV (termo final), em percentual de 6% ao ano.
Para fundamentar seu entendimento, Alex Alves baseou-se na Constituição Federal, em várias normativas infraconstitucionais e ampla gama de jurisprudência e doutrina. Confira a sentença na íntegra.
Como esclareceu o Magistrado na sentença, documentações do processo comprovam que o imóvel em questão foi adquirido pela ex-proprietária em maio de 1982. Em junho de 1997, o Município de Aparecida de Goiânia publicou a Lei Municipal nº 1.623/1997, por meio da qual o declarou de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação e ocupou a área em fevereiro de 1998.
Na Ação Judicial proposta contra o Município, a antiga dona do imóvel pediu indenização pela perda da área, sob a alegação de que não foi ressarcida pelo poder público pela desapropriação e, ainda, que esta ocorreu sem a conclusão dos procedimentos exigidos legalmente nesses casos. Por sua vez, o Município de Aparecida de Goiânia a contestou, solicitando o arquivamento do processo ao argumento de que a pretensão dela havia prescrito, situação que ocorre quando se esgota o prazo previsto em lei para que algum direito seja pedido judicialmente.
Após discorrer sobre as diferentes modalidades de desapropriação, Alex Lessa concluiu que o caso se enquadra no conceito de “desapropriação indireta”, que ocorre quando o poder público ocupa o imóvel sem realizar previamente o devido processo legal; o bem é destinado a uma finalidade pública; e a situação se torna irreversível, de modo que não seja mais possível devolvê-lo ao proprietário.
Para o Juiz, todos os requisitos para essa constatação foram preenchidos no episódio: a ocupação administrativa ocorreu em fevereiro de 1998, sem a conclusão do procedimento de desapropriação e sem o pagamento da indenização; a finalidade pública foi comprovada pela destinação da área à implantação do Polo Empresarial Goiás o que, por fim, tornou irreversível a situação, uma vez que o imóvel foi incorporado ao empreendimento público, o que inviabiliza seu retorno à antiga dona.
Prescrição em desapropriação indireta e Tema 1019 do STJ
Quanto à alegação de que houve Prescrição, Alex Lessa a rejeitou. Como analisou, a ação de desapropriação indireta estava sujeita ao prazo de 20 anos, conforme a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a incidir o prazo de 10 anos, definido no artigo 2.028, e posteriormente consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.019.
Segundo a Sentença, a contagem do prazo prescricional deve observar, no caso, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Ainda de acordo com a Sentença, à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente aplicável à pretensão de desapropriação indireta. Assim, incidiu o prazo previsto pela legislação nova, contado a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
O Magistrado aplicou o Tema Repetitivo nº 1.019, segundo o qual “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.”
Além disso, consta que a mulher já havia ajuizado Ação de Reintegração de Posse em 03/09/1998, buscando recuperar o imóvel. O processo transitou em julgado, quando se esgota a possibilidade de recursos, em 11/06/2004, fato que, segundo o Juiz, demonstra que a antiga dona da área não permaneceu inerte diante da ocupação pelo Município e buscou a proteção judicial desde 1998 para defender seu direito sobre o imóvel.
O magistrado destacou ainda que o caso se distinguiu de outras ações, nas quais se reconheceu a ocorrência de Prescrição em razão da tese firmada pelo STJ, por força da sistemática imposta pelo art. 927, III, do CPC, que tem o escopo de tutelar a segurança jurídica, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência brasileira.
Segundo o juiz sentenciante, até meados de 2019, havia entendimento do STJ, no sentido de que o prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta seria, em regra, de 10 anos; e, que, excepcionalmente, seria de 15 anos, caso se comprovasse que não foram feitas obras ou serviços públicos no local. Para Alex Lessa, este entendimento, contudo, foi superado pelo STJ no Julgamento do Tema 1019.
Além disso, segundo o magistrado, a tese fixada no Tema 1019 pressupõe duas hipóteses de configuração do termo inicial da Prescrição na desapropriação indireta. A primeira é quando há Lei ou Decreto expropriatório, e ao declarar a utilidade pública ou interesse social, inicia-se o prazo para ação de desapropriação indireta, 10 anos, sendo irrelevante a data de ocupação. A segunda hipótese é quando não há Lei ou Decreto expropriatório, mas sim um fato, ou seja, o esbulho (perda total e injusta da posse de um bem) praticado pelo Poder Público. Neste caso, o prazo se inicia a partir da invasão e da realização das obras, cujo prazo também é de 10 anos.
Para calcular o valor da indenização, Alex Lessa pontuou que, na época, o imóvel foi estimado judicialmente por Oficial de Justiça avaliador em R$ 100 mil, em laudo que foi homologado em decisão judicial a qual foi mantida, em todos os recursos interpostos pelo Município de Aparecida de Goiânia, inclusive junto aos Tribunais Superiores.
https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/17-tribunal/37406-municipio-de-aparecida-de-goiania-condenado-a-indenizar-mulher-por-desapropriar-seu-imovel-de-forma-irregular-irreversivel-e-sem-pagamento
TJGO

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