A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação movida por um consumidor contra uma empresa de distribuição de energia elétrica. A sentença reconheceu que houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que interrompeu de forma irregular o fornecimento de energia elétrica na residência do autor da ação.
De acordo com os autos do processo, que foi julgado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, na manhã do dia 26 de março de 2025, o autor retornou à sua residência e encontrou o imóvel sem energia elétrica. No local, constatou que todos os equipamentos da caixa de energia haviam sido retirados, inclusive o medidor e o disjuntor.
Ao procurar um funcionário da empresa, o autor foi informado de que o desligamento havia ocorrido por suposta ausência de pedido de religação desde uma suspensão ocorrida no ano de 2023. Contudo, mesmo após essa data, o imóvel voltou a ter fornecimento de energia, e o consumidor continuou pagando as faturas regularmente.
O juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior destacou que a empresa não apresentou justificativa concreta para o corte da energia em 2025, uma vez que havia evidências de que o autor estava usufruindo do serviço e quitando os débitos mensais. Para o magistrado, a interrupção do fornecimento em tais circunstâncias configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o autor tenha pleiteado danos materiais no valor de R$ 4.160,01, referentes a gastos com alimentação e higiene, o pedido foi negado. O juiz considerou que os comprovantes apresentados não guardavam relação direta com o período em que o imóvel esteve sem energia, uma vez que as compras ocorreram antes da interrupção. Com isso, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25279-justica-condena-distribuidora-de-energia-a-indenizar-consumidor-por-corte-indevido-de-eletricidade-em-residencia
TJRN