A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a pagar indenização no valor de R$ 21 mil, por danos morais, a três familiares de paciente que faleceu no Hospital de Base sem que fossem informados do óbito.
A paciente foi internada voluntariamente na ala psiquiátrica do hospital em julho de 2024, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Cinco dias depois, em 15 de julho, ela faleceu pela manhã, após tentativas de reanimação cardíaca. Os familiares só souberam da morte em 17 de julho, dois dias após o falecimento, quando o companheiro da paciente foi informado por uma amiga e compareceu ao hospital. Durante o acolhimento psicossocial, a instituição reconheceu o erro na falta de comunicação do óbito.
Os autores da ação, dois filhos e um irmão, argumentaram que a ausência de comunicação violou princípios éticos e humanitários, impôs sofrimento desnecessário e afrontou a dignidade da pessoa humana. Ressaltaram que o hospital tinha a obrigação de comunicar a família imediatamente, especialmente porque os contatos telefônicos de dois filhos e do irmão foram registrados no momento da internação. A família registrou reclamação na Ouvidoria, mas não obteve retorno. O hospital também não realizou a reunião prometida para apresentar os resultados da investigação interna.
Em sua defesa, os réus alegaram que não houve prazo legal específico para comunicação de óbito e que a paciente declarou estar em situação de rua. Sustentaram ainda que não havia evidências de vínculo afetivo forte entre a paciente e os familiares, já que estes não a acompanharam durante a internação.
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de erro médico, pois os elementos dos autos demonstraram que a paciente recebeu atendimento adequado durante a internação e que o falecimento decorreu de causas naturais — insuficiência respiratória, pneumonia bilateral, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial. O juiz reconheceu a falha na comunicação aos familiares.
“Competia ao Hospital informar os familiares acerca do óbito da paciente, de forma que o conhecimento tardio dos familiares, 3 (três) dias após o falecimento, demonstra o reconhecimento de falha na prestação dos serviços hospitalares, o que enseja o dever de compensar os danos morais”, afirmou. O magistrado enfatizou que, mesmo se tratando de paciente em situação de rua, houve evidente sentimento de dor, frustração e revolta, caracterizando ofensa à integridade psíquica dos autores.
Para fixar o valor da indenização, o juiz considerou a extensão do abalo experimentado pelos familiares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 7 mil foi estipulado para cada um dos três autores, totalizando R$ 21 mil.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0718903-79.2024.8.07.0018
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TJDFT
